Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.280, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.280, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

Prorroga o prazo para utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - Recine, constante da Lei nº 13.594, de 5 de janeiro de 2018, e os benefícios fiscais previstos no art. 44 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e nos art. 1º e art. 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993.

EMI nº 00027/2024 MinC MF


 Brasília, 13 de Dezembro de 2024



     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à sua apreciação proposta de Medida Provisória que objetiva prorrogar os prazos do Regime Especial de Tributação para o Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - RECINE, constante do art. 14 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012; dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional, contido no art. 44 da Medida Provisória nº 2.228-1, 6 de setembro de 2001 e dos artigos 1º e 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993.

      2. A proposta de Medida Provisória em questão visa, principalmente: (i) prorrogar o prazo de vigência de mecanismos de fomento ao setor audiovisual, e; (ii) aumentar o limite de aporte para os artigos 1º, 1º-A, 3º e 3º-A da Lei do Audiovisual.

      3. Quanto à vigência dos mecanismos de fomento, a proposta de Medida Provisória visa prorrogar até 31 de dezembro de 2029 o prazo do RECINE (art. 14 da Lei nº 12.599, de 2012), dos FUNCINES (art. 44 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001) e dos mecanismos de incentivo previstos nos arts. 1º e 1º-A da Lei do Audiovisual (Lei nº 8.685, de 1993).

      4. O Regime Especial de Tributação para o Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - RECINE permite a desoneração de todos os tributos federais incidentes sobre a aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e materiais de construção de salas de cinema.

      5. Os Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES são fundos de investimento dedicados ao financiamento da indústria audiovisual brasileira, cuja aquisição das cotas por parte de pessoas físicas ou jurídicas se dá por meio do abatimento de uma parcela do Imposto de Renda devido.

      6. O art. 1º da Lei do Audiovisual possibilita a pessoas físicas ou jurídicas optarem pelo abatimento de uma parcela do Imposto de Renda devido para aquisição de Certificados de Investimento Audiovisual. Esses Certificados conferem, ao agente que realiza o abatimento, direito à participação na Receita Líquida detida pelo Produtor da obra audiovisual financiada com esses recursos. O art. 1º-A da Lei do Audiovisual é voltado a pessoas físicas ou jurídicas, que podem optar pelo abatimento de uma parcela do Imposto de Renda devido para fins de Patrocínio. Esta modalidade permite a exibição de marca da empresa que realiza o abatimento fiscal nos créditos e no material de divulgação da obra financiada.

      7. É importante destacar que o fomento público é um dos pilares da política brasileira para o setor audiovisual. Por meio de recursos públicos, o Estado Brasileiro investe na produção e na distribuição de obras brasileiras independentes, que refletem a diversidade do país e são responsáveis pelo desenvolvimento da economia criativa, com a geração de emprego e renda, e a atualização tecnológica da indústria audiovisual.

      8. O setor audiovisual brasileiro ainda não alcançou a autossustentabilidade, e o fomento público é essencial para o seu desenvolvimento. A prorrogação de prazos permitirá que a indústria audiovisual continue a crescer e a contribuir para o desenvolvimento cultural e socioeconômico do país.

      9. A expansão e a atualização tecnológica são essenciais para o parque exibidor brasileiro, em benefício de toda cadeia produtiva do audiovisual e da sociedade, o que justifica a prorrogação do RECINE. Além disso, a atividade de exibição cinematográfica está entre os setores da economia que mais sofreram com os efeitos da pandemia de COVID-19. Durante boa parte da pandemia, as salas estiveram fechadas, o que levou à formação de dívidas por parte dessas empresas. Como mostra a tabela anexa, tanto o público quanto a renda de bilheteria, em 2020 (primeiro ano da pandemia), foram inferiores a 1/4 do ano anterior. Apesar de uma contínua melhora nos anos seguintes observase que, em 2023, o público das salas de cinema do país ainda era mais de 30% inferior a 2019 (antes da pandemia).

      10. Os números mostram, inequivocamente, que as empresas exibidoras estão até hoje em processo de recuperação. Por esse motivo também se justifica a prorrogação do RECINE, uma vez que o mecanismo reduz os custos dos investimentos em novas salas e na atualização tecnológica das salas em operação, promovendo, inclusive, a democratização do acesso à cultura e a desconcentração regional.

      11. Os FUNCINES, por sua vez, são um mecanismo de articulação do mercado financeiro com o setor audiovisual. Os fundos se organizam em uma lógica de carteira de projetos, ao contrário de quase todos os outros mecanismos de fomento, que trabalham com a lógica de projeto individual. Isso possibilita uma melhor gestão de riscos. Além disso, os FUNCINES podem aplicar seus recursos em projetos de produção, distribuição e comercialização de obras audiovisuais brasileiras independentes; projetos de construção, reforma e recuperação de salas de exibição; projetos de infraestrutura; e projetos de aquisição de ações de empresas brasileiras da cadeia produtiva do audiovisual.

      12. Trata-se de uma modalidade inovadora de estímulo a atividade audiovisual, e que pode, no futuro, voltar a despertar a atenção dos investidores. Por essas razões se justifica a prorrogação dos FUNCINES.

      13. Os artigos 1 e 1-A da Lei do Audiovisual são mecanismos de renúncia fiscal, nos quais o interessado indica a qual projeto audiovisual quer destinar os recursos incentivados.

      14. Desde 2006, cerca de R$ 1,2 bilhão foram captados através destes dois mecanismos de incentivo (artigos 1º e 1º-A), contribuindo para a produção de obras audiovisuais brasileiras independentes. Tais incentivos são parte importante do conjunto de mecanismos hoje existente para o financiamento da atividade audiovisual, a eles se somam, dentre outros, os artigos 3º e 3º-A da mesma Lei do Audiovisual, a saber:

     • O art. 3º da Lei do Audiovisual é voltado a empresas distribuidoras que exploram obras estrangeiras no mercado brasileiro e remetem ao exterior os rendimentos de exploração. Do Imposto de Renda devido pela remessa ao exterior é possível abater 70%, desde que destinados a projetos audiovisuais brasileiros de produção independente; e

     • O art. 3º-A da Lei do Audiovisual possibilita o abatimento de 70% do Imposto de Renda devido pelo recebimento de importâncias pagas ao exterior pela aquisição ou remuneração de direito de exibição ou transmissão de conteúdo audiovisual. Ao contrário dos artigos 1º e 1º-A, estes dois mecanismos não possuem prazo de vigência.

      15. Desde 2006, estes quatro mecanismos (artigos 1º, 1º-A, 3º e 3º-A) responderam por mais de R$ 3 bilhões em recursos captados. Só em 2023, estes quatro mecanismos originaram mais de 250 milhões de reais em recursos liberados diretamente para diversos tipos de obras audiovisuais brasileiras independentes. Assim, não só se faz necessária a prorrogação dos artigos 1º e 1º-A, como também a atualização de valores não são revistos desde 2006. Os fundamentos para a atualização monetária constam da Análise de Impacto Regulatório - AIR nº 1-E/2020/SEC/CTR, realizada pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE e disponível no portal da Agência.

      16. É importante destacar que os limites de investimento previstos para os artigos 1º e 1º A, e para os artigos 3º e 3º A da Lei 8.685/93, de 20 de julho de 1993, são atualmente de R$ 4 milhões e R$ 3 milhões por projeto, respectivamente. Esses limites foram estabelecidos em 2006, nos termos da redação dada ao inciso II do §2º do art. 4º da Lei do Audiovisual, e não foram atualizados desde então.

      17. Conforme conclusões da Análise de Impacto Regulatório supracitada, essa redução do valor real no limite de aporte estrangula a atividade de produção audiovisual, uma vez que os limites atuais são insuficientes para financiar projetos audiovisuais de médio e grande porte, além de restringir o acesso a recursos de produção e pós-produção mais sofisticados, potencialmente comprometendo a competitividade das obras brasileiras frente às grandes produções estrangeiras.

      18. Considerando a alternativa de atualização real, opção (III) da referida Análise de Impacto Regulatório, que consiste na correção monetária dos valores com base no IPCA e aplicação de percentual de 15% de aumento real, os limites de R$ 4 e 3 milhões em dezembro de 2006 valeriam, respectivamente, R$ 11,9 e R$ 8,9 milhões em dezembro de 2023.

      19. Para adotar uma atualização que reflita o próprio processo de evolução pelo qual vem passando o setor audiovisual, tornando os limites mais resilientes ao tempo, a presente proposta de Medida Provisória altera para R$ 12 milhões o limite do aporte dos mecanismos previstos para os artigos 1º e 1º-A, e para R$ 9 milhões o dos artigos 3º e 3º-A da Lei do Audiovisual, ambos a serem corrigidos anualmente pelo IPCA.

      20. O aumento dos limites permitiria ampliar a diversidade de gêneros, formatos e técnicas de produção audiovisual, incluindo mais projetos de médio e grande porte, o que contribuiria para o crescimento e a competitividade da indústria audiovisual brasileira. O aumento do limite tornaria o setor audiovisual mais atraente para investidores que visam a coprodução de obras de orçamentos maiores (blockbusters), o que contribuiria para o aumento do volume de recursos disponíveis para o setor.

      21. Nesse sentido, considerando o exposto, a presente proposta de Medida Provisória trata da alteração dos limites de captação, bem como da prorrogação dos mecanismos de fomento ao setor audiovisual por mais cinco anos, conforme limite imposto reiteradamente nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, cujas renúncias de receita geram impacto orçamentário e financeiro limitados em R$ 300 milhões para 2025 e estimados em R$ 802,87 milhões para 2026 e R$ 848,76 milhões para 2027. E em cumprimento ao inciso I do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e do § 4º do art. 132 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 (LDO 2024), informamos que o montante de renúncia estimado para 2025 está aprovado no Relatório da Receita da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização referente ao projeto de lei orçamentária anual para 2025, e as renúncias relativas a 2026 e 2027 deverão ser incluídas nas respectivas leis orçamentárias.

      22. Considerando que no âmbito dos mecanismos de fomento ao setor audiovisual todos os projetos beneficiados são aprovados e monitorados pela ANCINE, enquanto órgão regulador do mercado audiovisual brasileiro, a Agência é igualmente responsável pelo acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários

      23. Além disso, considerando os efeitos da pandemia de COVID-19, as metas e os objetivos da presente prorrogação compreendem não apenas a repetição dos resultados de investimentos dos últimos cinco anos, mas também a recuperação aos patamares pré-pandemia e o consequente desenvolvimento setorial

      24. Dito isso, entre 2019 e 2023, portanto um período de cinco anos, na Lei do Audiovisual, 81 projetos do art. 1º, com captação de R$ 41,1 milhões, e 428 projetos do art. 1-A, com a captação de R$ 200,6 milhões, foram aprovados, beneficiando a produção brasileira independente. No mesmo período de cinco anos, 12 projetos de FUNCINES foram aprovados, com captação efetiva de R$ 13,6 milhões, para o financiamento de projetos de produção e de distribuição de obras brasileiras independentes. No que tange ao RECINE foram aprovados149 projetos de novas salas e de atualização tecnológica das salas em operação. Com efeito, utilizando-se a maior captação anual efetivamente alcançada por cada um desses mecanismos no período entre 2019 a 2023, o art. 1º da Lei do Audiovisual tem como objetivo investir anualmente R$ 17 milhões na produção de 20 novas obras audiovisuais brasileiras de produção independente, mantida a meta nos anos de vigência do benefício em razão do histórico de sua utilização; o art. 1º-A da Lei do Audiovisual tem como objetivo investir anualmente R$ 55 milhões na produção de 85 novas obras audiovisuais brasileiras de produção independente, com aumento de 10% ao ano, considerando o evolução de sua utilização pelo setor audiovisual; o FUNCINES tem como objetivo o investimento anual de R$ 6,5 milhões em 03 fundos de investimento para financiar projetos audiovisuais brasileiros como filmes e séries independentes, construção e reforma de salas de exibição, aquisição de ações de empresas brasileiras, comercialização e distribuição de obras cinematográficas brasileiras, com aumento de 20% ao ano, tendo em vista a expectativa e potencial de utilização indicada pelo setor audiovisual; e para o RECINE adota-se como meta o investimento anual de R$ 10 milhões em 30 projetos de modernização e expansão do parque exibidor brasileiro, com aumento de 10% ao ano sobre a meta estabelecida em decorrência da contínua expansão do número de salas do parque exibidor brasileiro

      25. Diante do exposto, a presente minuta de Medida Provisória garante a continuidade da política pública de financiamento da atividade audiovisual (RECINE, FUNCINES e Lei do Audiovisual), além de repor parte da correção monetária dos tetos de aporte para os artigos 1º, 1º-A, 3º e 3º-A da Lei do Audiovisual, o que aperfeiçoa e amplia as possibilidades de fomento à produção audiovisual brasileira independente.

     26. A urgência da presente proposta de Medida Provisória se dá em função do iminente término de vigência dos mecanismos de incentivo fiscal em questão e a relevância decorre da necessidade de garantir a continuidade imediata dos mecanismos de fomento e de desoneração fiscal, assegurando a manutenção dos benefícios econômicos e culturais alcançados, além do fortalecimento de uma política pública que promove a diversidade, a identidade nacional e o desenvolvimento da economia criativa.

      28. Estas, Senhor Presidente, são, em síntese, as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a anexa minuta de Medida Provisória em questão.

      Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Margareth Menezes da Purificação Costa, Fernando Haddad


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 24/12/2024


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 24/12/2024 (Exposição de Motivos)