Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.308, DE 8 DE AGOSTO DE 2025 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.308, DE 8 DE AGOSTO DE 2025

Dispõe sobre o licenciamento ambiental especial, visando à consecução eficiente e eficaz de atividades e empreendimentos estratégicos, nos termos que especifica.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre o licenciamento ambiental especial, visando à consecução eficiente e eficaz de atividades e empreendimentos estratégicos, nos termos que especifica.

     Art. 2º A Licença Ambiental Especial - LAE é ato administrativo expedido pela autoridade licenciadora que estabelece condicionantes que deverão ser observadas e cumpridas pelo empreendedor para localização, instalação e operação de atividade ou de empreendimento estratégico, ainda que utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, nos termos do regulamento.

     Art. 3º O procedimento do licenciamento ambiental especial aplica-se a atividades ou empreendimentos estratégicos, assim definidos em decreto mediante proposta bianual do Conselho de Governo, que dimensionará equipe técnica permanentemente dedicada à função, conforme regulamento.

     § 1º A autoridade licenciadora dará prioridade à análise e à decisão dos respectivos pedidos de licença ambiental das atividades ou dos empreendimentos definidos como estratégicos na forma do caput.

     § 2º Deverá ser priorizada, pelas entidades e pelos órgãos públicos de qualquer esfera federativa, a emissão de anuências, licenças, autorizações, certidões, outorgas e outros documentos necessários ao licenciamento ambiental especial.

     Art. 4º O licenciamento ambiental especial observará os seguintes procedimentos:

     I - definição do conteúdo e elaboração do termo de referência - TR pela autoridade licenciadora, ouvidas as autoridades envolvidas, quando for o caso;

     II - requerimento da LAE, acompanhado dos documentos, dos projetos, do cronograma e dos estudos ambientais exigidos, de responsabilidade do empreendedor, bem como de anuências, de licenças, de autorizações, de certidões, de outorgas e de outros documentos necessários ao licenciamento ambiental especial;

     III - apresentação à autoridade licenciadora das manifestações das autoridades envolvidas, quando for o caso;

     IV - análise, pela autoridade licenciadora, dos documentos, dos projetos, do cronograma e dos estudos ambientais apresentados, realização de audiência pública e, se necessário, solicitação de informações adicionais e complementares, uma única vez;

     V - emissão de parecer técnico conclusivo; e

     VI - Concessão ou indeferimento da LAE.

     Parágrafo único. O estudo prévio de impacto ambiental - EIA e respectivo relatório de impacto ambiental - Rima, conforme TR definido pela autoridade licenciadora, são requisitos para a emissão da licença ambiental especial.

     Art. 5º O processo de licenciamento ambiental especial deve respeitar o prazo máximo de doze meses para análise e conclusão do processo, que poderá ser dividido em etapas, contado da entrega do estudo ambiental pertinente e das demais informações ou dos documentos requeridos na forma desta Medida Provisória.

     Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 8 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B de 08/08/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B - 8/8/2025, Página 1 (Publicação Original)