Normas Regimentais
Subcomissões e Turmas
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Seção II
Das Comissões Permanentes
Subseção II
Das Subcomissões e Turmas
Art. 29. As Comissões Permanentes poderão constituir, sem poder decisório:
I - Subcomissões Permanentes, dentre seus próprios componentes e mediante proposta da maioria destes, reservando-lhes parte das matérias do respectivo campo temático ou área de atuação;
II - Subcomissões Especiais, mediante proposta de qualquer de seus membros, para o desempenho de atividades específicas ou o trato de assuntos definidos no respectivo ato de criação.
§ 1º Nenhuma Comissão Permanente poderá contar com mais de 3 (três) Subcomissões Permanentes e de 3 (três) Subcomissões Especiais em funcionamento simultâneo.
§ 2º O Plenário da Comissão fixará o número de membros de cada Subcomissão, respeitando o princípio da representação proporcional, e definirá as matérias reservadas a tais Subcomissões, bem como os objetivos das Subcomissões Especiais.
§ 3º No funcionamento das Subcomissões aplicar-se-ão, no que couber, as disposições deste Regimento relativas ao funcionamento das Comissões Permanentes.
Art. 30. As Comissões Permanentes que não constituírem Subcomissões Permanentes poderão ser divididas em duas Turmas, excluído o Presidente, ambas sem poder decisório.
§ 1º Presidirá à Turma um Vice-Presidente da Comissão, substituindo-o o membro mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.
§ 2º Os membros de uma Turma são suplentes preferenciais da outra, respeitada a proporcionalidade partidária.
§ 3º As Turmas poderão discutir os assuntos que lhes forem distribuídos, desde que presente mais da metade dos seus membros.
Art. 31. A matéria apreciada em Subcomissão Permanente ou Especial ou por Turma concluirá por um relatório, sujeito à deliberação do Plenário da respectiva Comissão.