CFT aprova projeto sobre uso da eletroconvulsoterapia
O Projeto de Lei nº 2.611/07, de autoria do Deputado Pepe Vargas, pretende regular a aplicação da eletroconvulsoterapia (ECT), com o intuito de restringir o seu uso no país. Nesse sentido, estabelece uma série de medidas, tais como: permitir sua aplicação somente depois de esgotadas outras possibilidades terapêuticas; exigir consentimento do paciente ou, caso seu quadro clínico não permita, autorização de sua família ou de representante legal; parecer escrito concordante de outros profissionais de nível superior da área de saúde mental; comunicação ao Ministério Público das aplicações realizadas.
Por se tratar de matéria conexa, foi apensado à proposição o Projeto de Lei nº 3.553, de 2008, de autoria do Deputado Germano Bonow, que inclui a eletroconvulsoterapia entre os procedimentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Na Comissão de Seguridade Social e Família - CSSF, os projetos foram aprovados na forma de Substitutivo, em termos mais flexíveis que a proposição original, retirando a obrigatoriedade de esgotar outras possibilidades terapêuticas antes de se optar por tal tratamento, e de comunicar ao Ministério Público todas as aplicações realizadas. Além disso, inclui a eletroconvulsoterapia entre os procedimentos disponibilizados pelo SUS.
Da análise efetuada pelo relator, Deputado Pedro Novais, evidenciou-se que o Projeto de Lei nº 2.611, de 2007, por regular a aplicação da eletroconvulsoterapia (ECT) no país, não traz implicação financeira ou orçamentária às finanças públicas.
O mesmo, porém, não se pode dizer com relação ao Projeto de Lei nº 3.553, de 2008, apenso, e ao Substitutivo aprovado pela CSSF, visto ambos incluírem a eletroconvulsoterapia entre os procedimentos disponibilizados pelo SUS. Por tratar-se de procedimento atualmente não custeado pelo referido Sistema, a aprovação da medida implicará custos novos.
Em nenhuma destas proposições, há a estimativa do impacto financeiro e a devida compensação de despesas, em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 17) e a LDO (Art. 88), bem como a Súmula 01/08 da CFT. Assim, não há como considerá-las adequadas ou compatíveis sob os aspectos orçamentário e financeiro.
Contudo, no que tange ao Substitutivo da CSSF, tal óbice pode ser contornado mediante simples supressão do seu art. 3º, que insere tal procedimento no âmbito do SUS. Sendo assim, para torná-lo adequado e compatível sob os aspectos orçamentário e financeiro, o relator apresentou a emenda de adequação nº 01.
Diante disso, a CFT aprovou o parecer pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 2.611/07 e do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, com emenda, e pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária do PL nº 3.553/08, apensado.