Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.315, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.315, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025

Altera a Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, para dispor sobre o limite da autorização para concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividades de cabotagem de petróleo e seus derivados e de derivados de gás natural, e para embarcações de apoio marítimo utilizadas para o suporte logístico e a prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore.

EXM nº 104/2025

Brasília, 23 de agosto de 2025.

     Senhor Presidente da República,

     1 Submetemos a vossa apreciação Medida Provisória que altera a Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, para alterar o limite autorizado para a concessão de benefício tributário de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados e de derivados de gás natural e para embarcações de apoio marítimo utilizadas para o suporte logístico e a prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore.

     2 A Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, possibilita que o Poder Executivo, mediante Decreto, autorize condições diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil utilizados na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados e de derivados de gás natural e para embarcações de apoio marítimo, conforme índices de conteúdo local definidos por ato do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, adquiridos até 31 de dezembro de 2026, e que entrem em operação a partir de 1º de janeiro de 2027. O benefício tributário é aplicável às embarcações classificadas como ativo imobilizado e sujeitas a desgaste pelo uso ou por causas naturais ou obsolescência normal e consiste em admitir a depreciação de até 50% (cinquenta por cento) do valor desse ativo no cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido - CSLL no ano em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir, e até 50% (cinquenta por cento) no ano seguinte. A legislação prevê que o benefício terá vigência entre 2027 e 2031 e fixa um limite máximo de valor para a sua fruição nesse período de R$ 1,6 bilhão.

     3 Esta medida propõe aumentar o referido limite para R$ 2,4 bilhões. O objetivo é ampliar os estímulos a investimentos em modernização e aumento da frota de embarcações de cabotagem de petróleo e seus derivados e de derivados de gás natural originalmente preconizados, com vistas à redução da exposição a oscilações de preço e dos custos com afretamento de embarcações e ao desenvolvimento da indústria naval nacional. Nesse sentido, busca-se impulsionar os resultados esperados de aumento dos investimentos, ganho de produtividade e competitividade da indústria de petróleo, gás natural e seus derivados e da indústria naval, com adensamento da cadeia produtiva nacional e crescimento dos níveis de atividade, emprego e arrecadação.

     4 Em complemento, a presente medida propõe uma alteração redacional na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, que inclui o termo "derivados de gás natural" na definição da "atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados", que delineia a finalidade dos investimentos em novas embarcações elegíveis ao benefício tributário da depreciação acelerada. Essa alteração compatibiliza o conceito utilizado na legislação com a realidade da indústria de petróleo, gás natural e seus derivados. Nesses termos, a modificação preserva a finalidade e o escopo pretendidos em sua concepção.

     5 Em cumprimento ao disposto no art. 14, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, cabe informar que a medida em tela gerará renúncia de receita estimada de R$ 800 milhões no período entre 2027 e 2031 e que a renúncia será prevista na estimativa de receita da lei orçamentária nos referidos anos, conforme previsão expressa no art. 2º-A, § 6º da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024. Nos termos propostos, o impacto orçamentário-financeiro da medida é nulo nos exercícios de 2025 e 2026 e será da ordem de R$ 200 milhões por ano entre 2027 e 2030. Ademais, em consonância com o art. 139 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços é designado como órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício.

     6 A relevância da medida decorre da sua contribuição para redução de custos e aumento da viabilidade de investimentos em capacidade de transporte de petróleo e seus derivados e de derivados de gás natural e para o desenvolvimento da indústria naval, o que resulta em ganhos estruturais para a indústria nacional associados a adensamento produtivo, agregação de valor e geração de postos de trabalho qualificados. Tais investimentos são importantes para atender às perspectivas de demanda crescente por serviços de cabotagem e do próprio setor de petróleo, gás natural e seus derivados, que realizou investimentos de R$ 94,1 bilhões na fase de produção em 2024 e tem previsão de investimentos de R$ 139,9 bilhões em 2025, alcançando montante de R$ 609,5 bilhões no quinquênio de 2025-2029, segundo registros do Painel Dinâmico de Previsão de Atividade, Investimento e Produção na Fase de Produção,da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. Essa expansão foi acompanhada por crescimento da produção na indústria naval, que gerou quase 9 mil postos de trabalho em 2024 (crescimento de 33% em relação 2023), em consonância com os resultados esperados na concepção da política pública de depreciação acelerada de navios-tanque objeto desta proposição. A proposta resultaria em aumento de 50% (cinquenta por cento) da renúncia relativa à depreciação acelerada de embarcações, levando em conta o aumento projetado pela ANP do investimento na fase de produção de petróleo e gás natural na mesma proporção entre 2024 e 2025.

     7 Nesse contexto, a urgência da medida é justificada pela necessidade imediata de eliminar insegurança jurídica na implementação da política pública de depreciação acelerada de navios-tanque e de embarcações de apoio marítimo, preconizada na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, e evitar a descontinuidade de investimentos. O requisito de urgência também está presente ao se considerar o aumento da incerteza e os desequilíbrios observados no mercado de petróleo e seus derivados e de derivados de gás natural com as mudanças na política de comércio exterior dos Estados Unidos da América e seus efeitos na ordem do comércio global. Essa realidade justifica intervenção tempestiva para conferir maior segurança jurídica, mitigar incertezas e incentivar decisões imediatas de investimento de interesse público, que são baseadas em cenários prospectivos influenciados pela dinâmica do mercado internacional e aspectos geopolíticos.

     8 Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submetemos a vossa apreciação.

     Respeitosamente,

     Respeitosamente,

ALEXANDRE SILVEIRA
Ministro de Estado de Minas e Energia

FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda

GERALDO ALCKMIN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 15/09/2025


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 15/9/2025 (Exposição de Motivos)