Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.280, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.280, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
Prorroga o prazo para utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - Recine, constante da Lei nº 13.594, de 5 de janeiro de 2018, e os benefícios fiscais previstos no art. 44 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e nos art. 1º e art. 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993.
Art. 1º A Lei nº 13.594, de 5 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 2º Para os anos de 2018 a 2029, o benefício de que trata o caput fica limitado aos valores previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais." (NR)
..............................................................................................................................." (NR)
.............................................................................................................................." (NR)
.............................................................................................................................." (NR)
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§ 2º .......................................................................................................................
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II - limite do aporte de recursos objeto dos incentivos previstos nos art. 1º e art. 1º-A, somados, é de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e, para os incentivos previstos nos art. 3º e art. 3º-A, somados, é de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), podendo esses limites ser utilizados concomitantemente;
................................................................................................................................" (NR)
Art. 4º Para o ano de 2025, os benefícios fiscais de que trata esta Medida Provisória terão o seu custo fiscal de gasto tributário fixado no valor máximo de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Art. 5º A Agência Nacional do Cinema - Ancine acompanhará as metas e os objetivos dos benefícios fiscais de que trata esta Medida Provisória e estabelecerá indicadores para acompanhamento, observada a publicidade de suas avaliações.
Art. 6º Compete ao Ministério da Cultura monitorar e adequar a concessão dos benefícios fiscais de que trata esta Medida Provisória aos montantes previstos nos orçamentos em vigor.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Fernando Haddad
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/2024, Página 7 (Publicação Original)