Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.283, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2024 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.283, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2024

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no valor de R$ 168.268.040,00, para os fins que especifica.

EM nº 00119/2024 MPO

Brasília, 27 de Dezembro de 2024

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 168.268.040,00 (cento e sessenta e oito milhões, duzentos e sessenta e oito mil, e quarenta reais), em favor do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.

     2. Cumpre reforçar, inicialmente, que o Estado do Rio Grande do Sul continua enfrentando os reflexos da grande calamidade decorrente dos desastres naturais de enormes proporções verificados na região, com o cenário das chuvas intensas ocorridas entre os meses de abril e maio do corrente ano. A situação exige do Governo uma ação urgente para o atendimento das famílias atingidas por esses eventos climáticos extremos, assim como aos danos à infraestrutura dos serviços públicos, com forte impacto social e na economia local.

     3. Vale frisar que a ocorrência de desastres naturais de grandes proporções interrompe a atividade econômica na região em que ocorrem, danifica infraestruturas, destrói estabelecimentos e estoques, prejudicando e desestruturando sua economia. Ademais, a ocorrência de eventos climáticos extremos atinge parte expressiva da população, principalmente com a privação de suas condições de habitação e de seu patrimônio material mais relevante, bem como dos serviços públicos essenciais.

     4. Nesse contexto, a presente proposta destina-se a prover recursos extraordinários para as medidas emergenciais, no âmbito do Fundo Nacional de Assistência Social, para o pagamento dos Benefícios de Prestação Continuada (BPC) à Pessoa Idosa e da Renda Mensal Vitalícia (RMV) por Idade, e à Pessoa com Deficiência e da Renda Mensal Vitalícia (RMV) por Invalidez.

     5. Cabe esclarecer que o presente ato é para atendimento de despesas urgentes, imprevisíveis e relevantes, decorrentes de sentença judicial com força executória, exarada no âmbito da Ação Civil Pública nº 50274422-13.2024.4.04.71000. Segundo a petição inicial, em 27 de abril de 2024, tiveram início as chuvas que devastaram o Rio Grande do Sul, o que levou a União e o INSS a editarem, em 3 de maio de 2024, a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 46, para antecipar os pagamentos dos titulares do Benefício de Prestação Continuada, conforme as regras definidas na Portaria MTP nº 289/2022.Como a antecipação ainda não ocorreu, a referida Ação Civil Pública foi instaurada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, tendo sido julgada pela Central de Processamento de Litígios Associados à Catástrofe Climática RS - 2024 nos seguintes termos: "Ante o exposto julgo parcialmente procedentes os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código do Processo Civil, para: DETERMINAR o cumprimento da antecipação de uma prestação adicional do BPC aos beneficiários residentes em municípios reconhecidamente afetados pelo desastre no Rio Grande do Sul (art. 4º, II, da Portaria MTP 389/2022), devendo as rés comprovar nos autos a liberação do pagamento da renda adicional no curso de mês de dezembro de 2024. Em caso de descumprimento da presente decisão no prazo definido (31/12/2024, prazo limite para pagamento), fixo MULTA no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de multa diária no valor de R$ 5.000,00 após excedido o prazo ora fixado, a ser revertida para entidade indicada pela parte autora na execução do julgado."

     6. Ressalta-se a edição do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, que reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, até 31 de dezembro de 2024, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destacando o seu art. 2º, a seguir transcrito:

"Art. 2º A União fica autorizada a não computar exclusivamente as despesas autorizadas por meio de crédito extraordinário e as renúncias fiscais necessárias para o enfrentamento da calamidade pública e das suas consequências sociais e econômicas, no atingimento dos resultados fiscais e na realização de limitação de empenho prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)." (grifo nosso)

     7. A urgência e relevância deste crédito extraordinário são justificadas pela exigência premente de atendimento às consequências do mencionado desastre, que gerou prejuízos sem precedentes, em sua extensão, prejudicando de forma intensa e inesperada a população e as atividades econômicas da região. Portanto, a situação gera a necessidade de continuidade de resposta imediata das autoridades públicas, visto que, além de atingir todos os aspectos da vida dos moradores dos locais afetados, também se reflete na oferta do serviço público e na economia local. 

     8. Em relação ao quesito imprevisibilidade desta Medida, deve-se à ocorrência de desastres naturais graves, principalmente resultantes de chuvas intensas, de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, haja vista o reconhecimento da ocorrência de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 36, de 2024, elevando, assim, a demanda por ações de resposta e recuperação em volume inesperado.

     9. Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     10. Cabe frisar que os recursos da presente Medida serão totalmente utilizados para atender a atual situação de emergência, e, desse modo, adstritos à calamidade pública de que trata o citado Decreto Legislativo nº 36, de 2024.

     11. Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 54 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, LDO-2024, segue, em anexo, o demonstrativo de excesso de arrecadação de "Recursos Livres da União, utilizado nesta Medida.

     12. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Simone Tebet


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 29/12/2024


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 29/12/2024 (Exposição de Motivos)