Trabalho, Previdência e Assistência

Seguro-desemprego será direito de todos os empregados domésticos

17/03/2015 - 21:48   •   Atualizado em 18/03/2015 - 00:20

O direito ao seguro-desemprego, já existente para aqueles cujo patrão contribui com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), é estendido a todos os empregados domésticos, pois o pagamento do fundo passará a ser obrigatório. A medida está prevista no texto aprovado pela Câmara dos Deputados para o Projeto de Lei Complementar 302/13.

Devido à falta de três votos na votação de um destaque do Psol, o Plenário não conseguiu manter regras específicas para o seguro-desemprego do empregado doméstico. Eram precisos 257 votos, mas houve 254 votos a favor.

As regras previam que o seguro seria de um salário mínimo por, no máximo, três meses aos demitidos sem justa causa e que tivessem comprovado vínculo empregatício por 15 meses nos últimos dois anos.

Com o resultado da votação, o direito ao seguro-desemprego seguirá as regras para os demais trabalhadores, com seu recebimento variando de 3 a 5 parcelas conforme o tempo de serviço.

"Em nome da unificação de direitos entre todos os trabalhadores, para criar um padrão para a empregada doméstica, nós fizemos um destaque supressivo colocando que ela tinha direito a receber o seguro-desemprego como qualquer outro trabalhador", disse o deputado Ivan Valente (Psol-SP).

Atualmente, para os outros trabalhadores, a carência para receber o benefício é de 16 meses trabalhados, contados da dispensa que motivou o seguro-desemprego anterior.

Entretanto, como ainda não foi votada a Medida Provisória 665/14, grande parte das regras de concessão do seguro-desemprego pode mudar. A MP modifica, por exemplo, as regras para pedir o seguro pela primeira e segunda vez.

Motivos de demissão
Quanto aos motivos que ensejam a demissão por justa causa, o projeto aproveita a maior parte deles da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como cometer ato de improbidade; condenação criminal do empregado, passada em julgado; embriaguez habitual ou em serviço; ato de indisciplina ou de insubordinação; e abandono de emprego.

Para a função específica de empregado doméstico, o projeto acrescenta outras como: violação de fato ou circunstância íntima do empregador doméstico ou de sua família; e ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

Reportagem – Eduardo Piovesan e Paula Bittar
Edição – Pierre Triboli

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