Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.319, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.319, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

Altera a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, para dispor sobre a vigência do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente.

EM nº 00016/2025 SECOM

Brasília, 16 de Setembro de 2025

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submetemos à Sua consideração a anexa Medida Provisória, que altera a Lei resultante da sanção do projeto de lei nº 2.628 de 2022, para dispor sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, dispondo sobre a data de sua entrada em vigor, a ser encaminhada ao Congresso Nacional.

     A lei resultante da sanção do projeto de lei nº 2.628 de 2022 é um marco legal fundamental na proteção de direitos e na proteção de crianças e adolescentes. A lei se insere em um contexto no qual, ao mesmo tempo em que se reconhece os benefícios que a internet proporciona, também está evidente que os ambientes digitais apresentam riscos particulares aos exercícios de direitos de crianças e adolescentes, sem as devidas e esperadas salvaguardas.

     A lei prevê deveres a serem observados pelos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação com a finalidade de proteger direitos de crianças e adolescentes, como: a adoção de medidas pra impedir o acesso de crianças e adolescentes a conteúdos e serviços impróprios para a idade, a adoção de mecanismos de aferição de idade, a disponibilização aos pais ou responsáveis legais de ferramentas de supervisão parental, a implementação de sistemas para a prevenção e combate a violações graves contra crianças e adolescentes em ambientes digitais e de reporte de violações a direitos de crianças e adolescentes, e a elaboração por fornecedores de relatórios para transparência.

     A lei resultante da sanção do projeto de lei nº 2.628 de 2022 também prevê regras específicas de proteção de crianças e adolescentes a produtos de monitoramento infantil, publicidade digital, jogos eletrônicos e redes sociais.

     De forma a assegurar o cumprimento das previsões da lei e a proteção de direitos de crianças e adolescentes em ambientes digitais, a lei estabelece que caberá a uma autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital zelar pela aplicação da lei, editar regulamentos e procedimentos para sua execução, e fiscalizar seu cumprimento. A lei estabelece como sanções pelo descumprimento das obrigações nela prevista as penalidades de advertência, multa simples, suspensão temporária das atividades e proibição de exercício de atividades.

     A lei, portanto, é de suma importância para a proteção de direitos de crianças e adolescentes em ambientes digitais.

     A despeito da importância da lei, o artigo 41 do projeto de lei nº 2.628 de 2022, que deu origem a ela, previa sua entrada em vigor da lei apenas um ano após a publicação da lei, vacatio legis incompatível com a urgência da proteção a crianças e adolescentes em ambientes digitais.

     O prazo de um ano para a entrada em vigor da norma está, no entanto, em descompasso com a urgência da matéria. Os dados públicos e privados, nacionais e internacionais, são uníssonos no sentido que há extrema urgência em adotar medidas para a proteção de crianças e adolescentes, especialmente em ambientes virtuais.

     Diante desse cenário alarmante de graves, numerosas, e crescentes violações aos direitos de crianças e adolescentes em ambientes digitais, não é justificável que se espere mais um ano para que sejam efetivadas as regras de proteção previstas na lei. Esse demora resultaria certamente em numerosas violações de direitos fundamentais de milhares de crianças e adolescentes no Brasil. O estado atual de inexistência de regra eficaz para a proteção de crianças e adolescentes na internet deve ser sanado com urgência, com a entrada em vigor célere de legislação capaz de garantir essa proteção.

     O vacatio legis é incompatível com a urgência da matéria. Adicionalmente, é necessário reconhecer que a Constituição, apenas e unicamente quanto à proteção a crianças e adolescentes eleva um dispositivo acima de todos os demais. A carta magna estabelece como absoluta prioridade a proteção de crianças e adolescentes, previsto no art. 227 da Constituição Federal, sendo responsabilidade compartilhada entre Estado, famílias e sociedade - na qual estão inseridas as empresas com atuação no país.

     Além disso, cabe ressaltar que uma vez vetado o artigo 41 do Projeto de Lei nº 2.628 de 2022, caso não haja outra legislação, a lei passaria a vigorar 45 dias após a publicação da lei no Diário Oficial, segundo o art. 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942). Nesse período, porém, não é possível executar as adequações necessárias - tanto do setor público quanto do setor privado - previstas na lei. É imperativo reconhecer a necessidade de período de adaptação. No entanto, também é essencial que não se atrase mais a proteção de crianças, o que motiva a presente medida Provisória a estabelecer vacatio legis de 6 meses.

     Ademais, cabe ressaltar que o legislativo brasileiro sabiamente buscou alinhar as obrigações previstas na normativa a iniciativas globais de regramento de fornecedores de serviços digitais para a proteção de crianças, de forma que boa parte dos ajustes e adequações por parte do setor privado já estão em andamento. Assim, com base na obrigação de garantir a prioridade absoluta da proteção de crianças e adolescentes, a Medida Provisória responde ao clamor social e à urgência material ao dar nova redação ao artigo 41 da Lei resultante da sanção do projeto de lei nº 2.628 de 2022, de forma a acelerar a entrada em vigor da lei. Essa medida busca acelerar a adaptação tanto do setor público quanto do setor privado às obrigações ali contidas.

     A medida provisória proposta, ao prever a entrada em vigor da lei 6 (seis) meses após sua aprovação, busca harmonizar o dever Constitucional de proteção prioritária a crianças e adolescentes com a necessidade de capacitação e adequação tanto do Estado como da sociedade para a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Sidônio Cardoso Palmeira


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 18/09/2025


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 18/9/2025 (Exposição de Motivos)