Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.295, DE 14 DE ABRIL DE 2025 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.295, DE 14 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre transferência e cessão de ativos dos Estados à União, o Fundo de Equalização Federativa e o Fundo Garantidor Federativo, e aplicação dos recursos decorrentes da adesão dos Estados ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, instituído pela Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


     Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre:

     I - transferência e cessão de ativos dos Estados à União, de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025;

     II - o Fundo de Equalização Federativa e o Fundo Garantidor Federativo, de que tratam os art. 9º a art. 12 da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025; e

     III - aplicação dos recursos decorrentes da adesão dos Estados ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, instituído pela Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.


CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA E DA CESSÃO DE ATIVOS


     Art. 2º Para fins de transferência e cessão de ativos de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, a União poderá contratar, dispensada a licitação, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para executar, coordenar e supervisionar a avaliação de participação societária ofertada pelo Estado, nos termos do disposto no art. 3º, caput, inciso II, da referida Lei Complementar.

     § 1º Fica o BNDES autorizado a supervisionar a elaboração de laudo próprio de avaliação da participação societária ofertada e a contratar empresa especializada para esse fim, nos termos do disposto na legislação.

     § 2º Caberá ao BNDES uma remuneração, a ser pactuada no respectivo contrato, para a cobertura de seus custos operacionais quando a operação for concretizada, além do ressarcimento dos gastos efetuados com serviços de terceiros após a transferência das participações societárias para a União.

     § 3º Para efeito da efetiva amortização da dívida do Estado, o valor justo a que se refere o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, será o valor líquido, deduzidos a remuneração do BNDES e os custos por ele incorridos no processo de avaliação.


CAPÍTULO III
DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO FEDERATIVA E DO FUNDO GARANTIDOR FEDERATIVO


     Art. 3º O Fundo de Equalização Federativa - FEF, de que trata o art. 9º, caput, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e o Fundo Garantidor Federativo - FGF, de que trata o art. 9º, § 3º, da referida Lei Complementar, serão criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente pelo Banco do Brasil S.A.

     § 1º Os bens e os direitos integrantes do patrimônio de cada fundo, incluídos os seus frutos e rendimentos, não se comunicarão com o patrimônio da instituição financeira que o administra, observadas as seguintes restrições:

     I - não integrarão o ativo da instituição financeira;

     II - não responderão direta ou indiretamente por qualquer obrigação da instituição financeira;

     III - não comporão a lista de bens e direitos da instituição financeira oficial, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

     IV - não poderão ser dados em garantia de débito de operação da instituição financeira;

     V - não serão passíveis de execução por quaisquer credores da instituição financeira, por mais privilegiados que sejam; e

     VI - no caso de imóveis, sobre eles não poderão ser constituídos quaisquer ônus reais.

     § 2º Caberá à instituição financeira administradora deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, e zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.

     § 3º A instituição financeira administradora do fundo poderá contratar de forma direta, sem licitação, agente financeiro para operacionalizar as garantias e as transferências, além de outros serviços financeiros necessários à operacionalização dos fundos de que trata este artigo.

     Art. 4º Os Estados que participarem do FEF e não comprovarem o uso dos recursos recebidos do fundo nas finalidades previstas no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, ou o cumprimento das metas pactuadas, terão seus valores retidos em conta específica no fundo, nos termos do disposto em seu estatuto.

     § 1º Caberá à instituição administradora do fundo realizar a retenção de que trata o caput com base em:

     I - relatório semestral ou parecer anual do Tribunal de Contas do respectivo Estado; ou

     II - deliberação do Conselho de Participação do Fundo de Equalização Federativa e do Fundo Garantidor Federativo - CPFEF, com base nas informações declaratórias de responsabilidade do Estado, caso o parecer ou o relatório relativo ao exercício anterior não seja encaminhado pelo respectivo Tribunal de Contas até 31 de agosto de cada ano.

     § 2º Na hipótese de ateste, pelo CPFEF ou pelo respectivo Tribunal de Contas, conforme o caso, de regularização da aplicação dos recursos nas finalidades previstas no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e do cumprimento das metas ou da efetivação das ações pactuadas para o atingimento dos objetivos e das metas do Propag, os recursos serão liberados em até trinta dias do respectivo ateste.

     § 3º Nos termos do disposto no estatuto do fundo, poderá ser previsto prazo-limite para a regularização da aplicação dos recursos nas finalidades constantes do art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, bem como do cumprimento das metas pactuadas ou da efetivação das ações pactuadas para o atingimento dos objetivos e das metas do Propag, findo o qual o CPFEF poderá deliberar pela redistribuição dos recursos retidos entre os demais Estados participantes do Fundo, perdendo o Estado com recursos retidos o direito à respectiva parcela.

     § 4º Na hipótese de verificação, pelo respectivo Tribunal de Contas, de desconformidade na aplicação dos recursos nas finalidades previstas no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, no cumprimento das metas pactuadas ou na efetivação das ações pactuadas para o atingimento dos objetivos e das metas do Propag, será realizada a retenção de recursos de que trata o caput, até que novo parecer do Tribunal de Conta respectivo ateste a conformidade.

     Art. 5º O estatuto do FGF definirá o valor máximo a ser garantido pelo fundo, que não poderá ser superior a seis vezes o montante dos recursos que constituem o patrimônio líquido ajustado, observado, para cada Estado, o valor de sua cota, líquido dos compromissos de contragarantia assumidos.

     § 1º O patrimônio líquido ajustado do FGF corresponderá ao patrimônio líquido acrescido do resultado apurado ao final de cada mês.

     § 2º Cada Estado só poderá receber garantia do FGF, ou ter contragarantia nas operações garantidas pela União prestadas pelo FGF, em valor equivalente à sua respectiva cota-parte no FGF, calculada com base nos critérios a que se refere o art. 11 da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e considerada, exclusivamente no caso de garantia pelo FGF, a alavancagem definida nos termos do disposto no caput e no § 1º.

     § 3º O FGF poderá garantir, parcial ou integralmente, o valor de cada operação garantida, nos termos do disposto no seu estatuto, respeitado o limite de exposição por Estado, conforme previsto no § 2º.

     § 4º O limite de alavancagem de que trata o caput poderá ser reduzido a depender da perda esperada da carteira de cada Estado, nos termos do disposto no estatuto do FGF.

     Art. 6º A instituição administradora do FGF deverá empreender esforços para a alocação dos valores máximos de garantia e contragarantia possíveis de serem concedidos pelo FGF, incluídas operações com o aval da União, e as relativas a garantias em operações de parceria público-privada.

     § 1º Caberá ao estatuto do FGF definir percentual mínimo do saldo de que trata o art. 5º a ser destinado a garantir as operações de parceria público-privada.

     § 2º Para dar cumprimento ao disposto no caput e no § 1º, a instituição administradora do FGF poderá credenciar outras instituições financeiras, empresas públicas federais ou estaduais, criadas com o propósito de prover garantias, como forma de criar capilaridade e aumentar a capacidade de alocação dos recursos disponíveis, especialmente para o cumprimento das metas de contratualização em operações de parceria público-privada.

     § 3º O CPFEF poderá definir as condições a serem cumpridas por parte das instituições de que trata o § 2º para o credenciamento e a operação de produtos de garantias associados aos recursos do fundo.

     § 4º A instituição administradora do FGF poderá contratar instituição especializada para a execução dos serviços relacionados à gestão atuarial da carteira e à recuperação de créditos sinistrados.


CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DECORRENTES DA ADESÃO DOS ESTADOS
AO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS


     Art. 7º Para fins de rastreabilidade e transparência, o Estado deverá criar conta corrente específica ou fundo público específico no qual deverão ser aportados e mantidos, até o efetivo pagamento das despesas relacionadas aos investimentos previstos no art. 5º, § 2º, e no art. 9º, caput, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025:

     I - os valores relativos ao percentual do saldo devedor atualizado das dívidas elencadas no art. 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que o Estado se comprometeu a aplicar diretamente nas finalidades do art. 5º, § 2º, da referida Lei Complementar;

     II - os valores recebidos do FEF; e

     III - os rendimentos financeiros sobre o saldo da conta corrente específica ou fundo específico.


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS



     Art. 8º No caso de o Estado não ter contrato original de dívida administrada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, fica a União autorizada a contratar diretamente o Banco do Brasil S.A. para, na qualidade de seu agente financeiro, administrar os créditos decorrentes de contrato de refinanciamento a ser firmado no âmbito da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, sendo a remuneração, nos termos do disposto no respectivo instrumento, custeada pelo respectivo Estado.

     Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 14 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/04/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/4/2025, Página 4 (Publicação Original)