Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 900, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 900, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019

Autoriza a União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, a contratar instituição financeira para criar e gerir fundo privado constituído por recursos decorrentes da conversão de multa de que trata o art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Fica a União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, autorizada a contratar instituição financeira oficial, dispensada a licitação, para criar e gerir fundo privado com o objetivo de receber os recursos decorrentes da conversão de multa de que trata o art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e a destiná-los para o custeio de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

     § 1º O prazo de vigência do contrato de que trata o caput será de dez anos, prorrogável por até mais dez anos.

     § 2º As diretrizes de gestão e destinação dos recursos e as definições quanto aos serviços a serem executados serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

     § 3º O objeto do contrato de que trata o caput abrange as multas emitidas pelos órgãos e pelas entidades da União integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

     § 4º Os recursos do fundo de que trata esta Medida Provisória poderão ser utilizados para remuneração da instituição financeira contratada pela União para as finalidades estabelecidas no caput e de pessoas físicas ou jurídicas com quem a instituição financeira firme contratos ou outros instrumentos congêneres, para execução, acompanhamento e fiscalização dos serviços.

     Art. 2º O patrimônio do fundo de que trata esta Medida Provisória será contábil, administrativa e financeiramente segregado, para todos os fins, dos patrimônios da União, da instituição financeira contratada e daqueles que nele aportem recursos.

     Parágrafo único. O fundo também poderá receber recursos aportados por terceiros que desejem fazê-lo ou que, por qualquer outro meio, tenham assumido a obrigação de contribuir para a execução de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

     Art. 3º O aporte integral do valor fixado pela autoridade competente, no fundo de que trata esta Medida Provisória, desonera o autuado contemplado com a conversão de multa ambiental de qualquer responsabilidade relacionada aos serviços a serem executados.

     Art. 4º Poderá ser concedido desconto de até sessenta por cento sobre o valor integralizado da multa, na forma prevista em regulamento.

     Art. 5º À instituição financeira contratada na forma prevista no caput do art. 1º caberá a representação judicial e extrajudicial do fundo.

     Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 17 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ricardo de Aquino Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/10/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/10/2019, Página 69 (Publicação Original)