Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.299, DE 9 DE MAIO DE 2025 - Exposição de Motivos
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.299, DE 9 DE MAIO DE 2025
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 520.000.000,00, para o fim que especifica.
EM nº 00019/2025 MPO
Brasília, 8 de Maio de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 520.000.000,00 (quinhentos e vinte milhões de reais), em favor do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
2. A presente proposta destina-se a prover recursos extraordinários para o atendimento de despesas de custeio e investimento em ações de proteção e defesa civil frente à necessidade de resposta e recuperação em função dos diversos desastres originados por diferentes deflatores ocorridos em várias partes do País.
3. Segundo o Ministério, entre 2024 e abril de 2025, o Brasil enfrentou uma série de eventos climáticos extremos que evidenciaram os impactos crescentes da mudança do clima no País, fato que tem demandado do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC ações de prevenção e mitigação de desastres, mas, sobretudo, preparação, resposta e reconstrução, diante dos eventos ocorridos.
4. Ainda de acordo com o órgão, com o apoio dos técnicos da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil - SEDEC, responsáveis pelo monitoramento de eventos climáticos extremos, foi realizado o levantamento das principais ocorrências entre janeiro e abril de 2025, dando origem à elaboração de Boletins Oficiais das Defesas Civis Estaduais e Municipais integrantes do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - CEMADEN, os quais embasaram a presente solicitação de recursos extraordinários.
5. Ressalta-se, nesse ponto, que foi inserido no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2iD, plataforma do SINPDEC, grande número de pedidos de recursos para ações de recuperação e resposta, em diversos municípios, os quais tiveram como deflator chuvas intensas, alagamentos, inundações, granizo, enxurradas, colapso de edificações, vendaval, frentes frias, erosão continental, boçorocas, erosão costeira/marinha, rompimento e colapso de barragens, erosão de margem fluvial, deslizamentos, além de seca, estiagem e incêndios florestais.
6. Importante citar que os pressupostos constitucionais de relevância, urgência e imprevisibilidade foram apresentados no presente pleito uma vez que consideraram-se: (i) a relevância e urgência frente à necessidade de atendimento célere às populações afetadas pelos desastres naturais originados por diferentes deflatores ocorridos em diversas partes do País, as quais requerem ação de resposta imediata de forma a atenuar tais situações de vulnerabilidade; e (ii) a imprevisibilidade diante de questões relacionadas à natureza, principalmente resultantes de chuvas intensas, seca, estiagens e incêndios florestais, de volume inesperado e consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, conforme informações extraídas da Nota Técnica n.º 010/2025/CGG/DAG/SEDEC-MIDR, de 22 de abril de 2025, corroborada pelo Parecer n. 00116/2025/CONJUR-MIDR/CGU/AGU, de 29 de abril de 2025.
7. Nesse sentido, vale transcrever, abaixo, os parágrafos 23 e 24 do mencionado Parecer:
8. Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição9. Em atendimento ao disposto no § 13 do art. 51 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, LDO-2025, segue, em anexo, o demonstrativo do superávit financeiro relativo a "Recursos Livres da União", utilizado nesta Medida.
10. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Simone Tebet
- Portal da Presidência da República - 9/5/2025 (Exposição de Motivos)