Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 943, DE 3 DE ABRIL DE 2020 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 943, DE 3 DE ABRIL DE 2020
Abre crédito extraordinário, em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 34.000.000.000,00, para o fim que especifica.
EM nº 00121/2020 ME
Brasília, 2 de Abril de 2020
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 34.000.000.000,00 (trinta e quatro bilhões de reais), em favor de Operações Oficiais de Crédito.
2. A medida tem por objetivo permitir a "Concessão de Financiamentos para o Pagamento da Folha Salarial, devido à Pandemia do COVID-19", no intuito de possibilitar a celebração de operações de crédito com empresários, sociedades empresariais e cooperativas, cujo escopo abrange as pequenas e médias empresas - PMEs, a fim de garantir remuneração de seus respectivos empregados.
3. A urgência da matéria se justifica pela rápida deterioração da situação financeira das PMEs, e da perspectiva de aumento relevante no número de demissões decorrentes da falta de alternativas para fazer frente a obrigações financeiras.
4. A relevância, por sua vez, decorre da necessidade de atuação imediata do Poder Público, com vistas a minimizar o impacto econômico das medidas de combate à disseminação do Coronavírus (Covid-19), particularmente no que diz respeito à questão de preservação da renda e emprego.
5. Já a imprevisibilidade decorre da impossibilidade de antever, para o presente exercício financeiro, a necessidade dos recursos para o enfrentamento da atual situação emergencial, já que o novo Coronavírus foi descoberto ao final de 2019, na China, e o primeiro caso registrado, no Brasil, ocorreu ao fim de fevereiro de 2020. Dessa forma, não havia condições de se determinar o aparecimento, a gravidade do surto e a situação de alastramento da doença pelo mundo, além dos custos necessários para a implementação das medidas de proteção social visando as pessoas afetadas com os impactos econômicos derivados da Covid-19.
6. Por fim, importa frisar que os recursos serão totalmente utilizados para atender a situação de emergência resultante da Covid.
7. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
8. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Portal da Presidência da República - 3/4/2020 (Exposição de Motivos)