Alteração nas Normas Gerais de Direito Financeiro é aprovada
O Projeto de Lei Complementar nº 176/12, do Sr. Esperidião Amin, acrescenta artigo à Lei nº 4.320, de 1964, na Subseção que trata das transferências de capital. Nos termos do que propõe o autor, as transferências financeiras entre os entes teriam caráter obrigatório, com exceção dos casos de insuficiência de receita. Os entes beneficiários deveriam incluir essas transferências nas respectivas leis orçamentárias, cabendo à União estabelecer regras gerais. Na impossibilidade de utilização desses recursos, seria possível realocar as dotações correspondentes, mediante créditos adicionais, aos mesmos entes beneficiários. Eventual superávit financeiro seria incluído em crédito com a mesma finalidade, para o exercício subsequente. A fiscalização seria de competência dos respectivos órgãos de controle interno e externo.
Em sua justificação, o autor considera absolutamente inapropriada a sistemática vigente, em que as transferências de um ente para os demais têm caráter voluntário. A atual concentração de recursos no âmbito da União e, em parte, dos Estados, deu aos Municípios um papel secundário, não obstante as suas múltiplas funções e responsabilidades, o que decorre do próprio sistema tributário e dos critérios de repartição dos recursos. As transferências, como hoje se operam, acabam condicionadas a muitas exigências, além de um controle estrito por parte do ente transferidor, favorecendo o aparecimento de intermediários, o que acaba onerando o custo de realização dos projetos financiados com as transferências. Por outro lado, as transferências, ainda que obrigatórias, ficariam condicionadas à efetiva arrecadação, revertendo aos beneficiários em caso de recuperação.
De caráter essencialmente normativo ao considerar como obrigatórias as transferências financeiras da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como dos Estados para os Municípios, a qualquer título, a matéria não tem repercussão direta nos orçamentos da União, ou seja, não tem impacto orçamentário ou financeiro públicos.
Segundo o parecer do relator, Deputado Guilherme Campos, quanto ao mérito, o projeto é apropriado, à medida que ameniza o caráter discricionário da efetivação das transferências ditas voluntárias, muitas vezes contingenciadas, inscritas em Restos a Pagar, e até canceladas, comprometendo a programação dos entes beneficiários.
Dessa forma, com o voto contrário do Deputado Afonso Florence, o parecer, aprovado pela Comissão, opinou pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto e, no mérito, pela sua aprovação. O projeto segue, agora, para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.