Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.041, DE 30 DE MARÇO DE 2021 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.041, DE 30 DE MARÇO DE 2021

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Saúde, no valor de R$ 5.324.320.142,00, para os fins que especifica.

EM nº 00077/2021 ME

Brasília, 29 de Março de 2021

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 5.324.320.142,00 (cinco bilhões, trezentos e vinte e quatro milhões, trezentos e vinte mil, cento e quarenta e dois reais), em favor do Ministério da Saúde.

     2. A medida visa ao enfrentamento da situação de emergência decorrente do Coronavírus (Covid-19), com despesas a serem realizadas no âmbito da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. - CONCEIÇÃO, e do Fundo Nacional de Saúde.

          3. Na Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, os recursos possibilitarão a continuidade do funcionamento de 173 leitos do Centro Hospitalar para a Pandemia de Covid-19; o fortalecimento da atenção especializada e o apoio a pesquisas clínicas em parceria com a Universidade Federal do Rio de Janeiro; a aquisição e distribuição de insumos para testes laboratoriais moleculares visando à detecção de SARS-Cov-2, além do funcionamento de quatro centrais de análises laboratoriais; a ampliação da vigilância genômica por meio da implantação de sequenciamento genético nos Laboratórios Centrais de Saúde Pública, que ainda não utilizam essa ferramenta, e ampliação da capacidade naqueles que já a utilizam, alinhados às ações em andamento na Rede Genômica Fiocruz, medida de especial relevo na atual situação epidemiológica, em decorrência da emergência de mutações no vírus e surgimento de novas variantes; e outras despesas excepcionais.

     4. No Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. - CONCEIÇÃO, o crédito garantirá o custeio de despesas extraordinárias decorrentes do crescimento substancial do número de pacientes da Covid-19. Os recursos pleiteados possibilitarão o atendimento emergencial e urgente de novas despesas, inclusive com a expansão de leitos destinados exclusivamente a esses pacientes acometidos pela doença pandêmica, englobando medicamentos, insumos, equipamentos de proteção individual, testes e exames para diagnósticos, entre outros itens.

     5. Para o Fundo Nacional de Saúde, a medida viabilizará:

a) despesas com requisições ou aquisições de insumos ou equipamentos estratégicos para o enfrentamento da pandemia, como ventiladores pulmonares, monitores multiparamétricos, usina/geradores de oxigênio, medicamentos para entubação orotraqueal, despesas extraordinárias com logística, entre outras;
b) na atenção especializada, a continuidade e expansão do custeio extraordinário de leitos de UTI e de suporte ventilatório, possibilitando o atendimento dos casos mais graves da doença;
c) na atenção primária, o custeio de até 2.630 Centros de Atendimento e Comunitários de Referência dedicados ao enfrentamento à Covid-19, além de repasses extraordinários para organização e funcionamento da atenção primária em saúde;
d) para a atenção à saúde indígena, aquisições de insumos estratégicos, tais como equipamentos de proteção individual, medicamentos e produtos de limpeza, entre outros, além de recursos para transporte;
e) no campo da força de trabalho, a prorrogação de bonificação extraordinária a 55 mil profissionais da saúde residentes, que atuam no atendimento à população, bem como ampliação da provisão de médicos para a atenção primária realizada no âmbito do esforço de enfrentamento da doença;
f) na vigilância em saúde, a aquisição de insumos para testes de detecção da Covid-19, ferramenta diagnóstica essencial que monitora e gerencia a disseminação da doença; a aquisição de equipamentos e insumos para aprimorar a identificação das amostras nos laboratórios executores, reduzindo assim as chances de erros de identificação e ampliando a agilidade das análises; além de incentivos para vigilância da Covid-19 na rede de esgoto, proporcionando subsídios para o monitoramento da sua ocorrência e circulação na comunidade e qualificando as informações disponíveis para tomadas de decisão pelos gestores responsáveis pela política sanitária; e
g) outras despesas excepcionais com ações e serviços públicos de saúde necessários ao combate da pandemia de Covid-19.

     6. O Brasil enfrenta emergência de saúde pública decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus, denominado Sars-Cov-2, agente causador da doença Covid-19. O novo Coronavírus foi descoberto ao fim de 2019 após casos registrados na China, com o primeiro caso verificado no Brasil ao fim de fevereiro. Ao longo de 2020 foram editadas medidas provisórias de crédito extraordinário que destinaram R$ 64,2 bilhões ao Ministério da Saúde para o enfrentamento da pandemia.

     7. No primeiro semestre de 2020 os créditos abertos àquele Ministério enfatizavam despesas associadas ao atendimento das pessoas contaminadas e prevenção de novas contaminações, as quais englobaram transferências de recursos a Estados, Municípios e ao Distrito Federal para apoiar o funcionamento das unidades de saúde de atenção primária e especializada, aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) utilizados por profissionais da saúde, aquisição de ventiladores pulmonares e medicamentos para disponibilização às localidades mais afetadas, fornecimento de testes para detecção da doença, medidas para ampliação emergencial dos profissionais de saúde disponíveis na rede pública, entre outras. Essas despesas foram quase que integralmente executadas em 2020 (99% empenhadas) e, tendo em vista a edição dessas medidas provisórias nos dois primeiros quadrimestres de 2020, não havia possibilidade de reabertura desses créditos em 2021.

     8. No segundo semestre, a ênfase foi a busca de vacinas eficazes e seguras. De agosto a dezembro de 2020, foram abertos créditos de R$ 24,5 bilhões com o objetivo de viabilizar a imunização da população brasileira e assim conter e interromper a transmissão do novo Coronavírus em território nacional, reduzindo o número de óbitos e as demais repercussões sociais e econômicas. Tratam-se das Medidas Provisórias - MP nº 994, 1.004 e 1.015, de 2020, sendo que a primeira delas foi integralmente executada (99,99% das despesas empenhadas) ainda em 2020 e as outras duas foram reabertas em 2021, por meio dos Decretos nº 10.595, de 7 de janeiro de 2021, e 10.601, de 15 de janeiro de 2021. A MP nº 1.004 foi convertida na Lei nº 14.122, de 3 de março de 2021; a MP nº 1.015 encontra-se em vigência. Vale pontuar que os saldos que foram reabertos são destinados, especificamente, à imunização da população e despesas associadas, conforme exposições de motivos das respectivas medidas provisórias

     9. Todavia, o acesso a produtos - vacinas - ainda em desenvolvimento e na escala necessária era e é um desafio para os gestores públicos de todo o mundo. A imunização da população brasileira foi, de fato, iniciada em janeiro de 2021, mas, em seu atual estágio, ainda não houve redução de casos e óbitos. Nesse contexto, está em vigor a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019 - nCoV). Logo, mesmo sob o ponto de vista legal, o Brasil se encontra em estado de emergência em saúde pública.

     10. Ainda em 25 de fevereiro de 2021, foi publicada a Medida Provisória nº 1.032, que abriu crédito extraordinário no valor de R$ 2,86 bilhões ao Ministério da Saúde para enfrentamento da pandemia. Todavia, transcorrido um mês, a piora da situação epidemiológica, com crescimento expressivo do número de casos e óbitos, além das incertezas sobre novas variantes do agente causador da Covid-19, tornam necessário novo reforço do financiamento das medidas, com ampliação da escala e abrangência das ações e serviços públicos de saúde financiadas pelo Governo Federal. O quadro registrado em Manaus no início de 2021, com colapso da rede assistencial e a escassez de suprimentos de oxigênio, é exemplo emblemático do cenário a ser evitado.

     11. De fato, até o momento, o exercício de 2021 foi caracterizado por crescimento significativo no número de novos casos e óbitos, que se elevaram a patamar superior ao verificado em qualquer período de 2020. Considerando a média móvel de sete dias, em nenhum momento de 2020 o número de casos novos diários superou a marca de 50 mil; atualmente, o índice apurado, levando-se em conta os dados de 15 a 21 de março, alcança 73,5 mil novos casos diários, crescimento de 50% em relação aos piores índices verificados no ano anterior. Para o número de óbitos, o quadro é ainda mais dramático. Em 2020, a média móvel de sete dias nunca chegou a superar a marca de 1,1 mil óbitos/dia. O último índice apurado já ultrapassa 2,2 mil óbitos/dia, o que implica crescimento de 100% em relação aos piores índices observados ao longo de 2020.

     12. Outro indicador da gravidade da atual situação é a taxa de ocupação de leitos de terapia intensiva. Em 21 de março, 22 das 24 unidades federativas, que apresentavam informações disponíveis, registravam taxa de ocupação igual ou superior a 80%, índice que caracteriza situação grave. Dessas 22 unidades federativas, 11 registravam ocupação igual ou superior a 95%, índice que representa situação gravíssima. O índice esperado em situações de normalidade é de ocupação inferior a 50%.

     13. Por fim, aquele Ministério salienta a singularidade das medidas a serem financiadas, conforme detalhado acima, de caráter excepcional e diretamente vinculadas à situação decorrente da pandemia de covid-19, cujos impactos extraordinários na saúde pública, na economia, em outras políticas sociais e mesmo no cotidiano da população são de conhecimento público. Nesse sentido, as despesas previstas não se confundem com despesas correntes regulares necessárias ao funcionamento do Sistema Único de Saúde em situação de normalidade, a maior parte das quais de caráter obrigatório e continuado.

     14. A urgência decorre do quadro apresentado de persistência da doença e aumento do número de casos e óbitos, no qual a velocidade de resposta do poder público é condição necessária para garantir a proteção e recuperação da saúde da população brasileira, restringindo ao máximo a circulação do vírus e o número de doentes e de óbitos.

     15. A relevância, por sua vez, é oriunda da atual situação da pandemia, com alto risco à saúde pública, dado o grande potencial de contágio e o crescimento do número de casos e mortes observados.

     16. Já a imprevisibilidade verifica-se na situação excepcional causada pela Covid-19, cujos efeitos ultrapassaram o exercício financeiro de 2020. A situação epidemiológica atualmente verificada não era certa em meados de 2020, quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 - PLOA-2021, em tramitação no Congresso Nacional, como indica a própria redução do número de casos e mortes no decorrer do segundo semestre de 2020, além da perspectiva da imunização.

     17. Ademais, os limites de despesas disponibilizados ao Ministério da Saúde, parametrizados pela aplicação mínima constitucional, também não permitiriam a acomodação de despesas extraordinárias como as necessárias para enfrentamento de situação excepcional derivada da pandemia, tida como a maior da história recente da humanidade. É certa, por outro lado, a situação fática de extrema gravidade colocada pela sua evolução, observada a partir de janeiro de 2021, que requer a adoção de medidas urgentes e singulares, para garantia do direito à vida da população.

     18. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição Federal.

     19. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 31/03/2021


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 31/3/2021 (Exposição de Motivos)