Texto Base da Consultoria Legislativa

 

 

DIRETORIA LEGISLATIVA 

CONSULTORIA LEGISLATIVA

ORIGEM: Consultoria Legislativa

TIPO DE TRABALHO: INFORMAÇÃO – FIQUE POR DENTRO

ASSUNTO: Trabalho Doméstico 

Versão em pdf: TRABALHO DOMÉSTICO

 

CONSULTORA: Beatriz Rezende Marques Costa

DATA: abril de 2013

Trabalho Doméstico

 

O trabalho doméstico é regido tanto por dispositivos previstos na Constituição Federal de 1988 (art. 7º, parágrafo único) quanto por normas infraconstitucionais, em especial pela Lei nº 5.859, de 1972.

É importante mencionarmos que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não se aplica aos trabalhadores domésticos ao dispor, em seu art. 7º, que “Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.”

A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, conceitua o empregado doméstico da seguinte forma: “Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.”

Desse conceito de empregado doméstico emergem, segundo Alice Monteiro de Barros[1], os seguintes pressupostos; a) o trabalho é realizado por pessoa física; b) em caráter contínuo; c) no âmbito residencial de uma pessoa ou família, pouco importando tratar-se de residência consular, pois a imunidade de jurisdição de que gozam os cônsules restringe-se aos atos de ofício; d) sem destinação lucrativa. Compreendem-se, portanto, no conceito de empregado doméstico, não só a cozinheira, a copeira, a babá, a lavadeira, o mordomo, a governanta, mas também os que prestam serviço nas dependências ou em prolongamento da residência, como o jardineiro, o vigia, o motorista, o piloto ou marinheiro particular, os caseiros e zeladores de casas de veraneio ou sítios destinados ao recreio dos proprietários, sem qualquer caráter lucrativo. Não descaracteriza a condição de doméstico o fato de o sítio ou a chácara criar aves raras ou cultivar plantas ornamentais sem finalidade mercantil. Outra será a situação se o sítio explorar atividade lucrativa por meio de venda de frutos, flores, hortaliças, aves, ovos, ou se for o local alugado para eventos, como congressos, festas, etc. Nesses casos, o vínculo empregatício caracterizar-se-á, nos moldes da Lei nº 5.889, de 1973 [que regula o trabalho rural], ou da CLT e não da disciplina legal dos domésticos.

À época da entrada em vigor da Lei nº 5.859/1972, foram estabelecidos os seguintes direitos para os empregados domésticos: férias anuais de vinte dias úteis, obrigatoriedade de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e inscrição obrigatória na previdência social.

Posteriormente, a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, concedeu-lhes o direito ao vale-transporte.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, alguns direitos garantidos aos trabalhadores urbanos e rurais, foram estendidos aos trabalhadores domésticos, por meio da inclusão do parágrafo único ao art. 7º que estabelece: “Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.”

Foram, então, assegurados a esses trabalhadores os seguintes direitos, além dos já previstos em legislação infraconstitucional: salário-mínimo, irredutibilidade de salários, 13º salário, repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, um terço a mais de salário nas férias, licenças maternidade e paternidade e aviso-prévio.

Já nessa época, houve um grande debate em relação à possibilidade de se estender a esses trabalhadores os mesmos direitos concedidos aos trabalhadores urbanos e rurais. No entanto, o legislador constituinte optou por estabelecer um número reduzido de direitos em comparação com os de outros trabalhadores, atendendo ao argumento de que havia especificidades no trabalho doméstico, por ser realizado no âmbito residencial da pessoa física e, por conta disso, não deveria ser tão oneroso, em razão de esta atividade não constituir fator de produção na atividade capitalista.

Após essa data, poucas foram as modificações legislativas em relação ao trabalho doméstico.

Em 23 de março de 2001, foi aprovada a Lei nº 10.208, que acrescentou dispositivos à Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, para facultar ao empregador doméstico a inserção do seu empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e, por consequência, vir este a ter direito ao Seguro-desemprego, na hipótese de despedida sem justa causa por iniciativa do empregador.

Em seguida, a Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, estabeleceu descanso remunerado em feriados, trinta dias corridos de férias e estabilidade à gestante, vedando o desconto no salário por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.

O Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, regulamentou as piores formas de trabalho infantil, atendendo ao dispositivo da Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O item 76 lista o trabalho doméstico, que fica proibido para menores de dezoito anos, considerando-se como prováveis riscos ocupacionais para estes adolescentes os esforços físicos intensos, o isolamento, o abuso físico, psicológico e sexual, longas jornadas, exposição ao fogo, entre outros.

Não menos importante foi a tentativa de se aumentar a formalização dos vínculos empregatícios dos domésticos, com a possibilidade de dedução, no Imposto de Renda da Pessoa Física, do valor da contribuição patronal à Previdência Social, limitada a um salário-mínimo mensal de apenas um empregado, incluindo a parcela recolhida a título de 13º e 1/3 de férias.

Apesar desses avanços na legislação, o debate e a luta pela equiparação de direitos entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais se intensificaram, sob o argumento de que tal discriminação não mais se justificaria histórica e socialmente. O entendimento sobre o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal evoluiu no sentido de que o dispositivo deixou de ser inclusivo, para se tornar restritivo.

Fundamental, também, mencionar que, em junho de 2011, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou a Convenção nº 189 sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos, acompanhada da Recomendação nº 201, com o mesmo título.

Segundo a OIT, a necessidade de se adotar uma Convenção Internacional sobre a matéria decorre dos seguintes fatos: a) os trabalhadores domésticos contribuem de forma significativa para a economia global, que inclui o aumento das possibilidades de trabalho remunerado para as trabalhadoras e trabalhadores com responsabilidades familiares, o aumento da capacidade de cuidado das pessoas de idade avançada, das crianças e das pessoas com deficiência, e um aporte substancial das transferências de renda em cada país e entre os países; b) o trabalho doméstico continua sendo subvalorizado e invisível e é executado principalmente por mulheres e meninas, muitas das quais são migrantes ou membros de comunidades desfavorecidas e, portanto, particularmente vulneráveis à discriminação em relação às condições de emprego e trabalho, bem como outros abusos de direitos humanos; c)  em países em desenvolvimento, que historicamente têm escassas oportunidades de emprego formal, os trabalhadores domésticos constituem uma proporção significativa da força de trabalho nacional e permanecem entre os mais marginalizados; d) as convenções e recomendações internacionais do trabalho se aplicam a todos os trabalhadores, inclusive trabalhadores domésticos, a não ser que se disponha o contrário; e) as condições específicas sob as quais o trabalho doméstico é executado  fazem com que seja desejável complementar as normas de âmbito geral com normas específicas para os trabalhadores domésticos para que possam exercer plenamente seus direitos.

Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - Pnad, em 2011, realizada pelo IBGE, mostram que, embora esteja havendo uma redução no número de empregados domésticos (de 7,2 milhões de trabalhadores, em 2009, para 6,6 milhões, em 2011), esse contingente ocupa o terceiro lugar na colocação de mulheres no mercado de trabalho, sendo menor apenas em relação às que trabalham em educação, saúde e serviço social e no comércio.

Foi dentro desse contexto de um expressivo número de trabalhadores, em sua maioria mulheres e negras, exercendo seu labor em situação de desigualdade em relação aos outros trabalhadores, que o Congresso Nacional discutiu e aprovou as Propostas de Emenda à Constituição nºs 478, de 2010, e 114, de 2011, que se transformaram na Emenda Constitucional nº 72, de 2013, que deu ao parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal a seguinte redação:

 “Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.”

A nova redação, portanto, estende aos trabalhadores domésticos, além dos que já lhes eram concedidos (salário-mínimo, irredutibilidade de salário, décimo terceiro, repouso semanal remunerado, férias com acréscimo de 1/3 sobre o salário, licença à gestante, licença-paternidade, aviso prévio proporcional e aposentadoria), os seguintes direitos: a) proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa; b) seguro-desemprego; c) fundo de garantia do tempo de serviço; d) garantia de salário-mínimo, quando a remuneração for variável; e) remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; f) proteção do salário, constituindo crime sua retenção dolosa; g) salário-família; h) jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais; i) adicional de serviço extraordinário; j) redução dos riscos inerentes ao trabalho; k) creches e pré-escolas para filhos e dependentes até seis anos de idade; l) reconhecimento dos acordos e convenções coletivas; m) seguro contra acidentes de trabalho; n) proibição de discriminação de salário, de função e de critério de admissão; o) proibição de discriminação em relação à pessoa com deficiência e p) proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezesseis anos.

Muitas vozes têm-se levantado para alegar a impossibilidade ou, pelo menos, a dificuldade de se estender aos trabalhadores domésticos os direitos elencados no art. 7º. Tal entendimento reside, principalmente, no custo que essa medida gera para os empregadores assalariados, que remuneram o seus empregados domésticos com os seus próprios salários, ou seja, não podem repassar o aumento de despesa, como acontece com o setor produtivo da economia em caso de aumento de direitos para os trabalhadores urbanos e rurais.

Por outro lado, argumentam os defensores da Emenda que tais trabalhadores não podem continuar a ser tratados como trabalhadores de segunda categoria, sem direito às proteções concedidas aos demais trabalhadores.

Nos termos do parágrafo único, os direitos elencados nos incisos VII (garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável), X (proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa), XIII (duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho), XVI (remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal), XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), XXVI (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho), XXX (proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil), XXXI (proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência), XXXIII (proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos) não necessitariam de regulamentação. São, portanto, autoaplicáveis.

Entretanto, há a necessidade de se regulamentar alguns desdobramentos decorrentes da efetivação desses direitos para os trabalhadores domésticos, como a duração do trabalho, uma vez que, conforme já mencionado, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exclui expressamente esses trabalhadores de sua proteção. E, mesmo que se aplique a CLT ao trabalho doméstico, por analogia, várias possibilidades de contratação nessa relação não estão nela contempladas, a exemplo dos cuidadores de idosos.

Apesar disso, deve ser imediatamente obedecida pelos empregadores domésticos a determinação sobre a jornada de trabalho com duração do trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais e, consequentemente, o pagamento de horas extras de, no mínimo, cinquenta por cento além do valor da hora normal, sobre o trabalho que exceder a essa determinação. Atualmente, é aceito pela jurisprudência trabalhista que, por acordo individual escrito, a duração do trabalho diário de quem não trabalha aos sábados seja aumentada em uma hora, desde que a jornada semanal não ultrapasse as quarenta e quatro horas semanais.

Porém a possibilidade de outros acordos, sem negociação coletiva, para a duração do trabalho doméstico em condições específicas também já tem sido aceita por membros do Poder Judiciário Trabalhista, como a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso:

 “A exigência de negociação coletiva para a fixação da jornada de 12x36 não se aplica a cuidadores de idosos que trabalham em ambiente familiar. O entendimento foi firmado em julgamento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no dia 10 de abril. Na ocasião, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional 72/2013, (PEC das Domésticas), o TST decidiu que os cuidadores de idosos podem fazer acordo individual para a jornada de trabalho.

(...) Segundo o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, embora não se trate exatamente de um processo envolvendo trabalhador doméstico, é oportuno esclarecer que, após a EC 72/2013, não é possível aplicar o rigor formalístico da Súmula 444 do TST no caso de cuidadores de doentes ou idosos da família, podendo nessa hipótese haver apenas o acordo bilateral escrito entre as partes.

Para Godinho, é preciso ressalvar essa hipótese a fim de se evitar uma injustiça, "porque a família, nesta relação doméstica de caráter assistencial e de seguridade social, agrega ou até mesmo substitui função e dever do Estado". De acordo com o ministro, a própria Constituição Federal afirma que o idoso deve ser preferencialmente tratado na família e que é preciso agir em conformidade com isso. "Exigir negociação coletiva para autorizar essa sistemática de prestação de assistência e seguridade social no âmbito familiar seria desrespeitar a ênfase que vários dispositivos constitucionais realizam nesse campo". AIRR-1272-74.2012.5.03.0139[2]

Outros direitos estendidos pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013, como os que dispõem sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e sobre Seguro-Desemprego, deverão ser regulamentados uma vez que o disciplinamento da matéria na Lei nº 5.859/72, leva em consideração que a inscrição do empregado doméstico no FGTS é facultativa.

Atualmente, a inscrição do empregado doméstico no FGTS lhe garante, em caso de dispensa sem justa causa, o benefício do seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo, por três meses, custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que é constituído, basicamente, pelas contribuições do empregador urbano para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), além das receitas decorrentes das aplicações das disponibilidades financeiras. Atualmente o pagamento do benefício do seguro-desemprego não tem onerado o sistema em virtude do número reduzido de beneficiários trabalhadores domésticos. Porém, considerando-se a futura obrigatoriedade de inserção desses trabalhadores no FGTS, há que se analisar como será promovido o aporte de valores para o FAT a fim de seja inviabilizado o programa do seguro-desemprego.

Junto com a regulamentação da realização dos depósitos no FGTS, ter-se-á a necessidade de se estabelecer a indenização para a despedida arbitrária ou sem justa causa. Se não houver disposição diferenciada, valerá a atual determinação de pagamento, pelo empregador, de multa de 40% sobre os valores depositados na conta vinculada do empregado.

Alguns direitos estendidos aos trabalhadores domésticos não são obrigação do empregador, como o salário-família, que hoje já é pago pela Previdência Social. Também o direito à creche, a nosso ver, é dever constitucional do Estado. Devem, portanto, ser regulamentados em lei. Devemos lembrar que, a CLT não obriga o pagamento do chamado “auxílio-creche” a todos os empregadores, mas apenas a aqueles que possuam mais de trinta empregadas com idade acima de dezesseis anos e não disponham, em seu estabelecimento, de local adequado para as empregadas guardarem suas crianças durante o período de amamentação. O empregador doméstico não está, portanto, obrigado a pagar tal benefício sem que a lei o obrigue.

Ponto importante a ser discutido, com o advento da Emenda, é a possibilidade de a legislação dar um tratamento simplificado para o cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas pelo empregador doméstico.

No entanto, até que o Poder Legislativo regulamente os dispositivos constitucionais, a tendência é de que as determinações da CLT sejam aplicadas por analogia ao contrato de trabalho doméstico, desde que compatíveis com esse tipo de relação de emprego.

Há, por fim, a necessidade de se estabelecer, em virtude de o trabalho doméstico ser realizado no domicílio, os procedimentos da inspeção pelo Ministério do Trabalho e Emprego do cumprimento das obrigações trabalhistas.

Assim sendo, muito ainda há que ser regulamentado pelo legislador para que, levando-se em conta as condições específicas desse tipo de relação de trabalho, a equiparação de direitos entre os trabalhadores domésticos e os outros trabalhadores venha a ser efetivamente implementada.

Consultoria Legislativa, em abril de 2013.

BEATRIZ REZENDE MARQUES COSTA

Consultora Legislativa

 

 

[1]BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo. LTr, 2008. P.335-336

 

   

 

 

 

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