Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.035, DE 5 DE MARÇO DE 2021 - Exposição de Motivos
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.035, DE 5 DE MARÇO DE 2021
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Infraestrutura, no valor de R$ 275.000.000,00, para os fins que especifica.
EM nº 00047/2021 ME
Brasília, 4 de Março de 2021
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 275.000.000,00 (duzentos e setenta e cinco milhões de reais), em favor do Ministério da Infraestrutura.
2. A medida viabilizará a reconstrução de infraestruturas rodoviárias, danificadas ou destruídas pelos desastres oriundos das chuvas intensas em diversas regiões do país. De acordo com informações prestadas pelo citado Ministério, o ano de 2021 vem se caracterizando como extremamente atípico no que se refere aos índices de precipitação pluviométrica. O volume de chuvas está maior que a média dos últimos anos, com base em dados da defesa civil, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e essa elevação fez com que ao menos 13 estados da federação decretassem situação de emergência e/ou estado de calamidade pública e, consequentemente, obtivessem o reconhecimento desse grave cenário pela União.
3. A urgência e a relevância são justificadas pela necessidade de execução de intervenções imprescindíveis na infraestrutura rodoviária das áreas afetadas, as quais requerem ações imediatas, bem como pelo risco do agravamento das precárias condições do sistema de transportes, o que pode causar sérias consequências econômicas e sociais às localidades envolvidas; e a imprevisibilidade, em razão da ocorrência de recorde histórico no número de desastres naturais e as decorrentes interrupções no tráfego de rodovias registrados neste ano, em consequência do vigoroso volume de chuvas que correspondeu a 4,5 vezes mais do que a média dos últimos anos, conforme informações contidas no OFÍCIO Nº 250/2021/SE, de 26 de fevereiro de 2021, da Secretaria Executiva do Ministério da Infraestrutura, e seus anexos, constantes do Processo SEI nº 19953.100123/2021-41.
4. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
5. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Portal da Presidência da República - 5/3/2021 (Exposição de Motivos)