Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 5 DE MARÇO DE 1825 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 5 DE MARÇO DE 1825

Sobre a representação do Depositario Geral desta Corte, relativamente a entrega de depositos e pagamento das respectivas despezas.

       Eu, o imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Imperio do Brazil, Faço saber: que em consulta da Mesa do Desembargado do Paço, Me foi presente a representação de Valentim José dos Santos, Depositario Geral desta cidade, em que expunha, que tendo sustentado, vestido, e curado em duas graves enfermidade a uma preta de nome Joaquina, que ao Deposito do supplicante fôra levada ha mais de oito annos, em nome de Manoel José Ferreira, por execução, que este fazia a Manoel Cardozo do Rego; acontecêra, depois de notorio fallecimento do dito exequente, que se ausentára ha annos desta Côrte, ser arrematada a mesma escrava por um individuo Claudino José de Souza, e sem se fazer o deposito judicial, tirando-se como fôra sempre praxe, o bilhete da despeza do Depositario, dar-se quitação ao falso procurador do exequente, conluiado com o Escrivão dos autos, e o arrematante para prejudicarem o supplicante. Que tendo este prevenido o sucesso, fazendo penhora, pela correição do civel, na mesma escrava, para ser pago, principalmente das comedorias e despezas: o Ouvidor da comarca, a quem recorrêra, não attendeu ao supplicante, deferindo-lhe que usasse dos meios ordinarios, e dera Mandado ao supposto arrematante para ir buscar a escrava, comminando a pena de prisão, não satisfeita a entrega, apezar do que lhe representara o supplicante, firmado na Ord. Do livro 4°, tit. 54 § 1°. Que, não tendo provimento no recurso, que interpozera para a Casa da Supplicação, pelo fundamento de que não podia ser detida a cousa depositada, mandada entregar por autoridades da justiça, embargára o supplicante esta decisão, não porque recusasse fazer a entrega, mas sim porque a lei lhe permittia a detenção, até que fosse embolsado de uma divida tão privilegiada; que produzindo o exemplo da pratica do Banco Nacional, aonde se não entrega o dinheiro depositado, não obstante o precatario do Magistrado, sem que alli se paguem primeiro os dous por cento, e outras razões tiradas da justiça e equidade natural, que não permitte deixe de ter na cousa depositada a hypotheca da sua indemnização, aquella que com ella fez despezas certas, e correu riscos; lhe foi tudo desprezado, confirmando-se a antecedente decisão, sem disso se darem as especificas causaes; Que finalmente, aggravando da ordenação não guardada, assim pela offensa daquella ordenação, como dos Alvarás e 25 de Agosto de 1774, § 16, e de 21 de Maio de 1751, os quaes estabeleceram dous por cento aos Depositarios Publicos das cousas vendidas, não devendo haver arbitrio dos Magistrados á face das leis, disseram os Ministros daquelle Tribunal, com o seu Regedor, não ser offendida a lei, por se não pedir a guarda della, accrescentando o supplicante, além do mais que a este respeito produziu, que aquelles Ministros, depois de revogarem o acórdão, o riscaram e borraram, para desprezarem os embargos, pedindo-me, portanto, o supplicante me dignasse de o prover de efficaz remedio contra a injustiça de semelhantes decisões. E Tendo em consideração o referido, e o mais que me foi presente na consulta da referida Mesa, á qual pareceu não ser attendivel a representação do supplicante; por quanto a Ord. Do liv. 4°, tit. 54, § 1°, por elle allegada, que concede a retenção da cousa até ser paga a despeza, que nella se fez, trata só dos que a houveram por emprestimo, aluguel, ou arrendamento, o que não é applicavel ao caso do Deposito, ao qual nem o Ouvidor da comarca, nem a Casa da Supplicação negou os dous por cento das arrematações que lhes concedem os Alvarás, de 21 de Maio de 1751, cap. 5°, § 1°, e de 25 de Agosto de 1774, § 16, pois nem delles se tratou: não lhe tendo feito aggravo os Juizes de quem se queixa, porque sendo a escrava arrematada em 7 de Outubro do anno proximo passado, pagando o arrematante a siza em 11 do mesmo mez, dando o enxequente, em 13 quitação ao arrematante, por ter recebido o valor da mesma escrava, e passando-lhe mandado de entrega para o supplicante, que então a pretendeu demorar até ser pago das despezas que fizera; nestes termos applicaram os Juizes a lei que no caso cabia, e é expressa na Ord. Do liv. 4°, tit. 6°, § 2°, devendo, portanto, o supplicante usar dos meios legitimos que lhe competirem, contra quem direito fôr, para se indemnizar; o que já lhe ficaria resguardado pelo dito Ouyidor da comarca no seu despacho a fl. 228 v. dos autos que subiram a Minha Imperial Presença, e pelos Juizes dos acórdãos que o confirmaram; sendo, outrosim, infundada a queixa, de que tudo fôra urdido por um falso procurador conluiado com o Escrivão; por quanto, a fl. 59 dos mesmos autos se acha a procuração feita por Tabelião publico, em que o exequente nomeia por seu procurador a Caetano de Castro ; e a fl.59 v. se acha outro instrumento publico feito pelo mesmo Tabelião, no qual o mesmo exequente outorga, e concede os poderes declarados na procuração antecedente, a Miguel Cardoso de Sá, que se diz agora falso procurador , por Ter morrido o seu constituinte, sem a sua morte apparecer prova alguma, senão referir o supplicante, a fl. 224, que se diz fôra para Inglaterra, e fallecêra, além de ser isto direito de terceiro, que não pertencia ao supplicante allegar; devendo elle semelhantemente usar, pelos meios ordinarios, das acções legitimas, que lhe competirem quanto á collusão, si a houve, entre o Procurador, e arrematante, e o Escrivão, com prejuizo do supplicante, de que todavia não existe prova nos autos, que quaes tambem não apparecer a causal de se Ter riscado o acórdão fl. 251, sobre que poderiam os Juizes responder; sendo, em summa, o parecer da sobredita Mesa, que o supplicante, sim, tem direito a indemnização das despezas, que fez com a referida escrava depositada; mas que a deve proseguir pelos meios ordinarios; e pelas acções competentes, para haver as mesmas despezas do prelo da arrematação que pela lei substitue o objecto vendido nas hypothecas: Hei por bem, á vista de tudo que fica expedido, Conformar-me, por Minha Immediata Resolução de 25 de Janeiro do corrente anno, com o parecer da referida Mesa na presente questão. E querendo prover de remedio para o futuro, como convem á boa ordem, guarda e segurança dos depositos, Mando que se ponha em religiosa observancia a disposição dos Alvarás de 21 de Maio de 1751, cap. 5°, § 1°, e de 25 de Agosto de 1774, § 16, por não ser justo, que soffrendo o Depositario o riso, perigo e incommodo do deposito, deixe de ser embolsado das legaes despezas, que devem ser satisfeitas, e do premio ordenado nas citadas leis, que nem estão revogadas, nem magistrado algum tem autoridade de interpretar, por ser essa faculdade sómente propria, inherente e privativa do supremo legislador. E recommendo a observancia o § 7° da Ord. do liv. 3°, tit. 66, e toda a clareza e limpeza, na fórma, e escripturação das sentenças e acórdãos, afim de se evitarem motivos de queixas dos ligantes, e remover-se qualquer suspeita contra aquelles que só devem Ter e mostrar nos seus julgados a maior imparcialidade. Pelo que Mando ao Regedor das Justiças da Casa da Supplicação, ou a quem seu cargo servir, cumpra, guarde e execute, e faça cumprir, guardar e executar este Meu alvará, tão inteiramente como nelle se contém, o qual será registrado nos respectivos livros da mesma Casa da Supplicação.

Dado no Rio de Janeiro aos 5 de Março de 1825, 4° da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com guarda

Clemente Ferreira França


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1825


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1825, Página 27 Vol. 1 (Publicação Original)