Proposições declaradas inadequadas financeiramente em 19/12/12

20/12/2012 16h55

Em reunião do dia 19/12/2012, os seguintes projetos de lei tiveram seus  pareceres pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária aprovados por unanimidade:

 

PROJETO DE LEI Nº 7.796/10

EMENTA: "autoriza o Poder Executivo a implantar campus do Instituto Federal do Rio Grande do Norte no Município de Jucurutu - RN".

De acordo com o parecer do relator, Deputado Cláudio Puty, o caráter autorizativo do projeto não sana as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00). Dessa forma o projeto deve ser considerado incompatível e inadequado do ponto de vista financeiro e orçamentário, conforme a Súmula nº 1, de 2008, da CFT, determina: “É incompatível e inadequada a proposição, inclusive em caráter autorizativo, que, conflitando com as normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – deixe de apresentar a estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro bem como a respectiva compensação.” 

PROJETO DE LEI Nº 6.200/09

EMENTA: "cria o Fundo Nacional de Apoio a Bibliotecas (Funab)".

 

O projeto pretende instituir o FUNAB – Fundo Nacional de Apoio a Bibliotecas, com o escopo de assegurar recursos financeiros para a construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de bibliotecas. Por outro lado, o projeto visa apoiar iniciativas já contempladas na programação orçamentária do Ministério da Cultura, no âmbito da ação 20KR – “Instalação e Modernização de Bibliotecas Públicas”. Como no Orçamento Geral da União para o exercício de 2012, estão autorizados R$ 32 milhões para esta programação, restou evidente para o relator, Deputado Júlio Cesar, o conflito da proposição com o art. 6º, parágrafo único, II, da Norma Interna da CFT, que declara ser inadequada orçamentária e financeiramente a proposição que cria ou prevê a criação de fundos com recursos da União. 

PROJETO DE LEI Nº 6.174/09

EMENTA: "dispõe sobre a criação de Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no Município de Campinas, no Estado de São Paulo".

A criação de Zonas de Processamento de Exportação concede benefícios tributários que acarretam renúncia de receita tributária para União. Apesar disso, a proposição não foi instruída com as informações preliminares exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela LDO 2012, a saber: a estimativa da renúncia de receita acompanhada das medidas de compensação ou a comprovação de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas na LDO. Dessa forma, o parecer do relator, Deputado Pedro Eugênio, aprovado pela Comissão, declarou a incompatibilidade e inadequação orçamentária e financeira do projeto. 

PROJETO DE LEI Nº 6.979/02

EMENTA: "regulamenta a cobrança pelo uso dos recursos hídricos no Brasil, instituída pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 e fixada para o uso da geração hidroelétrica pela Lei Federal nº 9.984, de 17 de julho de 2000".

 
O projeto regulamenta a cobrança pelo uso dos recursos hídricos no Brasil, estabelece condições para a criação de um mercado de águas e institui um Fundo Nacional de Recursos Hídricos. Na forma do projeto, deverão pagar pelo uso dos recursos hídricos todos os usuários sujeitos ao regime de outorga de direito de uso dos recursos hídricos, definido no art. 12 da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Rejeitado pela Comissão de Defesa do Consumidor Meio Ambiente e Minorias e pela Comissão de Minas e Energia, o projeto, por não estar de acordo com a Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, recebeu parecer, do Deputado Cláudio Puty, pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária, e foi aprovado por unanimidade. 

PROJETO DE LEI Nº 1.068/11

EMENTA: "altera o § 1º do art. 35 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, aumentando de 24 para 28 anos o limite de idade para inclusão de dependente universitário para efeito de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física".

O projeto propõe o aumento da idade máxima do dependente estudante, admitido na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, para 28 (vinte e oito) anos, em caso de matrícula em instituição de ensino superior, mantendo a atual idade máxima de 24 (vinte e quatro) anos, em caso de matrícula em escola técnica de ensino médio. De acordo com o parecer do relator, Deputado João Dado, o projeto não se apresenta em conformidade com os preceitos orçamentários e financeiros (LDO para 2012, Lei N° 12.465/2011 - art. 88 e 89; e Lei Complementar Nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – art. 14), uma vez que acarreta evidente renúncia de receitas tributárias federais e deveria estar instruída com esta estimativa e oferecer medida compensatória. Dessa forma, o projeto recebeu parecer pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária. 

PROJETO DE LEI Nº 1.398/11

EMENTA: "reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o Pis/Pasep e Cofins incidentes sobre prestação de serviços de TV a cabo e internet banda larga e fornecimento de software".

O projeto também recebeu parecer, do Deputado Assis Carvalho, pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária, pois acarreta renúncia de receitas tributárias federais e não foi instruído com estimativa de renúncia e com medidas compensatórias. 

PROJETO DE LEI Nº 1.718/11

EMENTA: "dispõe sobre a isenção do Imposto de Importação incidente sobre memórias em estado sólido (SSD)". RELATOR: Deputado OSMAR JÚNIOR.

 

Ao isentar do pagamento do Imposto de Importação as importações de memória em estado sólido (SSD), o projeto gera renúncia fiscal. De acordo com o parecer do relator, o art. 2º da proposição estabelece que o Poder Executivo estimará o montante da renúncia fiscal decorrente da aprovação desse Projeto de Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal. No entanto, afirma o relator que essa disposição não tem valor legal nem orçamentário. Não havendo apresentação do montante da renúncia fiscal nem a forma de sua compensação, a proposição foi declarada incompatível e inadequada sob o aspecto financeiro e orçamentário.