Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 989, DE 8 DE JULHO DE 2020 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 989, DE 8 DE JULHO DE 2020
Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Educação, da Saúde e da Cidadania, no valor de R$ 348.347.886,00, para os fins que especifica.
EM nº 00243/2020 ME
Brasília, 24 de Junho de 2020
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 348.347.886,00 (trezentos e quarenta e oito milhões, trezentos e quarenta e sete mil, oitocentos e oitenta e seis reais), em favor dos Ministérios da Educação, da Saúde e da Cidadania, conforme Quadro anexo a esta Exposição de Motivos.
2. A medida possibilitará o atendimento de despesas com o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, no âmbito dos Órgãos supracitados; inclusive com o incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Básica em Saúde, e de Assistência Hospitalar e Ambulatorial, para cumprimento de metas, no Ministério da Saúde.
3. A urgência é decorrente do quadro apresentado de rápida propagação da doença, e a velocidade de resposta do poder público é condição necessária para garantir a proteção e recuperação da saúde da população brasileira, restringindo ao máximo a circulação do vírus e o número de doentes e de óbitos.
4. A relevância, por sua vez, deve-se à magnitude dos impactos resultantes da situação de pandemia, que representa alto risco à saúde pública, dado o alto potencial de contágio e o risco de morte, haja vista a experiência com a disseminação da doença em outros países.
5. Já a imprevisibilidade decorre da impossibilidade de antever, para o presente exercício financeiro, a necessidade dos recursos para o enfrentamento da atual situação emergencial. O novo agente do Coronavírus foi descoberto ao final de 2019, após casos registrados na China, e o primeiro caso registrado no Brasil ocorreu ao fim de fevereiro de 2020, e dessa forma não havia condições de se determinar o aparecimento, nem a gravidade do surto, bem como a situação de alastramento da doença pelo mundo; além dos custos para a implementação das medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.
6. Cabe ainda frisar que os recursos serão totalmente utilizados para atender a situação de emergência decorrente da Covid-19, e, portanto, adstritos ao período da calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
7. Destaque-se que a proposição será viabilizada à conta de recursos provenientes de anulação de dotações oriundas de emendas parlamentares, por indicação de seus autores, e está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
8. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Portal da Presidência da República - 9/7/2020 (Exposição de Motivos)