Texto de Referência - Consultoria Legislativa

DIRETORIA LEGISLATIVA
CONSULTORIA LEGISLATIVA
ASSUNTO: CÓDIGO FLORESTAL

CONSULTORES: Roseli Senna Ganem e Aércio S. Cunha
DATA: 04 de novembro de 2009

 

O CÓDIGO FLORESTAL EM DEBATE

 

O atual Código Florestal brasileiro foi instituído pela Lei nº 4.771/1965. Anteriormente, vigia o Decreto nº 23.793/1934, que definia algumas medidas de proteção das florestas, entre elas a manutenção de 25% da cobertura vegetal nativa em propriedades privadas, conhecida como a “quarta parte”.
Em sua versão original, a Lei nº 4.771/1965 estabelecia a regra geral de manutenção do limite mínimo de 20% de floresta nativa em cada propriedade. Na bacia amazônica, a exploração empírica das florestas primitivas era proibida e o corte raso era permitido no limite máximo de 50% da área de cada propriedade.
A Lei nº 4.771/1965 sofreu diversas alterações (ver link de legislação do Fique por Dentro). As principais foram inseridas por meio da Medida Provisória (MP) nº 2.166-67/2001, originária da MP nº 1.511/1996.
Em sua versão atual, entre outras medidas, o Código Florestal determina a manutenção da cobertura vegetal nas áreas de preservação permanente (APPs) e na reserva legal (RL), em cada propriedade. Como o próprio nome diz, as APPs destinam-se à preservação da cobertura vegetal nativa, ou seja, essas áreas não podem ser objeto de exploração direta. Devem ser mantidas com a vegetação original, tendo em vista a proteção da biodiversidade, dos corpos d’água e do solo em locais de maior fragilidade ambiental, como margens de rios e encostas íngremes, em zonas urbana e rural.
A RL constitui uma área definida por propriedade rural, onde a vegetação original também deve ser conservada, sendo vedado o corte raso. Diferentemente da APP, a RL pode ser objeto de exploração direta, por meio do manejo sustentável de produtos madeireiros e não madeireiros. O tamanho da RL varia conforme a região: 80% da propriedade nas áreas de floresta da Amazônia Legal, 35% nas áreas de cerrado da Amazônia Legal e 20% nas demais regiões do País. A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel.
Nas propriedades cuja RL não alcança os critérios legais, a resolução do passivo ambiental pode ser feita mediante recomposição da vegetação original, no prazo de trinta anos, ou regeneração natural, quando houver viabilidade técnica. Também pode ser feita a compensação em outra área equivalente em importância ecológica e extensão, para os proprietários que haviam suprimido a vegetação nativa até a vigência da Medida Provisória nº 1.736-31/1998. Por fim, ainda é possível a doação de área localizada em unidade de conservação de domínio público pendente de regularização fundiária.


O CONFLITO

As mudanças na legislação florestal ocorreram paralelamente a dois movimentos antagônicos no seio da sociedade brasileira. Por um lado, nos últimos trinta anos, o movimento ambientalista cresceu, consolidou-se e passou a defender maior proteção aos recursos naturais como base para a promoção do desenvolvimento calcado na sustentabilidade ambiental. Por outro lado, a agricultura também cresceu e modernizou-se, embora a modernização só ganhasse ímpeto nas três últimas décadas do século XX. Antes disso, a expansão da área cultivada fora a principal fonte de aumento da produção. Entre os mais notáveis eventos da época, cita-se a incorporação do Cerrado à área agrícola. Para que isso acontecesse tecnologia especial teve de ser desenvolvida. Por isso, se diz que a agricultura no bioma Cerrado não se modernizou, “nasceu moderna”. Outro evento importante foi a ocupação da Amazônia por vasta gama de atividades primárias. Diferentemente do Cerrado, que demandou o desenvolvimento de tecnologias inteiramente novas, a abertura da Amazônia deu-se quase que exclusivamente pela construção de “vias de penetração”, as rodovias construídas na região, a começar pela Belém-Brasília.
Consequentemente, a perda de vegetação nativa, até então concentrada na Mata Atlântica, expandiu-se para os biomas Cerrado e Amazônia. A partir de 1988, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) passou a medir as taxas anuais de desmatamento da Amazônia Legal, por meio do Projeto Monitoramento da Floresta Amazônica Brasileira por Satélite (PRODES), revelando o acelerado processo de desflorestamento na região. Os valores medidos têm sido muito oscilantes, mas nunca inferiores ao piso mínimo de 11.030 km2/ano, de 1991. Os maiores valores chegaram a 29.059 e 27.772 km2/ano, em 1995 e 2004, respectivamente. A taxa medida para 2008 foi de 12.911 km2/ano e, para 2009, ainda não houve divulgação oficial dos dados.
As altas taxas de desmatamento observadas na Amazônia Legal e o aumento do conhecimento científico sobre os serviços ambientais prestados pelas florestas tropicais, principalmente no que se refere à regulação climática, levaram ao aumento da RL na região, por meio da MP nº 2.166-67/2001, de 50% para 80% da área de cada propriedade.
De modo geral, as medidas de proteção da vegetação nativa em propriedades privadas têm sido descumpridas desde a vigência do Código Florestal de 1934. O Poder Público tem sua parcela de culpa. De um lado, omitiu-se em seu dever de fazer cumprir a lei. De outro, adotou políticas que tinham como objetivo precípuo a ocupação das novas áreas, com destaque para a expansão da rede viária, o apoio à pesquisa agrícola, o crédito fortemente subsidiado aos agricultores e regras que consideravam o desmatamento como “prova” de uso efetivo da terra. O conflito latente entre ambientalistas e o setor rural foi agravado pelo aumento da demanda internacional por produtos agrícolas, com destaque para a soja, a carne bovina e o etanol (por enquanto restrito quase que apenas ao mercado doméstico). O conflito exacerbou-se com a ampliação da RL na Amazônia pela MP nº 2.166-67/2001, e atingiu o ponto de ebulição com a edição dos Decretos nºs 6.321/2007 e 6.514/2008 e a Resolução nº 3.545/2008 do Conselho Monetário Nacional, descritos abaixo.


O DECRETO Nº 6.321/2007

O Decreto nº 6.321/2007 tem por fim estabelecer ações de prevenção, monitoramento e controle do desmatamento ilegal no bioma Amazônia. Tais ações são desenvolvidas pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) e pelo Inpe, que acompanha os índices de desmatamento municipal ano a ano. Cabe ao MMA publicar a lista dos municípios que mais desmataram no ano anterior, com base nos seguintes critérios: área total de floresta desmatada, área total de floresta desmatada nos últimos três anos e aumento da taxa de desmatamento em pelo menos três, dos últimos cinco anos.
A publicação dessa lista tem consequências sobre o uso do solo na propriedade rural. De acordo com o Decreto nº 6.321/2007, nos municípios citados em portaria do MMA, as propriedades podem ser objeto de atualização cadastral (recadastramento) no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), nos termos da Lei nº 5.868/1972, que criou o Sistema Nacional de Cadastro Rural.
O Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) é gerenciado pelo Incra e pela Secretaria da Receita Federal. São obrigados a prestar declaração no CNIR todos os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que sejam ou possam ser destinados à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial. O cadastro deve ser atualizado sempre que houver alteração nos imóveis rurais, em relação à área, à titularidade ou nos casos de preservação, conservação e proteção de recursos naturais. O imóvel cadastrado no Incra recebe o Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais.
Entretanto, de acordo com o Decreto nº 6.321/2007, a concessão de novos certificados ficará condicionada à regularização cadastral. Nos municípios com altos índices de desmatamento, os imóveis rurais têm seus cadastros inibidos enquanto seus detentores não efetuarem a atualização cadastral.
O Decreto também determina que os imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais situados nos municípios com alto desmatamento não podem receber autorização para novos desmatamentos com extensão superior a cinco hectares anuais, a menos que possuam certificação de georreferenciamento expedida pelo Incra. As instituições oficiais federais de crédito poderão criar linha de crédito especial para o georreferenciamento de imóveis rurais para fins do recadastramento rural. Para os imóveis com área igual ou inferior a quatro módulos fiscais, cumpre à União realizar o georreferenciamento, sem qualquer ônus aos seus detentores.
De acordo com o Decreto nº 6.321/2007, o MMA deve elaborar e atualizar a lista de municípios com desmatamento monitorado e sob controle no bioma Amazônia, dentro dos seguintes critérios: que o município possua 80% de seu território, excetuadas as unidades de conservação de domínio público e as terras indígenas homologadas, com imóveis rurais devidamente monitorados e que a taxa de desmatamento anual do município esteja abaixo do limite estabelecido pelo MMA. Esses municípios devem ter prioridade na concessão de incentivos econômicos e fiscais, nos planos, programas e projetos da União voltados para a região amazônica.
Para operacionalizar as medidas previstas no Decreto nº 6.321/2007, o MMA publicou a Portaria nº 96, em 27 de março de 2008, que define quais municípios integram a Amazônia. Assim, de acordo com seu art. 1º, incluem-se nos limites desse bioma todos os municípios dos Estados Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima e alguns municípios dos Estados do Maranhão, Mato Grosso e Tocantins. Posteriormente, essa lista foi relativamente flexibilizada, por meio da Portaria MMA nº 189/2008, segundo a qual o órgão ambiental estadual ou o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) podem emitir declaração de que um imóvel rural não se encontra localizado no Bioma Amazônia, “para fins do disposto no item 17 do Manual de Crédito Rural MCR 2-1, com redação dada pela Resolução 3.583, de 30 de junho de 2008, do Conselho Monetário Nacional” (art. 1º, parágrafo único). O Capítulo 2 do Manual do Crédito Rural (MCR) estabelece as condições básicas para concessão do crédito rural.


A RESOLUÇÃO Nº 3.545/2008, DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL

A Resolução nº 3.545/2008, do Conselho Monetário Nacional (CMN) definiu exigências para a concessão de crédito rural no bioma Amazônia, nos itens 12 a 16 da Seção 2. Assim, desde 1º de julho de 2008, a concessão de crédito rural para atividades agropecuárias nos municípios que integram esse bioma está condicionada à apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; declaração de que inexistem embargos vigentes de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel, e licença, certificado, certidão ou documento similar comprobatório de regularidade ambiental do imóvel onde será implantado o projeto a ser financiado, expedido pelo órgão estadual responsável.
Compete ao agente financeiro verificar a veracidade e a vigência dos documentos exigidos. Posteriormente à contratação da operação, caso a propriedade seja embargada devido à ocorrência de desmatamento ilegal, a liberação de parcelas deve ser suspensa até a regularização ambiental do imóvel e, não havendo a regularização no prazo de doze meses, o contrato deve ser considerado vencido.
No caso de beneficiários do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) ou de produtores rurais cuja propriedade tenha área igual ou inferior a quatro módulos fiscais, poderá ser apresentada apenas a declaração individual do interessado, atestando a existência física de reserva legal e área de preservação permanente, conforme previsto no Código Florestal, e a inexistência de embargos vigentes de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel.
A Resolução CMN nº 3.545/2008, Seção 2, item 16, dispensa a apresentação desses documentos aos agricultores familiares enquadrados no Grupo "B”, do Programa Nacional de Reforma Agrária, aos indígenas, quilombolas, pescadores artesanais, habitantes ou usuários em situação regular de Unidades de Conservação de Uso Sustentável (Reservas de Desenvolvimento Sustentável, Reservas Extrativistas e Florestas Nacionais) e a ocupantes regulares de áreas de várzea.


O DECRETO Nº 6.514/2008

O Decreto nº 6.514/2008, dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. O art. 55 do Decreto tipifica como infração contra a flora a não averbação da reserva legal, punível com advertência e multa diária que varia entre R$ 50,00 e R$ 500,00 por hectare ou fração da área de reserva legal. A aplicação da multa não é imediata, pois, no prazo de 120 dias, o autuado é advertido para que apresente termo de compromisso de averbação e preservação da reserva legal firmado junto ao órgão ambiental competente. Nos casos em que não houver vegetação nativa suficiente, deve-se definir a recomposição, regeneração ou compensação da área. Durante o período de 120 dias, a multa diária é suspensa, mas será cobrada a partir do dia da autuação, caso o autuado não apresente o termo de compromisso.
Originalmente, o Decreto nº 6.514/2008 determinava que o art. 55 entraria em vigor 180 dias após a sua publicação. No entanto, alteração inserida pelo Decreto nº 6.686/2008 protelou o prazo para 11 de dezembro de 2009, dando aos proprietários rurais mais um ano para apresentar o termo de compromisso de regularização da reserva legal.
Ficam suspensos até a mesma data os embargos impostos por ocupação irregular da RL e cuja vegetação tenha sido suprimido até 21 de dezembro de 2007, com exceção do bioma Amazônia.
Para uma visão mais aprofundada das diferentes posições em relação ao tema, acesse os links:
Texto de autoria de Aércio S. Cunha, Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados, especialista da área de agricultura, que questiona a falta de base técnica do instituto das reservas legais.
Texto de autoria de Roseli Senna Ganem, Consultora Legislativa da Câmara dos Deputados, especialista da área de meio ambiente.


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Material atualizado até a data da publicação (04/11/2009).