Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.011, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.011, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério de Minas e Energia, no valor de R$ 80.000.000,00, para o fim que especifica.

EM nº 00436/2020 ME

     Brasília, 24 de Novembro de 2020

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), em favor do Ministério de Minas e Energia.

     2. A medida visa à transferência de recursos para a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE (Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002), no âmbito da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

     3. Trata-se a CDE de um fundo setorial que tem como objetivo custear as despesas das políticas públicas do setor elétrico brasileiro, e o crédito ora proposto possibilitará o ressarcimento à Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA.

     4. De acordo com aquele Ministério, a Portaria nº 2.938, de 21 de novembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, reconheceu o estado de calamidade pública em todo o Estado do Amapá, em razão de tempestade com intensa atividade elétrica no interior das nuvens, que causou danos na estação de distribuição de energia elétrica e a interrupção de seu fornecimento.

     5. Diante desse contexto, tendo em vista que o Estado do Amapá enfrenta sérios problemas decorrentes da insuficiência no fornecimento de energia elétrica para suprir as necessidades da sua população, faz-se necessário isentar os consumidores dos municípios afetados pela interrupção do serviço daquele Estado do pagamento das faturas de energia elétrica referente ao consumo dos últimos trinta dias e, consequentemente, ressarcir à Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA da perda de receita, mediante a transferência de recursos à CDE.

     6. A urgência decorre da necessidade do célere enfrentamento a esse cenário de crise, inclusive mediante benefício a ser estendido aos residentes no Estado do Amapá, visando minimizar, prontamente, os impactos socioeconômicos advindos dessa conjuntura.

     7. A relevância, por sua vez, deve-se ao fato de que a interrupção no fornecimento de energia elétrica atingiu toda a população dos municípios afetados, sendo entendido como evento adverso que vem causando comoção interna, situação amplamente noticiada pela mídia nacional, de forma que a isenção nas tarifas de energia elétrica para os residentes domiciliados naquele Estado, pelo período de um mês, representa um alivio nas despesas desses consumidores.

     8. Já a imprevisibilidade decorre da impossibilidade de antever, para o presente exercício financeiro, a necessidade dos recursos para o enfrentamento da atual situação emergencial, ocasionada por eventos meteorológicos.

     9. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição. Ademais, importa mencionar que o referido crédito está de acordo com a dispensa permitida pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.

     10. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 25/11/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 25/11/2020 (Exposição de Motivos)