Dec. Lei 971/2003

MERCOSUL/CMC/DEC Nº 48/00
ACORDO SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 12/91 e 7/96 do Conselho do Mercado Comum e o Acordo Nº 25/00 da Reunião de Ministros do Interior do MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

Que é vontade dos Estados Partes do MERCOSUL acordar soluções jurídicas para o fortalecimento do processo de integração.
A importância de contemplar tais soluções em instrumentos jurídicos de cooperação relativos ao livre trânsito e à permanência dos cidadãos dos países signatários do presente Acordo nos demais Estados Partes.
Que a Reunião de Ministros do Interior alcançou um Acordo sobre Isenção de Vistos entre os Estados Partes do MERCOSUL.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:

Art 1 - Aprovar o “Acordo sobre Isenção de Vistos entre os Estados Partes do MERCOSUL”, nas versões em espanhol e português, que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão.

XIX CMC - Florianópolis, 14/XII/00
ACORDO SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

ARTIGO 1°

O presente Acordo aplica-se a pessoas pertencentes às seguintes categorias: artistas, professores, cientistas, desportistas, jornalistas, profissionais e técnicos especializados.
Para efeito do presente Acordo, o alcance das categorias mencionadas será o definido no Anexo, adjunto ao presente.

ARTIGO 2°

1. Os nacionais de qualquer dos Estados Partes, mencionados no Artigo 1° do presente Acordo, com o intuito de desenvolver atividades no âmbito de suas categorias respectivas, poderão ter acesso sem visto ao território dos demais Estados Partes para múltiplos ingressos por estadas de até noventa (90) dias corridos, prorrogáveis por igual período, no limite de cento e oitenta (180) dias anuais. Ambos os períodos serão contados a partir da primeira entrada.
2. O presente acordo não ampara os trabalhadores autônomos ou trabalhadores com vínculo empregatício que recebam remuneração no país de ingresso.
3. Os documentos válidos para viajar são:
3.1 – Para a República Federativa do Brasil, passaporte ou cédula de identidade expedida pelos Estados, com validade nacional.
3.2 – Para a República Argentina, o documento nacional de identidade ou a cédula de identidade ou o passaporte ou a “libreta de enrolamiento” ou a “libreta cívica”
3.3 - Para a República do Paraguai, o passaporte ou a cédula de identidade.
3.4 - Para a República Oriental do Uruguai, o passaporte ou a cédula de identidade.
4. Os Estados Partes obrigam-se a comunicar mutuamente, por via diplomática, qualquer alteração feita à lista mencionada no parágrafo anterior.

ARTIGO 3°

Para ingresso no território de qualquer dos Estados Partes, o estrangeiro deverá comprovar a condição indicada no art. 1º e que a contratação tenha ocorrido no país de origem ou de residência habitual.

ARTIGO 4º

Quando da prorrogação do prazo de estada ou durante o controle imigratório, poderá ser exigida a comprovação da categoria de ingresso no país a que se refere o artigo 1º.

ARTIGO 5°

1. A isenção de vistos estabelecida pelo presente Acordo não exime seus beneficiários do cumprimento das demais leis e regulamentos em matéria migratória vigentes em cada Estado Parte.
2. A isenção de vistos estabelecida pelo presente Acordo não exime seus beneficiários do cumprimento das demais leis, particularmente as relativas ao trabalho e tributárias, e das leis e regulamentos de controle dos ofícios ou profissões regulamentadas, cujas normas deverão ser respeitadas em seu exercício.

ARTIGO 6°

Os nacionais dos Estados Partes que desejem ingressar no território de outro Estado Parte, por prazos superiores aos mencionados no artigo 2º do presente Acordo, deverão obter o visto correspondente.

ARTIGO 7°

Cada Estado Parte poderá suspender total ou parcialmente a execução do presente Acordo por razões de segurança ou de ordem pública. Em tal caso, a suspensão será imediatamente notificada aos outros Estados Partes, por via diplomática.

ARTIGO 8°

1. O presente Acordo entrará em vigor, com relação aos dois primeiros Estados Partes que o ratifiquem ou notifiquem a incorporação aos seus ordenamentos jurídicos internos, trinta (30) dias depois da data em que o segundo desses Estados Partes deposite seu instrumento de ratificação. Para os demais Estados Partes, entrará em vigor ao trigésimo dia a contar do depósito de seu respectivo instrumento de ratificação ou da notificação.
2. O presente Acordo não restringirá outros que, sobre a mesma matéria, existam entre os Estados Partes, desde que não o contradigam.
3. A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas aos demais Estados Partes.
4. A República do Paraguai notificará os demais Estados Partes da data de entrada em vigor do presente Acordo e da data de depósito dos instrumentos de ratificação ou das notificações correspondentes.
5. Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita dirigida às outras Partes. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses depois da data de notificação.

ANEXO
GLOSSÁRIO DE TERMOS DO ACORDO DE ISENÇÃO DE VISTOS ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

Para efeito do Acordo de Isenção de Vistos do MERCOSUL, entender-se-á por:
1. ARTISTA - aquele que em sua atividade habitual componha, adapte, produza, dirija ou interprete obras de caráter musical, de dança, teatrais, cinematográfica, programas de rádio e/ou televisão, atue em espetáculos circenses e de variedades ou de qualquer outra índole destinada à recreação pública. Também se entenderá como tal os auxiliares das pessoas mencionadas.
Serão considerados artistas, ainda, quem crie ou execute obras de arte, de escultura, pintura, desenho, artes gráficas ou fotografia com finalidade de ilustração, decoração ou publicidade não comercial e seus respectivos auxiliares.
2. DESPORTISTA - aquele que em sua atividade, meio ou forma de vida habituais participe de competições ou provas desportivas, seja como jogador, auxiliar de jogo, desportista e/ou atleta e aquele que os treine ou prepare. Também será assim considerado aquele que ingresse no país para desenvolver atividades de capacitação e estudos relacionados com o esporte.
3. PROFESSOR - aquele que, contando com uma capacitação especial, tenha a docência como atividade habitual ou aquele que, sem possuir título de docente, habitualmente ministre seminários, cursos ou palestras.
4. JORNALISTA - aquele que tenha o jornalismo escrito, oral ou televisivo como sua atividade habitual.
5. PROFISSIONAL E TÉCNICO ESPECIALIZADO – aquele trabalhador de nível de instrução superior ou médio, seja secundária ou técnica, que conte com o respectivo diploma ou certificado outorgado pela autoridade competente.
6. CIENTISTA – aquele que por sua atividade habitual é reconhecido como especialista em uma ciência.