Aprovado PL que obriga lan houses a se adaptarem para o uso de cegos

As lan houses e cyber cafés em funcionamento no país poderão ser obrigados a se adaptarem para a utilização de deficientes visuais. A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI) aprovou projeto de lei com essa determinação na última quarta-feira (PL 188/2011).
28/06/2013 15h41

Foto: Saulo Cruz / CD

Aprovado PL que obriga lan houses a se adaptarem para o uso de cegos

Deputado Marcelo Aguiar

De autoria do deputado federal Weliton Prado (PT-MG), a matéria refere-se apenas a estabelecimentos que disponibilizem ao público pelo menos dez computadores.

O texto, que recebeu relatório favorável do deputado federal Marcelo Aguiar (PSD-SP), terá de passar ainda pelas Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), podendo ir direto ao Senado caso não haja recurso para análise do plenário da Câmara.

Pela proposição, a adequação das máquinas aos cegos consistirá na instalação de teclado em braile, de programa para leitura de tela, de sistema de auxilio a pessoas com baixa visão, além de fone de ouvido e microfone.

“Hoje, a realidade digital faz com que todos devam ter uma porta rápida de acesso à internet. Isso deve valer também para quem tem uma deficiência. Nós queremos facilitar e tornar esse mundo acessível àqueles que não têm uma boa acuidade visual”, declarou Marcelo Aguiar.

A proposta aprovada pela CCTCI também obrigará as lojas com 20 ou mais computadores a instalar um piso que permita uma melhor locomoção de pessoas com restrições em sua capacidade de enxergar.

De acordo com o presidente da CCTCI, deputado federal Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), “olhar para as pessoas com deficiência” é uma preocupação constante dos congressistas. “Sem dúvida, acabamos de dar um passo importante na proteção dessa fatia da população que merece todo o nosso cuidado e atenção”.

O prazo aberto para que as lan houses e cyber cafés entrem em conformidade com as novas regras será de 120 dias, a serem contados a partir da publicação da lei.