Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 941, DE 2 DE ABRIL DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 941, DE 2 DE ABRIL DE 2020

Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Educação, da Saúde e da Cidadania, no valor de R$ 2.113.789.466,00, para os fins que especifica.

EM nº 00116/2020 ME

Brasília, 2 de Abril de 2020

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 2.113.789.466,00 (dois bilhões, cento e treze milhões, setecentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e seis reais), em favor dos Ministérios da Educação; da Saúde; e da Cidadania.

     2. A medida visa ao enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (Covid-19), tendo em vista a premência de prevenção, de controle e de contenção dos danos e dos agravos devidos à pandemia global.

     3. Cumpre destacar que se trata de uso de recursos relativos a emendas de bancada estadual, estando originalmente destinados a finalidades diversas em vários órgãos do Poder Executivo, para apoiar as ações desenvolvidas pelos Ministérios da Educação, da Saúde e da Cidadania no combate do Coronavírus, de modo a assegurar resposta efetiva do Estado à expansão de casos da doença no território nacional.

     4. A urgência é oriunda do quadro apresentado de rápida propagação da doença, e a velocidade de resposta do Poder Público é condição necessária para garantir a proteção e recuperação da saúde da população brasileira, restringindo ao máximo a circulação do vírus e o número de doentes e de óbitos.

     5. A relevância, por sua vez, deve-se à situação de pandemia e representa alto risco à saúde pública, dado o elevado potencial de contágio e o risco de morte, haja vista a experiência dos países onde a disseminação atingiu estágio mais avançado.

     6. Já a imprevisibilidade decorre da impossibilidade de antever, para o presente exercício financeiro, a necessidade dos recursos para o enfrentamento da atual situação emergencial, já que o novo Coronavírus foi descoberto ao final de 2019, na China, e o primeiro caso registrado, no Brasil, ocorreu ao fim de fevereiro de 2020. Dessa forma, não havia condições de se determinar o aparecimento, a gravidade do surto e a situação de alastramento da doença pelo mundo.

     7. Por fim, importa frisar que os recursos serão totalmente utilizados para atender a situação de emergência resultante da Covid-19 e decorrem de anulação de dotações orçamentárias relativas a emendas de bancada estadual de execução obrigatória.

     8. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     9. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 02/04/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 2/4/2020 (Exposição de Motivos)