Dec. Lei 926/2005
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 1/00
PRIMEIRA RODADA DE NEGOCIAÇÃO DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM
MATÉRIA DE SERVIÇOSTENDO EM VISTA: o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 13/97, 9/98 e 12/98 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução Nº 73/98 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 1/00 do Grupo de Serviços.
CONSIDERANDO:
Que o Protocolo de Montevidéu dispõe que os Estados Partes levarão a cabo rodadas anuais de negociação a fim de completar em um prazo máximo de dez anos, a partir de sua entrada em vigência, o Programa de Liberalização do Comércio de Serviços do MERCOSUL.
Que no Protocolo de Montevidéu foi atribuída ao Grupo Mercado Comum a competência para a negociação de serviços no MERCOSUL.
Que de acordo ao estabelecido na Ata GMC Nº 4/98, convocou-se a realização da Primeira Rodada de Negociação de Compromissos Específicos.O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:
Art. 1- Dar por concluída a Primeira Rodada de Negociação de Compromissos Específicos em Matéria de Serviços.
Art. 2 - Aprovar as Listas de Compromissos Específicos dos Estados Partes do MERCOSUL, resultantes da Primeira Rodada de Negociação de Compromissos Específicos em Matéria de Serviços, que constam no Anexo I e formam parte da presente Decisão.XVIII CMC – Buenos Aires, 29/VI/00
BRASIL - NOVA OFERTA EM TELECOMUNICAÇÕES
Modos de Prestação:1) Transfronteiriço 2)Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
Setor ou Sub-setor Limitações de Acesso ao Mercado Limitações Relativas ao Tratamento Nacional2.C. Serviços de Telecomunicações:
(i) Serviço de Valor Adicionado não é definido pela legislação brasileira como serviço de telecomunicações. Pode ser prestadores é assegurado o acesso e utilização de serviços de telecomunicações, em termos e condições não discriminatórias.
(ii) A presente Lista não inclui qualquer compromisso com relação às atividades cujas informações são transportadas por conteúdo e tratamento de tais atividades são disciplinados pelas áreas correlatas às atividades envolvidas.
(iii) O Poder Executivo, em virtude de prerrogativa legal, poderá vir a estabelecer limites à participação estrangeira no serviços de telecomunicações.*
(iv) O sub-setor (g) - aluguel de circuitos privativos- abrange a locação de meios em qualquer infra-estrutura de rede telecomunicações, o que inclui o fornecimento de capacidade em segmento espacial de satélites que ocupem posições orbitais países estrangeiros.
(v) O fornecimento de capacidade em segmento espacial de satélites que ocupem posições orbitais notificadas por países que estes sistemas ofereçam melhores condições técnicas, operacionais ou comerciais. Caso contrário, deverão ser escolhidos orbitais notificadas pelo Brasil. Decisões regulatórias sobre este assunto serão baseadas em processo transparente, objetivo (vi) Estão excluídos desta Lista os serviços de telecomunicações utilizados para efetuar a distribuição de programação usuários finais.Todos os Serviços
Não é permitida a revenda
3. As licenças serão outorgadas somente a empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, em que a maioria das cotas ou ações com direito a voto tem que pertencer a pessoas naturais residentes no Brasil ou a empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração
no País;
Setor ou Sub-setor Limitações de Acesso ao Mercado Limitações Relativas ao Tratamento
Nacional Os serviços listados abaixo têm abrangência local, longa distância nacional e internacional, para uso público e não público e podem ser suportados por qualquer infra-estrutura de rede (cabo, enlaces radioelétricos, satélites).
a. Serviço telefônico (CPC 7521)
b. Serviço de comunicação de dados por comutação de pacotes (CPC 7523 **)
c. Serviço de comunicação de dados por comutação de circuitos (CPC 7523**)
d. Serviço telex ( CPC 7523**)
f. Serviço de fac-símile(CPC 7521**+ CPC 7529**)
g. Serviço de aluguel de circuitos
privativos (CPC 7522**+ CPC 7523**)
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Até 31.12.2001, serão permitidas, no caso de serviço telefônico para uso público, até duas operadoras no serviço telefônico local, longa distância inter-regional e internacional e até quatro operadoras no serviço telefônico de longa distância intra-regional. Após
esta data, outras licenças poderão ser outorgadas.
4. Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal
1.Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal
Setor ou Sub-setor Limitações de Acesso ao Mercado Limitações Relativas ao Tratamento
Nacional o.
Serviços Móveis Serviço celular analógico/digital (CPC 75213)
Serviço móvel global por satélite
Serviço de paging (CPC 75291)
Serviço de trunking (CPC 75299)
1.Nenhuma
2. Nenhuma
3. Duopólio para o serviço celular analógico/digital até 31.12.2001 nos estados do Amazonas, Roraima, Amapá, Pará e Maranhão.
4. Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal Setor ou Subsetor Limitações de Acesso ao Mercado Limitações Relativas ao Tratamento Nacional
2. Serviços de Comunicações
E. Outros
Serviços de Valor Adicionado1
Correio Eletrônico
Correio de Voz
Acesso on-line a bases de dados e
informações
Intercâmbio Eletrônico de Dados (EDI)
Fac-símile avançado, incluindo
“store-and-forward” e
“store-and-retrieve”
Conversão de códigos e protocolos
Processamento “on-line” de dados e/ou
informações (incluindo processamento
de transação)
1) Nenhuma restrição
2) Nenhuma restrição
3) Nenhuma restrição
4) Não consolidado, exceto como
indicado na seção horizontal
1) Nenhuma restrição
2) Nenhuma restrição
3) Nenhuma restrição
4) Não consolidado, exceto como
indicado na seção horizontalDOCUMENTO DE REFERÊNCIA
ABRANGÊNCIA
São os seguintes os princípios e definições no contexto regulatório para os serviços básicos de telecomunicações.
DEFINIÇÕES
Usuários significa consumidores de serviços e prestadores de serviços.
Facilidades Essenciais significa facilidades (instalações) da rede pública de transporte de telecomunicações ou serviço que:
a) São exclusivamente ou predominantemente providos por um ou número limitado de prestadores; e
b) Cuja substituição, visando o provimento de um serviço, não seja econômica ou tecnicamente factível.
Provedor dominante é um provedor que tem a habilidade de afetar de maneira importante as condições de participação (do ponto de vista de preços e prestação do serviço), num mercado relevante de serviços de telecomunicações básicas, como resultado de:
a) controle das facilidades essenciais; ou
b) utilização de sua posição no mercado.1. Salvaguardas competitivas
1.1 Prevenção de práticas anticompetitivas em telecomunicações
Serão mantidas medidas adequadas com a finalidade de impedir aqueles provedores que, individualmente ou juntos, sejam um provedor dominante, de empregarem ou darem continuidade à utilização de práticas anticompetitivas.1.2 Salvaguardas
As práticas anticompetitivas supracitadas incluem, em particular:
a)a adoção de subsídios cruzados, de forma anticompetitiva;
b)a utilização de informações obtidas de competidores com propósitos anticompetitivos; e
c)a não disponibilização a outros prestadores de serviço, em prazo apropriado, de
informações técnicas sobre facilidades essenciais e informações comerciais relevantes que
sejam necessárias a estes para prover serviços.2. Interconexão
2.1 Esta seção se refere à interligação com os provedores de redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações, com o objetivo de permitir que os usuários de um provedor possam comunicar-se com os usuários de outro provedor e ter acesso aos serviços prestados por outro provedor, e aplica-se aos compromissos específicos incluídos na Oferta do Membro.
2.2 Garantia de Interconexão
A Interconexão com um provedor dominante será assegurada em qualquer ponto tecnicamente viável da rede. Esta interconexão será provida:
a)em termos e condições (incluídas as normas e especificações técnicas) não discriminatórios, incluindo as tarifas, e com qualidade não menos favorável à que a operadora garante para seus próprios serviços, para os de suas subsidiárias ou coligadas e para os de empresas não coligadas.
b)de forma expedita, em termos, condições (incluindo normas técnicas e especificações), e com tarifas baseadas em custo, que sejam transparentes e razoáveis, que levem em conta a viabilidade econômica, e estejam suficientemente desagregados para que o provedor não tenha que pagar por componentes ou instalações de rede que não sejam necessárias para que o serviço seja provido; 1 e
c)sob prévia solicitação, em pontos adicionais aos pontos de terminação de rede oferecidos à maioria dos usuários, a um preço que reflita o custo de construção das instalações adicionais necessárias.2
2.3 Disponibilização pública dos procedimentos de negociação de interconexão
Os procedimentos aplicáveis para interconexão a um grande provedor estarão à disposição do público.
2.4 Transparência dos Acordos de Interconexão
Todo provedor dominante disponibilizará para o público seus acordos de interconexão ou a oferta de referência da interconexão.2.5 Interconexão: solução de controvérsias
Todo provedor de serviço que solicite a interconexão com um provedor dominante poderá apresentar recursos:
a)a qualquer momento ou
b)após um prazo razoável que seja dado a conhecer publicamente a um órgão nacional independente que poderá ser o órgão regulador a que se faz referência no parágrafo 5 abaixo, para resolver, num prazo razoável, disputas com relação aos termos, condições e tarifas de interconexão, sempre que estes não sejam estabelecidos previamente.3. Serviço Universal
3.Qualquer Membro tem o direito de definir o tipo de obrigações de serviço universal que deseja manter. Obrigações desta natureza não serão consideradas, por si só, anti-competitivas desde que sejam administradas de maneira transparente e não discriminatória e de forma competitivamente neutra, e não sejam mais gravosas do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pelo Membro.
4. Disponibilização Pública dos critérios de outorga de licenças
Quando uma licença é solicitada, o seguinte se fará publicamente disponível:
a)todos os critérios de concessão de licenças e os prazos normalmente requeridos para a tomada de decisão relativos à solicitação de licenças e
b)os termos e condições de licenças individuais.
Os motivos de negação de um pedido para obtenção de licença serão informados ao requisitante, a pedido deste.5. Reguladores Independentes
O Órgão Regulador é independente de qualquer provedor de serviços básicos de telecomunicações. As decisões do Órgão Regulador e os procedimentos aplicáveis serão imparciais com respeito a todos os participantes do mercado.
6. Atribuição e utilização de Recursos Escassos
Todos os procedimentos para atribuição e utilização de recursos escassos como as freqüências, os números e os direitos de passagem, serão efetuados de maneira objetiva, expedita, transparente e não discriminatória. Será tornada pública a informação sobre a situação atual das faixas de freqüência atribuídas, não sendo necessário, porém, identificar detalhadamente as freqüências consignadas para uso específico do Governo.