Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.299, DE 9 DE MAIO DE 2025 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.299, DE 9 DE MAIO DE 2025

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 520.000.000,00, para o fim que especifica.

EM nº 00019/2025 MPO

Brasília, 8 de Maio de 2025

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 520.000.000,00 (quinhentos e vinte milhões de reais), em favor do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.

     2. A presente proposta destina-se a prover recursos extraordinários para o atendimento de despesas de custeio e investimento em ações de proteção e defesa civil frente à necessidade de resposta e recuperação em função dos diversos desastres originados por diferentes deflatores ocorridos em várias partes do País.

     3. Segundo o Ministério, entre 2024 e abril de 2025, o Brasil enfrentou uma série de eventos climáticos extremos que evidenciaram os impactos crescentes da mudança do clima no País, fato que tem demandado do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC ações de prevenção e mitigação de desastres, mas, sobretudo, preparação, resposta e reconstrução, diante dos eventos ocorridos.

     4. Ainda de acordo com o órgão, com o apoio dos técnicos da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil - SEDEC, responsáveis pelo monitoramento de eventos climáticos extremos, foi realizado o levantamento das principais ocorrências entre janeiro e abril de 2025, dando origem à elaboração de Boletins Oficiais das Defesas Civis Estaduais e Municipais integrantes do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - CEMADEN, os quais embasaram a presente solicitação de recursos extraordinários.

     5. Ressalta-se, nesse ponto, que foi inserido no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2iD, plataforma do SINPDEC, grande número de pedidos de recursos para ações de recuperação e resposta, em diversos municípios, os quais tiveram como deflator chuvas intensas, alagamentos, inundações, granizo, enxurradas, colapso de edificações, vendaval, frentes frias, erosão continental, boçorocas, erosão costeira/marinha, rompimento e colapso de barragens, erosão de margem fluvial, deslizamentos, além de seca, estiagem e incêndios florestais.

     6. Importante citar que os pressupostos constitucionais de relevância, urgência e imprevisibilidade foram apresentados no presente pleito uma vez que consideraram-se: (i) a relevância e urgência frente à necessidade de atendimento célere às populações afetadas pelos desastres naturais originados por diferentes deflatores ocorridos em diversas partes do País, as quais requerem ação de resposta imediata de forma a atenuar tais situações de vulnerabilidade; e (ii) a imprevisibilidade diante de questões relacionadas à natureza, principalmente resultantes de chuvas intensas, seca, estiagens e incêndios florestais, de volume inesperado e consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, conforme informações extraídas da Nota Técnica n.º 010/2025/CGG/DAG/SEDEC-MIDR, de 22 de abril de 2025, corroborada pelo Parecer n. 00116/2025/CONJUR-MIDR/CGU/AGU, de 29 de abril de 2025.

     7. Nesse sentido, vale transcrever, abaixo, os parágrafos 23 e 24 do mencionado Parecer:

23. Especificamente na hipótese dos autos, os contornos da urgência, relevância e imprevisibilidade da despesa para a proposta de abertura de crédito extraordinário, por meio de medida provisória, encontram-se delineados na Nota Técnica nº 010/2025/CGG/DAG/SEDECMIDR (SEI 5750901), já citada anteriormente. 24. Destarte, em relação ao conteúdo, afere-se que: (i) a proposta possui fundamento nas normas constitucionais e infraconstitucionais que regulam a abertura de crédito extraordinário (arts. 62, § 1º, I, "d", e 167, V, § 3º, da Constituição Federal, e arts. 40 a 46 da Lei nº 4.320/1964); e (ii) existem argumentos para caracterizar a relevância, urgência e imprevisibilidade que autorizam a edição de medida provisória de abertura de crédito extraordinário, argumentos esses cuja avaliação definitiva cabe, em todo caso, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional.

     8. Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição9. Em atendimento ao disposto no § 13 do art. 51 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, LDO-2025, segue, em anexo, o demonstrativo do superávit financeiro relativo a "Recursos Livres da União", utilizado nesta Medida.

     10. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Simone Tebet


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 09/05/2025


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 9/5/2025 (Exposição de Motivos)