Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 995, DE 7 DE AGOSTO DE 2020 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 995, DE 7 DE AGOSTO DE 2020

Dispõe sobre medidas para reorganização societária e desinvestimentos da Caixa Econômica Federal e de suas subsidiárias.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º As subsidiárias da Caixa Econômica Federal e as sociedades constituídas por essas subsidiárias ficam autorizadas a:

     I - constituir outras subsidiárias, inclusive pela incorporação de ações de outras sociedades empresariais; e

     II - adquirir controle societário ou participação societária minoritária em sociedades empresariais privadas.

     Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º tem por finalidade executar atividades compreendidas nos objetos sociais das subsidiárias da Caixa Econômica Federal, ou complementares a estes, e devem estar alinhadas ao plano de negócios de que trata a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ou associadas a ações de desinvestimentos de ativos da Caixa Econômica Federal e de suas subsidiárias.

     Parágrafo único. A autorização de que trata o art. 1º é válida até 31 de dezembro de 2021.

     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 7 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 07/08/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 7/8/2020, Página 1 (Publicação Original)