Emendas à Lei Orçamentária Anual - LOA/2016
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RESOLUÇÃO Nº 3, DE 2015-CN
Altera a Resolução nº 1, de 2006 - CN, para ampliar o número de relatorias setoriais do projeto de lei orçamentária anual e dá outras providências.
Art. 1º A Resolução nº 1, de 2006 - CN, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17. ..................................................................................
§ 1º Dentre as relatorias setoriais do projeto de lei orçamentária anual, caberão ao Senado Federal 6 (seis) relatorias, observando-se o seguinte:
I - quando o Relator-Geral pertencer à Câmara dos Deputados, caberão ao Senado Federal a primeira, a quarta, a sétima, a décima, a décima-terceira e a décima-quinta escolhas, e à Câmara dos Deputados as demais;
II - quando o Relator-Geral pertencer ao Senado Federal, caberão ao Senado Federal a segunda, a quinta, a oitava, a décima, a décima-segunda e a décima-quarta escolhas, e à Câmara dos Deputados as demais.
.............................................................................................." (NR) "Art. 26. O projeto será dividido nas seguintes áreas temáticas, cujos relatórios ficarão a cargo dos respectivos Relatores Setoriais:
I - Transporte;
II - Saúde;
III - Educação e Cultura;
IV - Integração Nacional;
V - Agricultura, Pesca e Desenvolvimento Agrário;
VI - Desenvolvimento Urbano;
VII - Turismo;
VIII - Ciência e Tecnologia e Comunicações;
IX - Minas e Energia;
X - Esporte;
XI - Meio Ambiente;
XII - Fazenda e Planejamento;
XIII - Indústria, Comércio e Micro e Pequenas Empresas;
XIV - Trabalho, Previdência e Assistência Social;
XV - Defesa e Justiça; e
XVI - Presidência, Poder Legislativo, Poder Judiciário, MPU, DPU e Relações Exteriores." (NR)
...................................................................................................
§ 1º Poderão ser apresentadas, por comissão, até 8 (oito) emendas, sendo 4 (quatro) de apropriação e 4 (quatro) de remanejamento.
..............................................................................................." (NR) "Art. 45. As emendas de remanejamento somente poderão propor acréscimos e cancelamentos em dotações de caráter institucional e de interesse nacional, no âmbito do mesmo órgão orçamentário e do mesmo grupo de natureza de despesa, observada a compatibilidade das fontes de recursos." (NR) "Art. 49. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária terão como montante 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, distribuído pela quantidade de parlamentares no exercício do mandato.
Parágrafo único. Cada parlamentar poderá apresentar até 25 (vinte e cinco) emendas ao projeto de lei orçamentária anual." (NR) "Art. 50. As emendas individuais deverão:
I - atender às disposições contidas na lei de diretrizes orçamentárias e na legislação aplicável;
II - no caso de projetos, resultar, em seu conjunto, em dotação suficiente para conclusão da obra ou da etapa do cronograma de execução a que se refere." (NR) "Art. 51. O Relator-Geral apresentará Relatório Preliminar que, aprovado pelo Plenário da CMO, estabelecerá os parâmetros e critérios que deverão ser obedecidos na elaboração do relatório do projeto pelo Relator-Geral e pelos Relatores Setoriais." (NR) "Art. 52. ..................................................................................
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II - ............................................................................................
................................................................................................. g) as orientações específicas referentes à apresentação e à apreciação de emendas de Relator;
.............................................................................................. "(NR)
I - até 5 (cinco) dias para publicação e distribuição em avulsos, a partir do recebimento do projeto;
II - até 30 (trinta) dias para realização de audiências públicas, a partir do recebimento do projeto;
III - de 1º a 20 de outubro para apresentação de emendas à despesa e à receita, inclusive renúncia de receita;
IV - até 3 (três) dias para publicação e distribuição de avulsos das emendas, a partir do término do prazo definido no inciso III;
V - até 10 (dez) dias para apresentação, publicação e distribuição do Relatório da Receita, a partir do prazo definido no inciso III;
VI - até 3 (três) dias para votação do Relatório da Receita e suas emendas, a partir do prazo definido no inciso V;
VII - até 2 (dois) dias para apresentação, publicação e distribuição do Relatório Preliminar, a partir do término do prazo definido no inciso VI;
VIII - até 3 (três) dias para apresentação de emendas ao Relatório Preliminar, a partir do término do prazo definido no inciso VII;
IX - até 3 (três) dias para votação do Relatório Preliminar e suas emendas, a partir do término do prazo definido no inciso VIII;
X - até 10 (dez) dias para apresentação, publicação e distribuição dos relatórios setoriais, a partir do término do prazo definido no inciso IX;
XI - até 10 (dez) dias para votação dos relatórios setoriais, a partir do término do prazo definido no inciso X;
XII - até 8 (oito) dias para apresentação, publicação e distribuição do relatório do Relator-Geral, a partir do término do prazo definido no inciso XI;
XIII - até 5 (cinco) dias para votação do relatório do Relator- Geral, a partir do término do prazo definido no inciso XII;
XIV - até 2 (dois) dias para encaminhamento do Parecer da CMO à Mesa do Congresso Nacional, a partir do término do prazo definido no inciso XIII;
XV - até 4 (quatro) dias para votação no Congresso Nacional, a partir do término do prazo definido no inciso XIV;
XVI - até 3 (três) dias para implantação das decisões do Plenário do Congresso Nacional e geração dos autógrafos, a partir da aprovação do parecer pelo Congresso Nacional." (NR) "Art. 132. O parecer da CMO sobre as emendas à receita e à despesa será conclusivo e final, salvo requerimento para que emenda seja submetida a votos, assinado por 1/10 (um décimo) dos congressistas e apresentado à Mesa do Congresso Nacional até o início da ordem do dia da sessão do Congresso Nacional." (NR) "Art. 132-A. Ressalvado o art. 132, poderão ser apresentados, até o início da ordem do dia, 10 (dez) destaques, em cada Casa, de dispositivos individuais ou conexos, a requerimento de líderes, que independerão de aprovação pelo Plenário, observada a seguinte proporcionalidade:
I - na Câmara dos Deputados: a) de 5 (cinco) até 24 (vinte e quatro) Deputados: 1 (um) destaque;
b) de 25 (vinte e cinco) até 49 (quarenta e nove) Deputados: 2 (dois) destaques;
c) de 50 (cinquenta) até 74 (setenta e quatro) Deputados: 3 (três) destaques;
d) 75 (setenta e cinco) ou mais Deputados: 4 (quatro) destaques;
II - no Senado Federal: a) de 3 (três) até 5 (cinco) Senadores: 1 (um) destaque;
b) de 6 (seis) até 11 (onze) Senadores: 2 (dois) destaques;
c) de 12 (doze) até 17 (dezessete) Senadores: 3 (três) destaques;
d) 18 (dezoito) ou mais Senadores: 4 (quatro) destaques."
Art. 2º Revogam-se os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 26, o art. 36, os incisos I e II do § 1º do art. 44, o inciso III e o parágrafo único do art. 50, as alíneas "i", "k" e "m" do inciso II do art. 52, o inciso III do art. 53 e o Anexo, todos da Resolução nº 1, de 2006 - CN.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, inclusive, no que couber, a projetos em tramitação.
Congresso Nacional, em 25 de setembro de 2015
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/2015, Página 2 (Publicação Original)