Finanças aprova PLP nº 456/2009, que garante preferência de financiamento aos municípios com população inferior a 50 (cinquenta mil) habitantes.
A Comissão de Finanças e Tributação aprovou, quarta-feira (07/08), por unanimidade, o Projeto de Lei Complementar nº 456, de 2009 de autoria do Deputado Manoel Junior, que acrescenta parágrafo ao art. 35 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
A proposição garante preferência de financiamento aos municípios com população inferior a 50 (cinquenta mil) habitantes e aos consórcios públicos intermunicipais compostos por dois os mais municípios.
O dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35º................................................................
§ 1º ......................................................................
§ 2º ......................................................................
§ 3º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que se destinem a:
I – financiar projetos de renovação do parque de máquinas e equipamentos rodoviários conforme posições 84.25, 84.26, 84.27, 84.28, 84.29, 84.30, 84.31, 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, em municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes.
a) os bancos públicos oficiais disponibilizarão linhas de crédito em condições especiais para a aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários de origem nacional ou similares importados, dentro dos preceitos da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, para os municípios com menos de cinquenta mil habitantes;
b) as linhas de créditos dos bancos público oficiais para a aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários serão direcionadas preferencialmente aos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, e para as compras na modalidade de consórcio público, contratado por dois ou mais municípios em área continua, conforme as disposições da Lei n.º 11.107, de 6 de abril de 2005".
O Autor justifica a proposição, argumentando que: “O presente projeto de lei complementar propõe a alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal, para tentar sanar uma das maiores dificuldades das prefeituras municipais que é renovar seus parques de máquinas. Esses problemas são ocasionados devido ao alto custo dessas máquinas e equipamentos, em especial no momento atual em que vivemos uma crise financeira mundial.
Encontramos em todo o território nacional uma realidade muito penosa para os municípios com população inferior ou igual a cinquenta mil habitantes, com seus parques de máquinas com longo período de uso e muitas vezes sem nenhuma condição de uso. É comum encontrar nos municípios máquinas com mais de 25 anos de vida útil (Motoniveladoras, retro escavadeiras, pá carregadeiras, tratores e caminhões).”
O relator, Deputado João Dado (PDT-SP), apresentou parecer pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela aprovação.
O Projeto, que está sujeito à apreciação do Plenário, segue para a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania.