Comunicado - Orientações para apresentação de emendas de comissão ao PLDO 2020 (PLN 5 de 2019).
01/07/2019 12h11
Comunicamos que, em face da deliberação da Comissão Mista de Orçamento – CMO na reunião de 25 de junho de 2019, definiu-se o que o prazo para apresentação de emendas ao PLN nº 5/2019 (PLDO 2020) será até 4/julho de 2019.
A deliberação sobre as sugestões de emendas da Comissão de Educação ao PLDO 2020 será realizada na Reunião Deliberativa do dia 3 de julho, quarta-feira, às 10h.
Informo, portanto, que o prazo para recebimento das sugestões de emendas na Comissão de Educação será encerrado na véspera, dia 2 de julho, terça-feira, às 18h. Lembro que as sugestões deverão ser encaminhadas por meio do sistema próprio de elaboração de emendas (https://cn/emendas).
A Comissão poderá enviar emendas de texto e de metas e prioridades ao PLDO. Os parlamentares poderão apresentar quantas sugestões quiserem, observado o prazo definido acima. Ressalto que, por ser emenda de Comissão Permanente, ela deve ter abrangência nacional e ser restrita à competência normativa da Comissão.
Orientações gerais:
Em conformidade com o Relatório Preliminar do PLDO 2020 aprovado na CMO e com a Resolução nº 1, de 2006 - CN, deve-se observar as seguintes orientações quanto às emendas de comissão:
EMENDA AO ANEXO DE PRIORIDADES E METAS 1
A Comissão pode apresentar até 2 (duas) emendas, para inclusão no Anexo de Prioridades e Metas, de ações orçamentárias de interesse nacional e de competência regimental da Comissão, com os respetivos produto, unidade de medida e meta física.
1 Serão inadmitidas as emendas que pretendam incluir, no Anexo de Prioridades e Metas, programações que não correspondam a competência exclusiva ou comum da União, nos termos da Constituição Federal, ou que destinem recursos a despesas obrigatórias (classificadas com indicador de resultado primário igual a 1 – RP 1).
A aprovação de emenda que inclui programação no Anexo de Prioridades e Metas não afasta a necessidade de inclusão das respectivas dotações no Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e de eventual previsão no projeto de lei do Plano Plurianual 2020-2023, de modo a assegurar a compatibilidade entre LDO e PPA exigida no § 4º do art. 166 da Constituição.
O conjunto das ações das Leis Orçamentárias Anuais de 2018 e 2019 está disponível no sistema de elaboração de emendas ao PLDO 2020.
EMENDAS AO TEXTO
Não há limite ao número de emendas ao texto. Considera-se emenda de texto a que proponha alteração das seguintes partes do PLDO 2020:
a) Texto do Projeto;
b) Anexo I – Relação dos Quadros Orçamentários Consolidados;
c) Anexo II – Relação das Informações Complementares do Projeto de Lei Orçamentária de 2020;
d) Anexo III – Despesas que não serão Objeto de Limitação de Empenho2;
e) Anexo IV.1.a – Anexo de Metas Fiscais 3; e
f) Anexo IV.2 – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 4.
2 As emendas ao Anexo III que se refiram a despesas obrigatórias deverão identificar, na justificativa, o ato legal criador do gasto a ser incluído.
3 As emendas ao” Anexo IV.1.a – Anexo de Metas Fiscais” (emenda de texto) deverão conter na justificativa a descrição do cenário econômico e a fundamentação dos parâmetros que dão consistência à alteração pretendida.
4 As emendas ao “Anexo IV.2 – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado” (emenda de texto) deverão conter na justificativa a memória de cálculo e demais informações que justifiquem a inclusão do item objeto da emenda no demonstrativo.