Emendas Orçamentárias

A Comissão aprovou na reunião ordinária do dia 19 de agosto de 2025 as sugestões de emendas a serem apresentadas ao Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 2/2025 (Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 - PLDO). Foram aprovadas 3 (três) emendas ao Anexo de Metas e 11 (onze) emendas ao texto, conforme tabelas abaixo:

 

Emendas ao Anexo de Metas - PLDO 2026

EMENDA CPD Autores Tipo Ementa Programa Objetivo Específico 

Inclusão de meta

Conforme o PPA

Emenda 1 à LDO – CPD

 

(Aglutinação SDL nº 7 e 18)

Pedro Campos e Flávia Moraes Meta Requer inclusão de meta ao Programa de Atenção Especializada à Saúde  5118 – Atenção Especializada à Saúde 0473 – Ampliar a oferta de Serviços de Reabilitação às Pessoas com Deficiência, no âmbito da Atenção Especializada do SUS, visando reduzir desigualdades regionais e suprir vazios assistenciais  55

Emenda 2 à LDO – CPD

(Aglutinação SDL nº 8, 16 e 19)
Paulo Alexandre Barbosa, Duarte Jr. e Flávia Moraes Meta Requer inclusão de meta ao Programa de Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência 5811 – Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência 0199 – Aprimorar a gestão pública para garantir a plena participação social e o exercício da cidadania das pessoas com deficiência, tendo como referência o Eixo 1 do Plano Viver Sem Limite 2 540

Emenda 3 à LDO – CPD

 (SDL nº 17))
Flavia Morais Meta Requer inclusão de meta ao Programa de Estruturação da Política Nacional de Cuidados 5501 - Estruturação da Política Nacional de Cuidados 0336 – Garantir o direito ao cuidado por meio da elaboração, articulação, integração e execução de ações da Política e do Plano Nacional de Cuidados. 2

 

Emendas de Texto - PLDO 2026

EMENDA CPD Autores Tipo  Ementa  Texto Atual Texto Proposto

Emenda 4 à LDO – CPD

 (SDL 1) 
Bruno Farias Aditiva Requer a adição de emenda de texto ao Corpo da Lei, Cap V, Seção I, Subseção I, Art 89, § ÚNICO, Inciso II, Alínea h h) atendimento à população em situação de rua. i) prestação de serviços e atendimento a pessoas com transtorno do espectro autista.

Emenda 5 à LDO – CPD

 (SDL 2)
Bruno Farias Aditiva Requer a adição de emenda de texto ao Corpo da Lei, Cap V, Seção I, Subseção III, Art 92, Inciso VI, Alínea c c) acolhimento a vítimas de crimes violentos e a seus familiares; d) habilitação, reabilitação e integração de pessoa com transtorno do espectro autista.

Emenda 6 à LDO – CPD

 (SDL 3)
Bruno Farias Aditiva Requer a adição de emenda de texto ao Corpo da Lei, Cap XII, Art 184, § 2 § 2º  A repactuação, de caráter discricionário, ocorrerá por meio de plano de trabalho relativo à aplicação dos saldos financeiros e das respectivas rentabilidades das contas bancárias.

O Poder Executivo deverá assegurar dotações orçamentárias específicas e suficientes para o pleno funcionamento, manutenção, ampliação e qualificação dos Centros de Referência em Transtorno do Espectro Autista (TEA), considerando as necessidades regionais e a demanda por atendimento especializado.

§1º – As despesas previstas incluem, mas não se limitam a:

I-             contratação de profissionais especializados;

II-           aquisição de equipamentos e materiais específicos para diagnóstico e intervenção terapêutica;

III-          capacitação continuada das equipes multiprofissionais;

IV-          manutenção física e estrutural dos centros já existentes;

V-           implantação de novos centros em áreas com déficit de atendimento.

§2º – A alocação de recursos deverá considerar critérios de regionalização, equidade e a prevalência estimada de pessoas com TEA na população.

Emenda 7 à LDO – CPD

 (SDL 4)
Duarte Jr. Aditiva Requer a adição de emenda de texto ao Corpo da Lei, Cap V, Seção I, Subseção III, Art 92, Inciso VI, Alínea c c) acolhimento a vítimas de crimes violentos e a seus familiares; d) Destinada à atenção e ao apoio de mães atípicas, responsáveis pelo cuidado de pessoas com deficiência ou doenças raras.

Emenda 8 à LDO – CPD

 (SDL 5)
Sargento Portugal Aditiva Requer a adição de emenda de texto ao Anexo III ANEXO III - DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 9º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 Ações para ampliação do teste do pezinho no Programa Nacional da Triagem Neonatal.

Emenda 9 à LDO – CPD

 (SDL 6)

Sargento Portugal Aditiva Requer a adição de emenda de texto ao Anexo III ANEXO III - DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 9º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 §4º ser destinadas a manutenção de centros especializados no atendimento de pessoas com transtorno do espectro autista.

Emenda 10 à LDO – CPD

 (SDL 11)
Amom Mandel Modificativa Requer modificação de emenda de texto ao Corpo da Lei, Cap II, Art 4 Art. 4º  As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2026, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, consistem no Programa de Aceleração do Crescimento (- Novo PAC e na relação de objetivos específicos e de metas do Plano Plurianual 2024-2027 constante do Anexo VIII, selecionados no âmbito das prioridades estabelecidas no art. 3º da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, e devem ser consideradas, em caráter indicativo, durante a elaboração, a aprovação e a execução do orçamento. Art. 4º As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2026, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, consistem no Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC, na promoção da inclusão e garantia dos direitos das pessoas com deficiência, com enfoque na acessibilidade universal, no desenho universal, na reabilitação e na vida independente, e na relação de objetivos específicos e de metas do Plano Plurianual 2024–2027 constante do Anexo VIII, selecionados no âmbito das prioridades estabelecidas no art. 3º da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, e devem ser consideradas, em caráter indicativo, durante a elaboração, a aprovação e a execução do orçamento.

Emenda 11 à LDO – CPD

 (SDL 12)
Amom Mandel Aditiva Requer a adição de emenda de texto ao Corpo da Lei, Cap III, Art 12, Inciso XXVII XXVII - subvenção econômica para cobertura do deficit de manutenção das empresas públicas que firmarem ou aquelas que venham a firmar contrato de gestão na forma prevista no art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. XXVIII – despesas com políticas e programas para a promoção da acessibilidade, habilitação e reabilitação, inclusão educacional e profissional, vida independente e garantia de direitos das pessoas com deficiência

Emenda 12 à LDO – CPD

 (SDL 13)
Amom Mandel Modificativa Requer modificação de emenda de texto ao Corpo da Lei, Cap V, Seção III, Art 104, § 2 § 2º  Na aceitação do projeto e no acompanhamento e na fiscalização da execução da obra, o órgão concedente ou a sua mandatária deverá considerar a observância aos elementos técnicos de acessibilidade, conforme normas vigentes. § 2º Na aceitação do projeto, bem como no acompanhamento e na fiscalização da execução da obra, o órgão concedente ou a sua mandatária deverá assegurar a plena acessibilidade, em conformidade com a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), garantindo o desenho universal e a eliminação de barreiras arquitetônicas, urbanísticas, atitudinais, de comunicação e tecnológicas, conforme as normas técnicas aplicáveis.

Emenda 13 à LDO – CPD

 (SDL 14)
Amom Mandel Aditiva Requer a adição de emenda de texto ao Corpo da Lei, Cap VII, Art 118, Inciso II II - houver dotação orçamentária prévia suficiente para o atendimento da despesa. III - sejam observadas as diretrizes para a inclusão de pessoas com deficiência no quadro de pessoal, com previsão de dotação orçamentária e planejamento de ações para a promoção da acessibilidade no ambiente de trabalho e o fornecimento de recursos e tecnologias assistivas, nos termos da legislação específica.

Emenda 14 à LDO – CPD

 (SDL 15)
Amom Mandel Aditiva Requer a adição de emenda de texto ao Corpo da Lei, Cap XI, Seção I, Art 158, § 1, Inciso I, Alínea s s) até 30 de abril de cada exercício financeiro, o relatório anual referente ao exercício anterior, relativo à Agenda Transversal e Multissetorial de Crianças e Adolescentes, incluídas as programações orçamentárias destinadas à prevenção da violência e à primeira infância; t) até 30 de abril de cada exercício financeiro, o relatório anual referente ao exercício anterior, relativo à Agenda Transversal e Multissetorial da Pessoa com Deficiência, evidenciando as programações orçamentárias e os resultados alcançados em termos de inclusão e garantia de direitos;