CFT aprova o PLP nº 277/05, que concede aposentadoria especial aos portadores de deficiência
Em reunião deliberativa, realizada nesta manhã, a Comissão de Finanças e Tributação aprovou, unanimemente, o parecer ao Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei Complementar nº 277, de 2005.
O projeto, de autoria do Deputado Leonardo Mattos, objetiva assegurar a concessão de aposentadoria especial ao portador de deficiência filiado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, estabelecendo requisitos e critérios diferenciados de concessão do benefício, conforme disposto no § 1º, art. 201, da Constituição Federal.
A matéria foi aprovada, anteriormente, na Câmara dos Deputados. No Senado Federal, houve alterações na forma de Substitutivo para considerar pessoa com deficiência, para os efeitos da lei, "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais em interação com diversas barreiras podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Esta nova conceituação elimina algumas imprecisões do texto original, sem alterar o seu objetivo e a sua abrangência.
Comparado com o dispositivo aprovado na Câmara dos Deputados, a modificação adotada pelo Senado Federal também aumenta em dois anos o tempo de contribuição para os casos de deficiência moderada e, em três anos, para os casos de deficiência leve. Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial por tempo de contribuição serão de: a) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, no caso de deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, no caso de deficiência moderada; c) 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, no caso de deficiência leve.
O Substitutivo do Senado Federal mantém a previsão de aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência da deficiência durante igual período.
O relator da matéria da CFT, Dep. Marcus Pestana, salientou que o Substitutivo do Senado introduziu alterações importantes, eliminando algumas lacunas na proposta original e tornando mais rigorosos alguns critérios e condições para fruição do benefício. Concluiu também que o Substitutivo não acarreta aumento nas despesas da seguridade social, além daquelas já estabelecidas no projeto anteriormente aprovado pela Câmara dos Deputados e que constitui elemento normativo da maior importância para garantir às pessoas portadoras de deficiência o exercício de um direito contemplado na Constituição Federal.