Câmara aprova loteria para ajudar times de futebol

05/09/2006 00h00

Com a votação dos destaques a emendas do Senado, a Câmara concluiu há pouco a análise do Projeto de Lei 5524/05, do deputado Pedro Canedo (PP-GO), aprovando a criação da loteria TIMEMANIA, destinada a arrecadar recursos para o pagamento das dívidas dos clubes de futebol com a União. O projeto vai agora a sanção presidencial.
Após a aprovação da TIMEMANIA em dezembro do ano passado, o projeto foi ao Senado, onde recebeu emendas cuja análise foi concluída hoje. Em disputa estava principalmente o artigo 4º do projeto, em que foram introduzidas várias regras pelos senadores. Os deputados simplificaram o texto, preferindo o que havia sido aprovado na Câmara anteriormente e deixando as normas específicas para regulamentação do Executivo.

Votação da Timemania

O Plenário concluiu nesta terça-feira a votação do Projeto de Lei 5524/05, do deputado Pedro Canedo (PP-GO), que cria a loteria Timemania, destinada a arrecadar recursos para o pagamento das dívidas dos clubes de futebol com a União. O texto acatado foi o do substitutivo do deputado Moreira Franco (PMDB-RJ), apresentado em plenário em nome da Comissão de Finanças e Tributação.

Divisão do bolo
Do total arrecadado com a Timemania, 22% irão para os clubes que aderirem à loteria, com percentual de participação a ser definido em regulamento. Os clubes deverão assinar termo de adesão autorizando o uso de suas marcas e a destinação direta do dinheiro que lhes cabe aos órgãos credores por meio da Caixa Econômica Federal, administradora do concurso, à qual caberão 20% dos recursos arrecadados.
Uma das mudanças introduzidas por Moreira Franco permitirá aos órgãos e entidades credores pedir a revisão da proporção pela qual os recursos serão divididos entre os clubes. Na versão original, só os clubes podiam pedir essa revisão.
De acordo com o texto aprovado, o prêmio da loteria corresponderá a 46% do total arrecadado e outros 3% serão destinados ao Fundo Penitenciário Nacional (Funpen). Para o orçamento da Seguridade Social, o projeto destina 1% do arrecadado e, para os órgãos gestores de esportes nos estados e Distrito Federal, 3%.
O texto reserva ainda 2% da arrecadação da nova loteria para o esporte olímpico. Desse montante, 85% serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e 15% ao Comitê Paraolímpico Brasileiro. Esses comitês, por sua vez, têm de investir 10% desse dinheiro em desporto escolar e 5% em desporto universitário.

Santas Casas
Um dos destaques para votação em separado (DVS) aprovados pelo Plenário destinou 3% dos recursos anteriormente alocados para os clubes às Santas Casas de Misericórdia e entidades hospitalares sem fins lucrativos, por meio do Fundo Nacional de Saúde (FNS). Pelo texto original do substitutivo, os clubes contariam com 25% da arrecadação para quitarem suas dívidas com a União. O DVS foi aprovado por 298 votos a 48 e 3 abstenções.
A emenda também estendeu às santas casas o tratamento previsto para os clubes para financiamento de seus débitos tributários e junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Parcelamento
O prazo de parcelamento das dívidas dos clubes de futebol que participarem da loteria será de 120 meses, e poderão ser parcelados os débitos declarados vencidos até o último dia do mês anterior ao da publicação da futura lei. O relator da matéria havia previsto prazo de 180 meses para os clubes que se organizassem em forma de empresa, mas esse item foi retirado do texto.
Entrarão na quitação os débitos vencidos até 30 de setembro deste ano junto à Secretaria da Receita Previdenciária, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Também estão incluídos no rol dos débitos que serão quitados aqueles não incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou no parcelamento a ele alternativo, e no Parcelamento Especial (Paes). Os valores já parcelados por esses programas poderão entrar no novo método de quitação se o devedor desistir das modalidades em que estão parcelados. Incluem-se nesse modelo o parcelamento do FGTS e das contribuições sociais sobre a folha de pagamento criadas pela Lei Complementar 110/01.

Empresa desportiva
Outra medida incluída pelo relator para estimular a transformação dos clubes em empresas é a isenção de tributos, por cinco anos, para os que adotarem uma das formas de administração por pessoa jurídica constituída segundo o Código Civil. Essa isenção atinge o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), assim como a Cofins sobre as receitas relativas às atividades próprias da empresa. O PIS/Pasep será devido no percentual de 1% sobre a folha de pagamento.
Apesar da destinação automática dos recursos para a quitação das dívidas, o clube deverá complementar o valor se o montante destinado a ele não for suficiente para pagar a prestação mensal do parcelamento. A penalidade para a falta de complementação do pagamento é a rescisão do parcelamento.
A concessão do parcelamento das dívidas não dependerá de apresentação de garantias ou de bens, mas os clubes terão de pagar valor fixo mensal de R$ 5 mil a cada órgão ou entidade credora durante o período compreendido entre o mês da formalização do pedido de parcelamento e o mês de implantação da loteria.

Confira outros pontos do texto aprovado

1. O parcelamento das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento e a contribuição dos trabalhadores recolhida pelos clubes será feita de acordo com as regras da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8212/91);

2. a quitação das prestações será feita com débito em conta mantida na Caixa Econômica Federal, específica para cada entidade desportiva e individualizada por órgão ou entidade credora do parcelamento;

3. as parcelas para cada tipo de débito serão proporcionais aos seus montantes e se houver depósito excedente à quitação mensal, eles serão usados para o pagamento de prestações a vencer até a quitação total dos parcelamentos;

4. se o clube não tiver dívida ativa parcelada pelas regras do PL, mas estiver incluída no Refis, em seu parcelamento alternativo ou no Paes, os valores a ele destinados serão usados para amortizar as parcelas mensais desses programas, com preferência para o Refis;

5. o prazo para adesão à loteria será de dois meses, contados da data de publicação do regulamento da futura lei;

6. se o clube participante não tiver qualquer débito junto aos órgãos arrecadadores e aos parcelamentos contemplados pelo projeto, ele poderá movimentar os recursos desde que apresente as certidões negativas de débito exigidas;

7. se o ganhador da loteria não retirar o dinheiro em 90 dias contados da data do sorteio, ele será destinado ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies).


Cláudia Rita Spessatto - Assessora de Imprensa da CTD - Comissão de Turismo e Desporto da Câmara dos Deputados