Dec. Leg. 62/2004

                     DECRETO LEGISLATIVO Nº 62 de 2004

PROTOCOLO DE INTEGRAÇÃO EDUCACIONAL PARA O PROSSEGUIMENTO DE ESTUDOS DE PÓS-GRADUAÇÃO NAS UNIVERSIDADES DOS PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL E DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA

Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República da Bolívia, Estado Associado do MERCOSUL, todos doravante denominados "Estados Partes", para efeito do presente Protocolo,
CONSIDERANDO:
Os princípios, fins e objetivos do Tratado de Assunção, assinado em vinte e seis de março de mil novecentos e noventa e um, entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, e do Protocolo de Ouro Preto, assinado em dezessete de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, por estes mesmos Estados;
Que a educação tem um papel fundamental para que a integração regional se consolide na medida em que gera e transmite valores, conhecimentos científicos e tecnológicos, constituindo-se em meio eficaz de modernização dos Estados Partes;
Que é fundamental promover, cada vez mais, o desenvolvimento científico e tecnológico na Região, intercambiando conhecimentos por meio da pesquisa científica conjunta;
Que se assumiu o compromisso no Plano Trienal para o Setor Educação, Programa II.4, de promover, no nível da Região, a formação de uma base de conhecimentos científicos, de recursos humanos e de infra-estrutura institucional para apoiar a tomada de decisões estratégicas no MERCOSUL;
Que se tem assinalado a importância de implementarem-se políticas de cooperação entre Instituições de Ensino Superior desses países;
Que na ata da VII Reunião de Ministros da Educação, realizada em Ouro Preto, República Federativa do Brasil, no dia nove de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, figurou a recomendação no sentido de que se assinasse Protocolo sobre reconhecimento de títulos universitários de graduação para fins de realização de estudos de pós-graduação,
ACORDAM:
Artigo Primeiro
Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, reconhecerão, unicamente para a realização de estudos de pós-graduação acadêmica, os títulos universitários expedidos pelas Instituições de Ensino Superior reconhecidas.
Artigo Segundo
Para os fins previstos no presente Protocolo, consideram-se títulos de graduação aqueles obtidos nos cursos com duração mínima de quatro anos ou de duas mil e setecentas horas cursadas.
Artigo Terceiro
O ingresso de alunos estrangeiros nos cursos de pós-graduação será regido pelos mesmos processos seletivos aplicados pelas Instituições de Ensino Superior aos estudantes nacionais.
Artigo Quarto
Os títulos de graduação e de pós-graduação, regidos pelo presente Protocolo, serão reconhecidos, unicamente para fins acadêmicos, pelos organismos competentes de cada Estado Parte. Tais diplomas de per se não habilitam ao exercício da profissão.
Artigo Quinto
O interessado em postular vaga em curso de pós-graduação deverá apresentar o devido diploma de graduação, bem como a documentação que certifique o expresso no artigo segundo. A autoridade competente poderá requerer a apresentação da documentação necessária para identificar a que título corresponde, no país que recebe o postulante, o título apresentado. Quando não houver título correspondente, examinar-se-á a adequação da formação do candidato à pós-graduação, de conformidade com as exigências para admissão, a fim de que, em caso positivo, se autorize a inscrição. Toda a documentação deverá, sempre, ser autenticada pela devida autoridade educacional e consular.
Artigo Sexto
Cada Estado Parte se compromete a informar aos demais quais são as Instituições de Ensino Superior reconhecidas compreendidas pelo presente Protocolo.
Artigo Sétimo
Em caso de existência, entre os Estados Partes, de acordos ou convênios bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria, os referidos Estados Partes poderão invocar a aplicação daqueles dispositivos que considerarem mais vantajosos.
Artigo Oitavo
As controvérsias que surjam, entre os Estados Partes, em decorrência da aplicação, interpretação ou do não cumprimento das disposições contidas no presente Protocolo, serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas.
Artigo Nono
O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias após o depósito dos instrumentos de ratificação por pelo menos um Estado Parte do MERCOSUL e pela República da Bolívia.
Para os demais Estados Partes, entrará em vigor no trigésimo dia posterior ao depósito de seu respectivo instrumento de ratificação.
Artigo Décimo
O presente Protocolo poderá ser revisto de comum acordo, por proposta de um dos Estados Partes.
Artigo Onze
O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo, bem como dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.
Da mesma forma, o Governo da República do Paraguai notificará os Governos dos demais Estados Partes a data de entrada em vigor do Presente Protocolo, e a data de depósito dos instrumentos de ratificação.
Feito na cidade do Rio de Janeiro, aos 22 dias do mês de novembro de 2002, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.