Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.032, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.032, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Saúde, no valor de R$ 2.861.205.000,00, para os fins que especifica.

EM nº 00037/2021 ME

Brasília, 22 de Fevereiro de 2021

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 2.861.205.000,00 (dois bilhões, oitocentos e sessenta e um milhões, duzentos e cinco mil reais), em favor do Ministério da Saúde.

     2. A medida tem por objetivo adequar a capacidade do sistema de saúde às demandas necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus, denominado Sars-Cov-2, agente causador da doença Covid-19, mediante:

     a) na Fundação Oswaldo Cruz, o funcionamento de 173 leitos do Centro Hospitalar para a Pandemia de Covid-19, disponibilização de testes diagnósticos, além de outras despesas atreladas à pandemia, como vigilância genômica e pesquisas relacionadas ao Sars-Cov-2 e capacitação de pessoal da rede de vigilância em saúde; 
     b) no Grupo Hospitalar Conceição - GHC, o custeio de despesas extraordinárias decorrentes do atendimento de pacientes da Covid-19, englobando medicamentos, insumos, equipamentos de proteção individual, testes e exames para diagnósticos, entre outros;      e 
     c) no Fundo Nacional de Saúde: 
     c.1) transporte de pessoal e oxigênio, inclusive ressarcimento de despesas já realizadas pelo Ministério da Defesa, em caráter emergencial; 
     c.2) na atenção primária, continuidade do custeio de cerca de 2.300 Centros de Atendimento e Comunitários de Referência dedicados ao enfrentamento à Covid-19; 
     c.3) na atuação especializada, a continuidade do custeio extraordinário de leitos de UTI (atualmente, 8.301 leitos habilitados) e de suporte ventilatório (atualmente, 647 leitos habilitados), ambos dedicados a pacientes acometidos pela Covid-19, custeio de procedimentos clínicos associados à doença, além da locação de equipamentos para leitos de UTI; 
     c.4) para a atenção à saúde indígena, a continuidade das atividades de equipes de resposta rápida, implantadas para atuação direta no combate à Covid-19; 
     c.5) no campo da força de trabalho, a prorrogação de bonificação extraordinária a 55 mil profissionais da saúde residentes, que atuam no atendimento à população, bem como extensão do financiamento para provisão de médicos para a atenção primária realizada no âmbito do esforço de enfrentamento da doença; 
     c.6) recursos para aquisição de testes para detecção do agente causador da Covid-19, ferramenta diagnóstica essencial para monitorar e gerenciar a disseminação da doença; e 
     c.7) outras despesas excepcionais com ações e serviços públicos de saúde necessários ao enfrentamento da pandemia de Covid-19.

     3. Cabe salientar que a singularidade dessas medidas, e sua excepcionalidade, são diretamente vinculadas à situação decorrente da pandemia de Covid-19, cujos impactos extraordinários na saúde pública, na economia, em outras políticas sociais e mesmo no cotidiano da população são de conhecimento público. Nesse sentido, as despesas não se confundem com despesas correntes regulares necessárias ao funcionamento do Sistema Único de Saúde em situação de normalidade, a maior parte das quais, de caráter obrigatório e continuado.

     4. A urgência decorre do quadro apresentado de persistência da doença e aumento do número de casos e óbitos, no qual a velocidade de resposta do poder público é condição necessária para garantir a proteção e recuperação da saúde da população brasileira, restringindo ao máximo a circulação do vírus e o número de doentes e de óbitos.

     5. A relevância decorre da atual situação da pandemia, com alto risco à saúde pública, dado o grande potencial de contágio e o crescimento do número de casos e mortes observados.

     6. Já a imprevisibilidade decorre da situação excepcional causada pela pandemia de Covid-19, cujos efeitos ultrapassaram o exercício financeiro de 2020. A situação epidemiológica atualmente verificada não era certa em meados de 2020, quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 - PLOA 2021, atualmente em tramitação no Congresso Nacional, como indica a própria redução do número de casos e mortes no decorrer do segundo semestre de 2020, além da perspectiva da imunização. Portanto, a situação fática de extrema gravidade colocada pela evolução da pandemia observada em janeiro de 2021 requer a adoção de medidas urgentes e singulares, para garantia do direito da população à saúde.

     7. Vale informar que o primeiro mês de 2021 foi caracterizado por crescimento expressivo no número de novos casos e óbitos, que se elevaram a patamar superior ao verificado no último quadrimestre de 2020. A média móvel de 14 dias para novos casos, ao fim de janeiro de 2021, era de 51.188, face a 36.642 em 31 de dezembro de 2020. No caso dos óbitos registrados, esses números foram de 1.046 e 664, respectivamente. Trata-se de crescimento de 39,7% para a média móvel do número de casos e de 57,5% para a média móvel do número de óbitos no intervalo de um mês. Assim, a alteração na tendência do número de casos e óbitos associada às incertezas sobre novas variantes do agente causador da Covid-19 tornaram necessário o reforço do financiamento das medidas de enfrentamento da pandemia. O quadro registrado em Manaus no início de 2021, com colapso da rede assistencial e mesmo a até então inédita escassez de suprimentos de oxigênio, é exemplo emblemático do cenário a ser evitado.

     8. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     9. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 25/02/2021


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 25/2/2021 (Exposição de Motivos)