CFT aprova PLP Nº 357/2006, que centraliza no Poder Executivo o recolhimento dos encargos sociais sobre a folha de salários de todos os Poderes, na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.

23/08/2013 11h55

 

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou, quarta-feira (21), o Projeto de Lei Complementar de autoria do deputado Zequinha Marinho (PLP 357/2006), que acrescenta os §§ 2º-A e 2º-B ao art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 maio de 2000, com a finalidade de centralizar no Poder Executivo o recolhimento dos encargos sociais sobre a folha de salários de todos os Poderes, na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.

Consoante a matéria, o art. 9º passará a vigora com a seguinte redação:

“Art.9º..........................................................................

“§ 2º-A Fica o Poder Executivo, na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, autorizado a promover o recolhimento centralizado dos encargos sociais mensais sobre a remuneração do pessoal, inclusive dos servidores lotados nos órgãos dos Poderes Legisltativo e Judiciário e do Ministério Público, especialmente nos casos dos encargos previdenciários junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e aos institutos estaduais e municipais de previdência dos servidores públicos.

§ 2º-B Para o cumprimento do disposto no § 2º-A, fica o Poder Executivo, na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, autorizado a deduzir do montante dos repasses mensais dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias à conta do orçamento e dos créditos adicionais aos órgãos dos Poderes Legisltativo e Judiciário e do Ministério Público, na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, na forma do art. 168 da Constituição, a quantia equivalente ao valor das parcelas referentes aos encargos sociais sobre a remuneração do pessoal ali lotado.”

O Autor justifica a proposição, argumentando que:

“A presente proposta de alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/00) tem como objetivo maior atender aos insistentes apelos de inúmeros Prefeitos Municipais que estão sempre queixando-se da pouca atenção dada pelas autoridades do Poder Legislativo local ao recolhimento dos encargos sociais sobre a folha de pagamento dos servidores lotados nas Câmaras Municipais, sobretudo quando são credores o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.”

O Relator da matéria na CFT, Dep. Mário Feitoza (PMDB-CE), apresentou parecer pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela aprovação, com Substitutivo.

A Proposição, que tramita em regime de prioridade, estando sujeita à apreciação do Plenário, segue para apreciação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.