Audiência debate complementação do piso salarial dos professores
O Deputado Rogério Marinho (PSDB/RN), autor do requerimento, considera imprescindível que a Comissão se posicione sobre a portaria que, de acordo com o parlamentar, determina que apenas oito estados da União possam receber a complementação, o que estaria em desacordo com o próprio artigo 4º da Lei 11.738/2009 que criou o Piso.
São convidados para a audiência:
JOÃO PAULO BACHUR
Representante do Ministério da Educação;
JOÃO COSER
Presidente da Frente Nacional dos Prefeitos - FNP;
SELMA MAQUINÉ
Representante da Confederação Nacional dos Municípios - CNM;
LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Presidente da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte - FEMURN;
DOMINGOS SÁVIO SILVA DE OLIVEIRA
Representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME).
PORTARIA Nº- 484, DE 28 DE MAIO DE 2009
Aprova a
Resolução nº2, de 23 de janeiro de 2009, da Comissão Intergovernamental
de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 12, § 2º, da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a anexa Resolução nº 2, de 23 de janeiro de
2009, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação
Básica de Qualidade, nos termos do art. 13, III, da Lei no 11.494, de
20 de junho de 2007, para vigência no exercício de 2009.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO
COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 23 DE JANEIRO DE 2009
A
Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de
Qualidade, instituída no âmbito do Ministério da Educação nos termos da
Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, em reunião realizada aos vinte e
três dias do mês de janeiro de 2009, CONSIDERANDO que compete à
Comissão, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB, fixar anualmente a parcela da complementação da União a ser
distribuída para os Fundos dos Estados e do Distrito Federal por meio
de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação
básica, bem como respectivos critérios dedistribuição, observado o
disposto no art. 7º da Lei no 11.494, de 2007;
CONSIDERANDO que a parcela da complementação da União ao FUNDEB
prevista no art. 7º da Lei no 11.494, de 2007, poderá,
alternativamente, ser destinada à integralização do valor do piso
salarial profissional nacional para os profissionais do magistério
público da educação básica, na forma do art. 4º da Lei no 11.378, de 16
de julho de 2008, Resolve:
Art. 1º A parcela da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, prevista no art. 7º da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, deverá, no exercício de 2009, ser destinada à integralização do valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, na forma do art. 4º da Lei nº 11.378, de 16 de julho de 2008, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na legislação ordinária aplicável e nesta Resolução.
Art. 2º Os pedidos de complementação da União para o cumprimento do valor do piso deverão ser endereçados ao Fundo Nacional de esenvolvimento da Educação - FNDE.
Parágrafo único. Os pedidos protocolados junto ao FNDE serão
analisados com a colaboração de comissão técnica composta por membros
do Ministério da Educação, do Conselho Nacional de Secretários de
Estado da Educação - CONSED e da União
Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME.
Art. 3º Poderão apresentar pedidos os entes federados beneficiados
pela complementação da União ao FUNDEB, na forma do art. 4o da Lei no
11.494, de 2007, que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I
- apliquem pelo menos 30% (trinta por cento) da receita resultante de
impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na
manutenção e no desenvolvimento do ensino, de acordo com os dados
apurados pelo SIOPE;
II - preencham completamente as informações
requeridas pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em
Educação - SIOPE;
III - cumpram o regime de gestão plena dos
recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na
forma do § 5º do art. 69 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e
IV - apresentem planilha de custos detalhada, demonstrando a necessidade e a incapacidade para o cumprimento do valor do piso;
V - apresentem majoritariamente matrículas na zona rural, conforme apurado no censo anual da educação básica.
Parágrafo
único. Caso os recursos da complementação da União ao FUNDEB destinados
à integralização do valor do piso não sejam integralmente repassados na
forma do caput deste artigo, os recursos remanescentes serão repassados
aos entes federados beneficiados pela complementação da União que
atendam ao disposto nos incisos II a IV deste artigo.
Art. 4º Caso os recursos previstos no art. 7º da Lei nº 11.494, de 2007, não sejam integralmente repassados, o montante remanescente será distribuído de acordo com a sistemática dos repasses do FUNDEB, nos termos do art. 22 do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007.
Art. 5º Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Lei 11.738/2009 (artigo 4º)
Art. 4o A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1o O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
§ 2o A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
João Tavares
Ass.Imp/CEC