Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.014, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.014, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme o disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição.

     Art. 2º A Polícia Civil do Distrito Federal tem a seguinte estrutura básica:

     I - a Delegacia-Geral de Polícia Civil;

     II - o Gabinete do Delegado-Geral;

     III - o Conselho Superior de Polícia Civil;

     IV - a Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

     V - até oito Departamentos; e

     VI - a Escola Superior de Polícia Civil.

     Art. 3º A organização, o funcionamento, a transformação, a extinção e a definição de competências de órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º, ficarão a cargo:

     I - do Poder Executivo federal, quanto às linhas gerais dos órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal; e 

     II - da Polícia Civil do Distrito Federal, quanto ao detalhamento não incluído no inciso I.

     Art. 4º Ficam mantidos os cargos em comissão e as funções de confiança existentes no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

     § 1º O Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Delegado- Geral, poderá realocar ou transformar, sem aumento de despesa, os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o caput.

     § 2º A criação ou a transformação, com aumento de despesa, de cargos e funções de confiança, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, poderá ser realizada, respeitado o disposto na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, mediante proposta do Delegado-Geral, por lei do Distrito Federal de iniciativa do Governador.

     § 3º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão à conta do Distrito Federal.

     Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 4 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Paulo Guede


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 04/12/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 4/12/2020, Página 1 (Publicação Original)