Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.014, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.014, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal.

EMI nº 00163/2020 MJSP ME

Brasília, 3 de Dezembro de 2020

     Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à sua apreciação proposta de Medida Provisória que dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal.

     2. O texto decorre da decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 3666/DF, que julgou inconstitucionais as leis distritais nºs 2.835, de 2001; 3.100, de 2002; e 3.656, de 2005, que dispunham, em síntese, sobre organização daquele órgão.

     3. Considerando que os diplomas distritais impugnados vinham produzindo efeitos há mais de uma década e, por conseguinte, assentado em razões de segurança jurídica, excepcional interesse social e boa-fé, decidiu o Supremo Tribunal Federal modular os efeitos temporais da decisão supramencionada, propugnando o Acórdão que seus efeitos somente se produziriam a partir de vinte e quatro meses, contados da data de sessão de julgamento, prazo que expirará no dia 06 de dezembro de 2020.

     4. Portanto, observe-se que o prazo para que a União exerça a competência material de que trata o art. 21, XIV, da Constituição Federal, findará em 06 de dezembro de 2020, razão pela qual, considerando o apertado calendário do atual ano legislativo, mormente devido ao processo eleitoral no âmbito municipal e em face dos impactos da pandemia pela Covid-19 sobre as atividades do Congresso Nacional, urge o célere tratamento desta matéria para edição do ato presidencial demandado.

     5. Atente-se para o fato de que, por se tratar da unidade federativa sede da União, com a presença de representações diplomáticas, sedes dos Poderes da República e de diversos organismos internacionais, o Distrito Federal demanda um tratamento cuidadoso quanto à temática da segurança pública, motivo pelo qual, com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 21, XIV, atribuiu à União a competência para organizar e manter a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

     6. Vale observar que, a despeito da competência material prevista no art. 21, XIV, da Constituição Federal, a inteligência da Carta Magna estabelece que a Polícia Civil do Distrito Federal se subordina ao Governador do Distrito Federal (art. 144, § 6°), cabendo à Lei Federal dispor acerca de sua utilização pelo chefe do Poder Executivo Distrital (art. 32, § 4°). Ademais, no âmbito da competência concorrente de que trata o art. 24, XVI, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

     7. Temos, portanto, que a natureza híbrida da Polícia Civil do Distrito Federal, evidenciada pela disciplina constitucional a ela dispensada, está a ensejar, a bem do interesse público - de estatura federativa -, esforços integrativos de hermenêutica constitucional que permitam o seu melhor emprego.

     8. Em atenção a tal contexto, que, em última instância, trata de cumprimento de determinação prolatada pela Suprema Corte, conforme inicialmente ventilado, a presente proposta se assenta nas competências legislativas definidas nos arts. 21, inciso XIV, e 24, inciso XVI, ambos da Constituição Federal.

     9. Na busca pela integração das normas constitucionais regulamentadas, de sorte a se alcançar a melhor expressão do seu espírito, propõe-se, conforme o art. 2º da minuta de Medida Provisória, estabelecer a estrutura básica da Polícia Civil do Distrito Federal, composta das seguintes unidades: Gabinete do Delegado-Geral, Delegacia-Geral de Polícia Civil, Conselho Superior de Polícia Civil, Corregedoria-Geral de Polícia Civil, até 8 (oito) Departamentos, e a Escola Superior de Polícia Civil.

     10. Propõe ainda o texto encaminhado que a organização, funcionamento, transformação, extinção e definição de competências de órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal, de acordo com a organização básica definida nesta Medida Provisória, ficarão a cargo: do Poder Executivo federal, em relação às linhas gerais dos órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal (inciso I); e da Polícia Civil do Distrito Federal, em relação ao detalhamento do não incluído no inciso I (inciso II).

     11. Também prescreve a proposta que a criação ou transformação, com aumento de despesa, de cargos e funções de confiança para o âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, poderão ser realizadas por lei do Distrito Federal (§ 2º), definindo-se, ainda, que as despesas dos cargos e funções são da competência do Distrito Federal (§ 3º).

     12. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter à Sua elevada apreciação a anexo proposta de Medida Provisória, salientando que seu teor, além de suprir vácuo legislativo causado pela percuciência do referido Acórdão, representará um passo fundamental na consecução do regramento constitucional quanto ao sistema de segurança pública no âmbito do Distrito Federal.

     Respeitosamente,

ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 04/12/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 4/12/2020 (Exposição de Motivos)