Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.308, DE 8 DE AGOSTO DE 2025 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.308, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre o licenciamento ambiental especial, visando à consecução eficiente e eficaz de atividades e empreendimentos estratégicos, nos termos que especifica.
EM nº 00031/2025 MMA
Brasília, 8 de Agosto de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente Medida Provisória, que propõe, na esteira da aprovação congressual da nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental, a instituição da Licença Ambiental Especial - LAE, com o propósito de conferir maior eficiência e celeridade à autorização de atividades e empreendimentos considerados estratégicos para o desenvolvimento nacional.
2. A inovação pretendida é originariamente fruto do processo legislativo que originou a Lei, que dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e 9.985, de 18 de julho de 2000; revoga dispositivo da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988; e dá outras providências. Trata-se de novo mecanismo para priorização do processo de licenciamento ambiental para aquelas atividades e empreendimentos considerados pelo Poder Executivo como estratégicos, elencados pelo Conselho de Governo. Esse conselho também será responsável por dimensionar uma equipe técnica dedicada exclusivamente à análise desses processos.
3. A nova lei, porém, tem uma vacatio legis de cento e oitenta dias. A presente medida provisória visa a dar eficácia imediata a esse instituto jurídico.
4. Nos termos propostos, a Licença Ambiental Especial - LAE é caracterizada como um ato administrativo expedido pela autoridade licenciadora competente, que estabelece condicionantes específicas a serem observadas pelo empreendedor, visando à agilidade nos licenciamentos estratégicos para o País.
5. A relevância da presente Medida Provisória consiste no fato de que atividades e empreendimentos estratégicos são vitais para o desenvolvimento econômico do Brasil. A sociedade anseia por soluções eficientes na infraestrutura nacional, desde que preservado o meio ambiente nos termos postos pela Constituição Federal e pela legislação nacional.
6. A urgência está presente eis que existem atividades e empreendimentos estratégicos para a vida nacional que requerem licenciamento ambiental suficientemente céleres e capazes de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, consoante o disposto no art. 225 da Constituição Federal.
7. Nesse sentido, a edição da Medida Provisória veicula objeto que possibilita a operacionalização do procedimento para a emissão da LAE, o que destaca o requisito de urgência constitucional na medida em que a instalação, a implantação e a operação dos empreendimentos e atividades deve se pautar em um processo que resguarde o meio ambiente sem comprometer a eficiência administrativa, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal.
8. Diante disso, apresenta-se esta Medida Provisória com o objetivo de viabilizar a emissão de LAE em compasso com a Lei Geral de Licenciamento Ambiental, a fim de evitar prejuízos à coletividade e ao interesse público.
9. A proposta também não acarreta aumento de despesa ou renúncia de receita, razão pela qual atende às normas constitucionais e legais relativas às finanças públicas.
10. Essas, Excelentíssimo Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submetemos à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Marina Silva
- Portal da Presidência da República - 8/8/2025 (Exposição de Motivos)