Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.315, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.315, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, para dispor sobre o limite da autorização para concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividades de cabotagem de petróleo e seus derivados e de derivados de gás natural, e para embarcações de apoio marítimo utilizadas para o suporte logístico e a prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore.
Art. 1º A Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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II - navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados e de derivados de gás natural; e
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§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às aquisições de navios-tanque novos cujos contratos sejam celebrados até 31 de dezembro de 2026 e que entrem em operação na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados e de derivados de gás natural a partir de 1º de janeiro de 2027.
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§ 4º-A Fica acrescido ao limite de renúncia fiscal de que trata o § 4º o montante de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), observada a vigência de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2031.
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Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Alexandre Silveira de Oliveira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 15/9/2025, Página 1 (Publicação Original)