Emendas Orçamentárias
A Comissão aprovou na reunião ordinária do dia 19 de agosto de 2025 as sugestões de emendas a serem apresentadas ao Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 2/2025 (Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 - PLDO). Foram aprovadas 3 (três) emendas ao Anexo de Metas e 11 (onze) emendas ao texto, conforme tabelas abaixo:
Emendas ao Anexo de Metas - PLDO 2026
| EMENDA CPD | Autores | Tipo | Ementa | Programa | Objetivo Específico |
Inclusão de meta Conforme o PPA |
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Emenda 1 à LDO – CPD
(Aglutinação SDL nº 7 e 18) |
Pedro Campos e Flávia Moraes | Meta | Requer inclusão de meta ao Programa de Atenção Especializada à Saúde | 5118 – Atenção Especializada à Saúde | 0473 – Ampliar a oferta de Serviços de Reabilitação às Pessoas com Deficiência, no âmbito da Atenção Especializada do SUS, visando reduzir desigualdades regionais e suprir vazios assistenciais | 55 |
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Emenda 2 à LDO – CPD (Aglutinação SDL nº 8, 16 e 19) |
Paulo Alexandre Barbosa, Duarte Jr. e Flávia Moraes | Meta | Requer inclusão de meta ao Programa de Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência | 5811 – Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência | 0199 – Aprimorar a gestão pública para garantir a plena participação social e o exercício da cidadania das pessoas com deficiência, tendo como referência o Eixo 1 do Plano Viver Sem Limite 2 | 540 |
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Emenda 3 à LDO – CPD (SDL nº 17)) |
Flavia Morais | Meta | Requer inclusão de meta ao Programa de Estruturação da Política Nacional de Cuidados | 5501 - Estruturação da Política Nacional de Cuidados | 0336 – Garantir o direito ao cuidado por meio da elaboração, articulação, integração e execução de ações da Política e do Plano Nacional de Cuidados. | 2 |
Emendas de Texto - PLDO 2026
| EMENDA CPD | Autores | Tipo | Ementa | Texto Atual | Texto Proposto |
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Emenda 4 à LDO – CPD (SDL 1) |
Bruno Farias | Aditiva | Requer a adição de emenda de texto ao Corpo da Lei, Cap V, Seção I, Subseção I, Art 89, § ÚNICO, Inciso II, Alínea h | h) atendimento à população em situação de rua. | i) prestação de serviços e atendimento a pessoas com transtorno do espectro autista. |
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Emenda 5 à LDO – CPD (SDL 2) |
Bruno Farias | Aditiva | Requer a adição de emenda de texto ao Corpo da Lei, Cap V, Seção I, Subseção III, Art 92, Inciso VI, Alínea c | c) acolhimento a vítimas de crimes violentos e a seus familiares; | d) habilitação, reabilitação e integração de pessoa com transtorno do espectro autista. |
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Emenda 6 à LDO – CPD (SDL 3) |
Bruno Farias | Aditiva | Requer a adição de emenda de texto ao Corpo da Lei, Cap XII, Art 184, § 2 | § 2º A repactuação, de caráter discricionário, ocorrerá por meio de plano de trabalho relativo à aplicação dos saldos financeiros e das respectivas rentabilidades das contas bancárias. |
O Poder Executivo deverá assegurar dotações orçamentárias específicas e suficientes para o pleno funcionamento, manutenção, ampliação e qualificação dos Centros de Referência em Transtorno do Espectro Autista (TEA), considerando as necessidades regionais e a demanda por atendimento especializado. §1º – As despesas previstas incluem, mas não se limitam a: I- contratação de profissionais especializados; II- aquisição de equipamentos e materiais específicos para diagnóstico e intervenção terapêutica; III- capacitação continuada das equipes multiprofissionais; IV- manutenção física e estrutural dos centros já existentes; V- implantação de novos centros em áreas com déficit de atendimento. §2º – A alocação de recursos deverá considerar critérios de regionalização, equidade e a prevalência estimada de pessoas com TEA na população. |
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Emenda 7 à LDO – CPD (SDL 4) |
Duarte Jr. | Aditiva | Requer a adição de emenda de texto ao Corpo da Lei, Cap V, Seção I, Subseção III, Art 92, Inciso VI, Alínea c | c) acolhimento a vítimas de crimes violentos e a seus familiares; | d) Destinada à atenção e ao apoio de mães atípicas, responsáveis pelo cuidado de pessoas com deficiência ou doenças raras. |
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Emenda 8 à LDO – CPD (SDL 5) |
Sargento Portugal | Aditiva | Requer a adição de emenda de texto ao Anexo III | ANEXO III - DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 9º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 | Ações para ampliação do teste do pezinho no Programa Nacional da Triagem Neonatal. |
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Emenda 9 à LDO – CPD (SDL 6) |
Sargento Portugal | Aditiva | Requer a adição de emenda de texto ao Anexo III | ANEXO III - DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 9º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 | §4º ser destinadas a manutenção de centros especializados no atendimento de pessoas com transtorno do espectro autista. |
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Emenda 10 à LDO – CPD (SDL 11) |
Amom Mandel | Modificativa | Requer modificação de emenda de texto ao Corpo da Lei, Cap II, Art 4 | Art. 4º As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2026, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, consistem no Programa de Aceleração do Crescimento (- Novo PAC e na relação de objetivos específicos e de metas do Plano Plurianual 2024-2027 constante do Anexo VIII, selecionados no âmbito das prioridades estabelecidas no art. 3º da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, e devem ser consideradas, em caráter indicativo, durante a elaboração, a aprovação e a execução do orçamento. | Art. 4º As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2026, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, consistem no Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC, na promoção da inclusão e garantia dos direitos das pessoas com deficiência, com enfoque na acessibilidade universal, no desenho universal, na reabilitação e na vida independente, e na relação de objetivos específicos e de metas do Plano Plurianual 2024–2027 constante do Anexo VIII, selecionados no âmbito das prioridades estabelecidas no art. 3º da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, e devem ser consideradas, em caráter indicativo, durante a elaboração, a aprovação e a execução do orçamento. |
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Emenda 11 à LDO – CPD (SDL 12) |
Amom Mandel | Aditiva | Requer a adição de emenda de texto ao Corpo da Lei, Cap III, Art 12, Inciso XXVII | XXVII - subvenção econômica para cobertura do deficit de manutenção das empresas públicas que firmarem ou aquelas que venham a firmar contrato de gestão na forma prevista no art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. | XXVIII – despesas com políticas e programas para a promoção da acessibilidade, habilitação e reabilitação, inclusão educacional e profissional, vida independente e garantia de direitos das pessoas com deficiência |
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Emenda 12 à LDO – CPD (SDL 13) |
Amom Mandel | Modificativa | Requer modificação de emenda de texto ao Corpo da Lei, Cap V, Seção III, Art 104, § 2 | § 2º Na aceitação do projeto e no acompanhamento e na fiscalização da execução da obra, o órgão concedente ou a sua mandatária deverá considerar a observância aos elementos técnicos de acessibilidade, conforme normas vigentes. | § 2º Na aceitação do projeto, bem como no acompanhamento e na fiscalização da execução da obra, o órgão concedente ou a sua mandatária deverá assegurar a plena acessibilidade, em conformidade com a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), garantindo o desenho universal e a eliminação de barreiras arquitetônicas, urbanísticas, atitudinais, de comunicação e tecnológicas, conforme as normas técnicas aplicáveis. |
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Emenda 13 à LDO – CPD (SDL 14) |
Amom Mandel | Aditiva | Requer a adição de emenda de texto ao Corpo da Lei, Cap VII, Art 118, Inciso II | II - houver dotação orçamentária prévia suficiente para o atendimento da despesa. | III - sejam observadas as diretrizes para a inclusão de pessoas com deficiência no quadro de pessoal, com previsão de dotação orçamentária e planejamento de ações para a promoção da acessibilidade no ambiente de trabalho e o fornecimento de recursos e tecnologias assistivas, nos termos da legislação específica. |
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Emenda 14 à LDO – CPD (SDL 15) |
Amom Mandel | Aditiva | Requer a adição de emenda de texto ao Corpo da Lei, Cap XI, Seção I, Art 158, § 1, Inciso I, Alínea s | s) até 30 de abril de cada exercício financeiro, o relatório anual referente ao exercício anterior, relativo à Agenda Transversal e Multissetorial de Crianças e Adolescentes, incluídas as programações orçamentárias destinadas à prevenção da violência e à primeira infância; | t) até 30 de abril de cada exercício financeiro, o relatório anual referente ao exercício anterior, relativo à Agenda Transversal e Multissetorial da Pessoa com Deficiência, evidenciando as programações orçamentárias e os resultados alcançados em termos de inclusão e garantia de direitos; |