Trabalho, Previdência e Assistência

Proposta exige recolhimento antecipado de tributos pela contratante

22/04/2015 - 23:38  

A pedido do Ministério da Fazenda, o relator do projeto da terceirização, deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA), incluiu no texto a obrigação de a empresa contratante fazer o recolhimento antecipado de parte dos tributos devidos pela contratada.

Deverão ser recolhidos 1,5% de Imposto de Renda na fonte ou alíquota menor prevista na legislação tributária; 1% da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 0,65% do PIS/Pasep; e 3% da Cofins.

Essas alíquotas deverão incidir sobre o valor bruto da fatura mensal da prestação de serviços e compensados quando do recolhimento dos tributos no prazo legal.

Como é a contratante que recolherá esta antecipação, ela poderá se creditar do PIS/Pasep e da Cofins até o limite do antecipado se a atividade terceirizada se enquadrar nas hipóteses que permitem o aproveitamento do crédito.

Outra mudança feita pela emenda dos deputados Oliveira Maia e Leonardo Picciani (PMDB-RJ), aprovada nesta quarta-feira (22), diminui o recolhimento antecipado do Imposto de Renda na fonte de 1,5% para 1% para empresas de terceirização dos serviços de limpeza, conservação, segurança e vigilância.

Proibição de sócios
Segundo a redação aprovada, não poderão atuar como empresas contratadas na terceirização aquelas cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado da contratante ou tenha relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

Provisionamento
O texto permite que os contratos relativos a serviços continuados, aqueles necessários para mais de um ano, prevejam o depósito, pela contratante, dos direitos trabalhistas e previdenciários da mão de obra terceirizada em conta vinculada aberta em nome da contratada, cuja movimentação poderá ocorrer apenas com autorização da contratante.

No caso da falta de pagamento das obrigações, se esse provisionamento não estiver previsto no contrato, a contratante poderá reter parte da fatura para cobrir os pagamentos. Entretanto, a retenção de recursos por má-fé será caracterizada como apropriação indébita.

Sobre o faturamento
O projeto aprovado exige ainda que a empresa contratante de determinados serviços faça o recolhimento antecipado, ao INSS, de 11% da fatura em nome da contratada, que poderá compensá-lo quando do recolhimento das contribuições devidas sobre a folha de pagamentos de seus segurados.

O mecanismo está previsto na Lei 8.212/91 e já é aplicado aos contratos de terceirização relacionados, por exemplo, a serviços de limpeza e conservação; vigilância e segurança; ou contratação de trabalho temporário.

Também são mantidas as retenções sobre a receita bruta em substituição à contribuição patronal (desoneração da folha de pagamentos).

Entretanto, nos demais contratos não abrangidos por essa legislação, a contratante será obrigada a recolher o equivalente a 20% da folha de salários da contratada, descontando os valores da fatura.

Troca de empresa
Quando ocorrer a troca de empresa prestadora de serviços terceirizados com a manutenção dos mesmos empregados da empresa anterior, o texto prevê a manutenção do salário e demais direitos previstos no contrato anterior.

Se o fim do contrato coincidir com o fim do período anual de aquisição de férias, os trabalhadores terão de tirá-las nos últimos seis meses desse período. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não permite isso normalmente, e o projeto cria essa exceção.

Caso a rescisão ocorrer antes de completado o período aquisitivo de férias, elas deverão ser compensadas quando da quitação das verbas rescisórias.

Garantia
Os contratos de terceirização deverão prever o fornecimento de garantia, por parte da contratada, de 4% do valor do contrato, limitada a 50% de um mês de faturamento.

Para contratos nos quais o valor de mão de obra seja igual ou superior a 50% do total, o limite da garantia será 1,3 vezes o valor equivalente a um mês de faturamento.

A garantia poderá ser por meio de caução em dinheiro, seguro-garantia, ou fiança bancária.

Se for necessária a liberação da garantia, a contratada deverá comprovar à contratante a quitação das obrigações previdenciárias e trabalhistas dos empregados que trabalharam na execução dos serviços contratados.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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