Comissão propõe multa ao empregador que atrasar pagamento de funcionários
Será acrescentado dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo decreto lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estipular multa, em favor do empregado, por motivo de falta do pagamento da remuneração mensal até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado. O texto estipula que o empregador deverá pagar o dobro do salário básico do empregado prejudicado em caso de atraso no pagamento.
Para o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços Gerais Onshore e Offshore de Macaé, Casimiro de Abreu, Rio das Ostras, Conceição de Macabu, Quissamã e Carapebus (RJ), autor do texto sugerido, a situação atual é extremamente prejudicial ao trabalhador, pois são previstas apenas multas administrativas. “Com o atraso de salário, o trabalhador vê-se na angustiante situação de pagar todas suas contas, de luz, água, telefone, aluguel, entre outras, acrescidas de juros e multas legais, rigorosamente cobradas pelos fornecedores”, argumenta o sindicato.
De acordo com o relator da matéria aprovada pela comissão, deputado Celso Jacob (PMDB-RJ), a medida sugerida é justa e pertinente. “O trabalhador, apesar de ser a verdadeira vítima, não recebe nenhuma recompensa pelos prejuízos sofridos com o atraso do pagamento de seu salário”, analisa.
Íntegra da proposta:
Assessoria de Imprensa da Comissão de Legislação Participativa