Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.007, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.007, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Economia, no valor de R$ 98.270.969,00, para os fins que especifica.

EM nº 00378/2020 ME

Brasília, 30 de Setembro de 2020

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 98.270.969,00 (noventa e oito milhões, duzentos e setenta mil, novecentos e sessenta e nove reais), em favor do Ministério da Economia.

     2. A medida viabilizará as seguintes despesas no(a):

     - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aquisição de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs e outros itens de segurança para os servidores e colaboradores do órgão, que estão atuando de forma presencial, e àqueles que poderão voltar gradualmente a estas atividades, em caso de decisão superior, em especial no atendimento ao contribuinte, nos pontos de fronteira e na vigilância e repressão aduaneira, com vistas à adoção de medidas preconizadas para o enfrentamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia causada pela Covid-19 e à consequente continuidade na prestação dos serviços pela entidade à população; e

     - Instituto Nacional do Seguro Social, aquisição de EPIs e Equipamentos de Proteção Coletiva - EPCs, além da contratação de serviços como instalação de proteção de acrílico, adicionais de limpeza e desinfecção etc., para atendimento a demandas relacionadas a medidas restritivas de combate à disseminação do coronavírus, visando à reabertura de suas 1.561 agências, com segurança para os servidores e a clientela previdenciária, conforme padrões indicados pelas autoridades sanitárias.

     3. O Brasil enfrenta emergência de saúde pública decorrente dos casos de infecção humana pelo novo coronavírus (Covid-19). Até o momento, foram registrados, no Brasil, 4,4 milhões de casos confirmados e 134 mil mortos.

     4. Nesse quadro, é imprescindível dotar os órgãos públicos, em atendimento presencial à população, de capacidade para prevenir e conter os danos e agravos à vida. A experiência dos países onde a propagação já atingiu estágio mais avançado indica que o vírus é altamente contagioso.

     5. A urgência da matéria se justifica perante a necessidade de continuidade e/ou retomada dos serviços públicos essenciais realizados tanto pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nas tarefas de gestão e execução das atividades de arrecadação, lançamento, cobrança administrativa, fiscalização, pesquisa e investigação fiscal, e controle da arrecadação da receita administrada, quanto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na concessão e gestão dos benefícios da seguridade social que constituem direito fundamental dos cidadãos brasileiros.

     6. Porém, para o desenvolvimento dessas atividades de forma regular e segura, tanto os servidores das instituições em comento, quanto seus usuários, e todos os envolvidos direta ou indiretamente neste processo necessitam de condições adequadas de higienização, distanciamento social e prevenção à Covid-19.

     7. A relevância, por sua vez, decorre da retomada da prestação de serviços essenciais à população, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Instituto Nacional do Seguro Social, e da situação da pandemia com alto risco à saúde pública, dado o grande potencial de contágio e os casos de morte observados.

     8. Já a imprevisibilidade decorre da impossibilidade de antever, para o presente exercício financeiro, a necessidade dos recursos para o enfrentamento da situação emergencial, já que o novo coronavírus foi descoberto ao final de 2019, na China, e o primeiro caso registrado, no Brasil, ocorreu ao fim de fevereiro de 2020. Dessa forma, não havia condições de se determinar o aparecimento, a gravidade do surto e a situação de alastramento da doença pelo mundo, além dos custos necessários para a implementação de medidas de combate e prevenção à Covid-19.

     9. É importante frisar que os recursos serão totalmente utilizados para atender a situação de emergência resultante da Covid-19, e, portanto, adstritos ao período da calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

     10. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     11. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 05/10/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 5/10/2020 (Exposição de Motivos)