Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 949, DE 8 DE ABRIL DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 949, DE 8 DE ABRIL DE 2020

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério de Minas e Energia, no valor de R$ 900.000.000,00, para o fim que especifica.

EM nº 00140/2020 ME

Brasília, 8 de Abril de 2020

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), em favor do Ministério de Minas e Energia.

     2. A medida visa possibilitar a transferência de recursos para a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de que trata a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a fim de minimizar os impactos socioeconômicos advindos da situação de emergência decorrente do Coronavírus (Covid-19).

     3. Cumpre informar que aquele Ministério, diante do cenário do Covid-19, entende que o desconto da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE deva ser expandido às famílias de baixa renda, permitindo isenção da tarifa até determinado consumo. Vale esclarecer que a TSEE foi criada pela Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, e prevê faixas de descontos nas tarifas de energia elétrica cobradas dos consumidores de baixa renda, como um benefício destinado àqueles inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar mensal "per capita" menor ou igual a meio salário mínimo nacional, ou que tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social.

     4. Ressalta-se, ainda, que a isenção nas tarifas de energia elétrica para os consumidores de baixa renda, até o consumo de 220 kWh/mês, por um período de três meses, representa um alivio nas despesas de nove milhões de famílias, aumentando seu poder aquisitivo e permitindo um melhor enfrentamento dos impactos econômicos, para o que se estima o valor de R$ 1,2 bilhão, em parte custeado com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e o restante com recursos extras da ordem de R$ 900 milhões, objeto da presente Medida.

     5. Assim, a urgência decorre da necessidade de garantir prontamente a proteção social, por meio da ampliação da isenção da TSEE, que assegure a essas pessoas de baixa renda, afetadas pela crise provocada pelo Coronavírus, a isenção nas tarifas de energia elétrica, no intuito de amenizar suas despesas, como resposta tempestiva do Poder Público.

     6. A relevância, por sua vez, deve-se ao risco iminente de penúria financeira extrema do público alvo da presente Medida, que estão com suas atividades econômicas paralisadas devido ao isolamento social recomendado pela Organização Mundial da Saúde, uma vez que a pandemia representa alto risco à saúde pública, dado o elevado potencial de contágio e o risco de morte, haja vista a experiência dos países.

     7. Já a imprevisibilidade decorre da impossibilidade de antever, para o presente exercício financeiro, a necessidade dos recursos para o enfrentamento da atual situação emergencial, já que o novo Coronavírus foi descoberto ao final de 2019, na China, e o primeiro caso registrado, no Brasil, ocorreu ao fim de fevereiro de 2020. Dessa forma, não havia condições de se determinar o aparecimento, a gravidade do surto e a situação de alastramento da doença pelo mundo, além dos custos necessários para a implementação das medidas de proteção social visando as pessoas mais humildes afetadas com os impactos econômicos derivados da Covid-19.

     8. Por fim, importa frisar que os recursos serão totalmente utilizados para atender a presente situação de emergência decorrente do Covid-19.

     9. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição Federal.

     10. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 08/04/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 8/4/2020 (Exposição de Motivos)