Legislação Informatizada - ATO COMPLEMENTAR Nº 24, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966 - Publicação Original

ATO COMPLEMENTAR Nº 24, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966

Dispõe sobre prazos de votação dos orçamentos estaduais para aplicação do Sistema Tributário Nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, tendo em vista o disposto no art. 4º e seu parágrafo único, do mesmo Ato e 

     CONSIDERANDO que a implantação do Sistema Tributário Nacional instituído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1965, suscitou relevantes questões do interêsse da União, dos Estados e dos Municípios;

     CONSIDERANDO que no plano federal foi baixada a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; 

     CONSIDERANDO que contendo normas complementares à Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, foi expedido o Decreto-Lei nº 28, de 14 de novembro de 1986, a fim de permitir a fixação de alíquotas do Imposto sôbre Circulação de Mercadorias, da competência tributária dos Estados;

Resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

     Art. 1º Os orçamentos dos Estados poderão ser emendados até 5 de dezembro de 1966, por proposta do Poder Executivo, a fim de dar aplicação ao Sistema Tributário instituído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1965, pela Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no Decreto-Lei nº 28, de 14 de novembro de 1966.

     Art. 2º Fica prorrogado até 15 de dezembro de 1966, o prazo para a votação dos orçamentos pelas Assembléias Legislativas Estaduais.

      Parágrafo único. Caso não seja encerrada a votação, dentro do prazo marcado neste artigo, será sancionado o projeto com as emendas propostas pelo Executivo que não tenham sido rejeitadas.

     Art. 3º As Constituições Estaduais deverão adaptar-se, até 31 de dezembro de 1966, ao cumprimento da Emenda Constitucional nº 18, de 1965, e à legislação federal complementar.

     Art. 4º No prazo a que se refere o artigo anterior poderão ser modificadas ou revogadas as normas das Constituições e leis estaduais que disponham sôbre isenções tributárias ou vinculações de pagamento de funcionários ou servidores públicos ao salário-mínimo.

     Art. 5º Êste Ato Complementar entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Octavio Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/11/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/11/1966, Página 13339 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 8 Vol. 7 (Publicação Original)