Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 912, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 912, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Defesa, no valor de R$ 31.793.585,00, para o fim que especifica.

EM n° 402/2019 ME

Brasília, 19 de dezembro de 2019.

     Senhor Presidente da República,

     1. Dirijo-me ao Senhor para apresentar proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 31.793.585,00 (trinta e um milhões, setecentos e noventa e três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), em favor do Ministério da Defesa.

     2. A medida permitirá a realização de ações emergenciais por meio do emprego das Forças Armadas no apoio Logístico e de pessoal até 29 de fevereiro de 2020, para minimizar a grave situação de vulnerabilidade decorrente do fluxo migratório provocado pela crise humanitária na República Bolivariana da Venezuela, que levou ao aumento populacional desordenado e imprevisível no Estado de Roraima.

     3. Os recursos serão utilizados em contratos estruturantes de locação da "operação acolhida": contêineres, geradores, overlays, imóveis (abrigos) e serviços de limpeza de fossa. Acrescenta-se que, na área de alimentação, a vigência dos atuais contratos expira em dezembro de 2019, com a necessidade da correspondente aditivação contratual ainda no corrente mês. Em que pese haver previsão contratual até o fim deste exercício, caso os mesmos não sejam aditivados ainda em 2019, haverá um período no início de 2020 sem cobertura contratual até que novo processo administrativo seja realizado com o orçamento daquele exercício. Acrescenta-se, também, a questão dos indígenas dos abrigos Janokoida e Pintolândia, que antes recebiam os gêneros de forma "in natura" e passaram a receber refeições prontas: café da manhã, almoço e jantar. Tal medida se mostrou impositiva, a fim de resolver, definitivamente, os problemas de obtenção de lenha, com a redução do impacto ambiental nas localidades, como também de implementar melhorias quanto à higiene no manuseio de alimentos e condições sanitárias locais.

     4. Em relação aos requisitos constitucionais para a abertura do referido crédito, cabe informar que:

a) a imprevisibilidade caracteriza-se pelo expressivo aumento no fluxo migratório de venezuelanos em situação de vulnerabilidade, quando, em contraposição à previsão inicial, era esperada uma redução da entrada dessas pessoas no Brasil e, até mesmo, o retorno ao País de origem daqueles ingressos inicialmente, o que comprometeu o planejamento do fornecimento de suprimentos nas ações assistenciais, como alojamentos e oferta de refeições prontas, inclusive para indígenas que antes recebiam os gêneros de forma "in natura";
b) a urgência tem por base, em consequência do aumento do número de desassistidos e do esgotamento das capacidades operacionais, a necessidade premente de aditivação dos contratos de fornecimento de alimentação, tendo em vista que estes expiram em dezembro deste ano, mas que as ações emergenciais, com o emprego das Forças Armadas, estão previstas para ocorrerem até 29 de fevereiro de 2020. Dessa forma, com os contratos expirados, um novo processo licitatório no próximo ano poderia representar uma morosidade e até mesmo um grande risco de interrupção no fornecimento de alimentos, o que agravaria ainda mais o acirramento de ânimos entre brasileiros e venezuelanos; e
c) a relevância considera as possíveis repercussões nacionais e internacionais em relação aos compromissos assumidos pelo Estado Brasileiro no que concerne ao atendimento a pessoas em condições de vulnerabilidade e outras consequências adversas no campo psicossocial em relação aos cidadãos brasileiros em Roraima, caso não haja atuação efetiva do Governo Federal para atender às demandas existentes.

     5. Cumpre ressaltar o PARECER n. 00858/2019/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 10 de dezembro de 2019, no qual a Consultoria Jurídica daquele órgão demonstra que juridicamente é viável a abertura de crédito extraordinário por meio de Medida Provisória para custeio de despesas das Forças Armadas na manutenção das operações de acolhimento humanitário no Estado de Roraima, com a finalidade de continuar prestando assistência emergencial a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente do fluxo migratório provocado por crise humanitária.

     6. Cabe destacar, ainda, que segundo a NOTA TÉCNICA N° 17/DIORÇ/DEORF/SEORI/SG/MD/2019, de 09 de dezembro de 2019, o valor estimado de R$ 31.793.584,29 (trinta e um milhões, setecentos e noventa e três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais, e vinte e nove centavos), conforme informações oriundas da Força Tarefa Logística Humanitária em Roraima (FT Log Hum - RR), além de garantir a manutenção dos contratos de locação, e de serviços de alimentação, propiciará, também, a ampliação do Alojamento de Trânsito BV8 de 500 para 1100 pessoas/dia, uma vez que houve aumento aproximado de 120% na demanda para alimentação e alojamento, principalmente em Pacaraima - RR e crescimento considerável de imigrantes desassistidos vulneráveis nos novos abrigos de Boa Vista - RR.

     7. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     8. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 19/12/2019


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 19/12/2019 (Exposição de Motivos)