Criação da Universidade Federal do Oeste da Bahia – UFOBA é aprovada

20/12/2012 16h55

O Projeto de Lei nº 2.204, de 2011, cria a Universidade Federal do Oeste da Bahia – UFOBA, por desmembramento da Universidade Federal da Bahia - UFBA, com sede e foro no Município de Barreiras, Estado da Bahia. A nova Instituição terá por escopo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante a atuação multicampi. Para tanto, passa a integrar a UFOBA o campus de Barreiras da UFBA, além daqueles criados pelo presente projeto, os campi de Barra, Bom Jesus da Lapa e de Luís Eduardo Magalhães.

Pelo projeto, a UFOBA terá a estrutura organizacional semelhante a de diversas universidades públicas federais e estaduais, com cargos de Reitor e Vice-Reitor, além de 357 cargos efetivos de Professores de Carreira de Magistério Superior, 408 cargos efetivos de Técnico-Administrativos, 85 Cargos de Direção - CD e 407 Funções Gratificadas - FG.

Os quantitativos necessários para atender a criação dos cargos e funções para 2013 estão incluídos nos limites físicos no rol das autorizações específicas constantes do Anexo V da Lei Orçamentária Anual para 2012. Os impactos orçamentários dos gastos com custeio e investimentos  serão custeados com os limites que forem disponibilizados ao longo do período de 2013 a 2015 previstos para o MEC.

Foram apresentadas três emendas na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. As emendas nºs 1 e 2 que incorporam os campis de Caetité, Guanambi, Brumado e Santa Maria da Vitória, em complemento aos campus criados pelo Projeto original,  criam despesa de caráter continuado sem as devidas estimativas e compensações prevista na legislação fiscal. Assim, estão inadequadas e incompatíveis com as normas orçamentárias e financeiras, uma vez deixam de estimar o impacto orçamentário da medida e de demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, nos termos dos art. 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

Quanto à emenda nº 3, que acrescenta exclusivamente o campi de Santa Maria da Vitória, o relator, Deputado Afonso Florence, declarou não haver impacto orçamentário e financeiro, por este campi se encontrar na mesma mesorregião dos demais (Barra, Bom Jesus da Lapa e de Luis Eduardo Magalhães). Os gastos, portanto, previstos para a implementação dos campis nessa mesorregião podem ser redistribuídos com a incorporação do novo campi sem gerar necessidade de ampliação das dotações orçamentárias previstas para esse fim. Ademais, propicia a ampliação do público alvo da Universidade incorporando um município polo da mesorregião.

Dessa forma, o parecer concluiu pela adequação e compatibilidade financeira e orçamentária do projeto e da Emenda nº 3 da CTASP. A proposta ainda será apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.