Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.295, DE 14 DE ABRIL DE 2025 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.295, DE 14 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre transferência e cessão de ativos dos Estados à União, o Fundo de Equalização Federativa e o Fundo Garantidor Federativo, e aplicação dos recursos decorrentes da adesão dos Estados ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, instituído pela Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.

EM nº 00024/2025 MF

Brasília, 9 de Abril de 2025

     Senhor Presidente da República,

     1. Submeto à sua superior deliberação projeto de Medida Provisória que dispõe sobre a transferências e cessão de ativos do Estado à União, de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025; o Fundo de Equalização Federativa e o Fundo Garantidor Federativo, de que tratam os arts. 9º a 12 da Lei Complementar nº 212, de 2025 e a aplicação dos recursos decorrentes da adesão do Estado ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, instituído pela Lei Complementar nº 212, de 2025.

     2. No que concerne às disposições referentes à transferência e cessão de ativos de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, destaca-se a necessidade de estabelecer um procedimento estruturado e célere para que os Estados possam oferecer ativos como forma de amortização de suas dívidas com a União, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 212, de 2025.

     3. Para tanto, a Medida Provisória ora submetida à apreciação autoriza a contratação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, dispensada a licitação, para executar, coordenar e supervisionar a avaliação das participações societárias ofertadas pelos Estados. Essa prerrogativa confere maior eficiência e padronização ao processo de avaliação, garantindo que a União receba ativos precificados de forma adequada e em conformidade com as melhores práticas de mercado.

     4. A proposta de Medida Provisória também aborda, no Capítulo III, detalhes do funcionamento dos Fundo de Equalização Federativa - FEF, de que trata o caput do art. 9º da Lei Complementar nº 212, de 2025, e do Fundo Garantidor Federativo - FGF, de que trata o § 3º do art. 9º da referida Lei Complementar, definindo que ambos serão administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente pelo Banco do Brasil S.A, instituição financeira oficial que possui expertise na administração de recursos transferidos aos Estados por conta de sua atuação na gestão dos fundos de participação.

     5. Na sequência, o ato normativo explicita a segregação entre o patrimônio dos fundos e o da instituição que o administra, e define que cabe a esta deliberar sobre a gestão dos bens do fundo, zelando por sua rentabilidade e liquidez.

     6. Como forma de garantir eficiência na gestão dos fundos e agilidade na sua entrada em operação, a MP permite que administradora contrate de forma direta, sem licitação, agente financeiro para operacionalizar as garantias e transferências, bem como outros serviços financeiros necessários à operacionalização dos fundos.

     7. Também são definidos procedimentos para apuração da adequação do uso dos recursos recebidos do FEF nas finalidades a que se refere o § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 212, de 2025, que será feita com base nos pareceres dos Tribunais de Contas Estaduais ou em deliberação do Conselho de Participação do FEF, a partir de informações declaratórias dos entes. A não adequação por parte de algum estado leva à retenção dos recursos a que este teria direito em conta específica, até a regularização dessa situação.

     8. Em relação ao FGF, a MP define uma alavancagem máxima para o montante dos recursos que constituem o patrimônio líquido ajustado do fundo, sendo essa alavancagem observada de forma individualizada para a cota de cada Estado já descontada dos valores correspondentes aos compromissos de contragarantia assumidos com a União.

     9. Por fim, a medida proposta também traz flexibilidade para a atuação da instituição administradora dos fundos, ao permitir que ela credencie outras instituições financeiras, empresas públicas federais ou estaduais, criadas com o propósito de prover garantias, como forma de criar capilaridade e aumentar a capacidade de alocação dos recursos disponíveis, especialmente para cumprimento das metas de contratualização em operações de parceria público-privada.

     10. O Capítulo IV trata da aplicação de recursos decorrentes da adesão do Estado ao Propag, propondo para fins de atendimento aos princípios de rastreabilidade e transparência, que o Estado deva criar conta corrente especifica ou fundo público especifico no qual deverão ser aportados e mantidos os valores relativos ao percentual do saldo devedor atualizado das dívidas elencadas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 212, de 2025, que o Estado se comprometeu a aplicar diretamente nas finalidades do § 2º do art. 5º da referida Lei Complementar, bem como os valores recebidos do Fundo de Equalização Federativa, além de seus rendimentos financeiros.

     11. Finalmente, no tocante ao Capítulo V (Disposições Finais), importa destacar que a administração dos créditos relativos aos contratos de refinanciamento celebrados entre Estados e a União ora vigentes, que poderão ser refinanciados no âmbito do Propag, vem, desde meados dos anos 1990, sendo realizada pelo Banco do Brasil S.A., instituição experimentada, que detém notória competência técnica para empreender tal tarefa. Ocorre, contudo, que o Propag também se aplica a Estados sujeitos ao disposto no inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 201, de 2023, que ainda não possuem contrato de refinanciamento firmado com a União, embora dela sejam devedores. Para adesão ao Propag, tais Estados, conforme previsto no § 6º do art. 2º da Lei Complementar nº 212, de 2025, deverão celebrar um contrato de refinanciamento com a União no valor devido. Assim, mostrase necessário que a União seja autorizada a contratar diretamente o Banco do Brasil S.A. para administrar os créditos decorrentes dos contratos de refinanciamento que vierem a ser assinados nessa condição, de modo a assegurar tratamento operacional isonômico, uniforme, e centralizado, a todas as dívidas abrangidas pelo Propag.

     12. A relevância da minuta de Medida Provisória ora proposta decorre da necessidade de se preencherem lacunas importantes para a efetiva implementação - e fiel cumprimento - do tanto quanto disposto na Lei Complementar nº 212, de 2025; lacunas essas que não puderam ser preenchidas, por razões eminentemente jurídicas, pela proposta de Decreto que regulamenta a referida Lei Complementar e que está sendo encaminhada à elevada consideração do Senhor Presidente da República.

     13. A urgência da presente proposta de Medida Provisória decorre do iminente exaurimento do prazo dado pelo legislador complementar para a regulamentação da referida Lei Complementar nº 212, de 2025, qual seja, de 90 (noventa) dias contado da data da publicação da referida LC (14 de janeiro de 2025).

     14. Assim, entende-se que a proposta, apresentada sob a forma de Medida Provisória, revestese dos necessários requisitos constitucionais de relevância e urgência.

     15. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter o presente Projeto de Medida Provisória ao descortino de Vossa Excelência.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Fernando Haddad


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 15/04/2025


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 15/4/2025 (Exposição de Motivos)