Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 900, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 900, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019
Autoriza a União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, a contratar instituição financeira para criar e gerir fundo privado constituído por recursos decorrentes da conversão de multa de que trata o art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.
EM nº 00037/2019 MMA
Brasília, 5 de Setembro de 2019
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que autoriza a União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, a contratar, dispensada a licitação, instituição financeira oficial para criar e gerir fundo privado com o objetivo de receber os recursos decorrentes da conversão de multa de que trata o art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, assim como destiná-los para o custeio de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
2. O que se busca com essa proposta de medida provisória é criar um mecanismo capaz de incentivar o autuado a converter suas multas de maneira simples e desburocratizada, além de agregar racionalidade, escala e relevância ambiental aos serviços resultantes da conversão.
3. Dessa forma, o instituto previsto no citado dispositivo legal será efetivamente implementado, garantindo maior segurança jurídica ao processo de conversão de multa.
4. Os pressupostos de relevância e urgência para a edição desse ato normativo primário pelo Presidente da República, previstos no art. 62 da Constituição Federal, estão presentes na proposta de medida provisória ora apresentada.
5. A relevância da matéria é evidente, tendo em vista a possibilidade da obtenção de recursos significativos que poderão ser utilizados para custear projetos que resultarão em substanciais e efetivos benefícios ao meio ambiente, tais como a recuperação hídrica das bacias dos Rios Araguaia, São Francisco, Parnaíba e Taquari, entre outros.
6. A urgência para a propositura da medida, por seu turno, também é manifesta.
7. Como é cediço, paira em diversos segmentos da sociedade um crescente descontentamento com a dinâmica atual do processo sancionatório ambiental, especialmente por sua inflexibilidade e por seu viés mais calcado na punição do que na educação ambiental. Esse cenário reclama a adoção de providências imediatas por parte do Poder Público, a fim de que o tensionamento social a que se chegou possa ser mitigado.
8. Além disso, não se pode olvidar que a busca por um modelo mais equilibrado, capaz de proteger o meio ambiente e, ao mesmo tempo, dar alternativas para que o setor produtivo possa atuar dentro dos parâmetros legais, regularizando-se, constitui uma pauta prioritária do atual Governo que não mais pode ser adiada. A reformulação do procedimento de conversão de multas nos moldes propostos, portanto, apresenta-se como medida para equacionar este cenário, por permitir que o setor produtivo se regularize, quitando multas ambientais, por conversão destas em serviços ambientais, ademais, com novos procedimentos e instrumentos que privilegiam a efetiva aplicação de recursos financeiros oriundos de multas, diretamente em serviços ambientais.
9. Há ainda, no aspecto normativo, que se considerar que o Decreto nº 9.760, de 11 de abril de 2019, entrará em vigor no mês de outubro próximo, com previsão de funcionamento do Núcleo de Conciliação Ambiental, onde poderão ser celebrados acordos para conversão indireta de multas em serviços ambientais, de modo que há necessidade de se agilizar a contratação de instituição financeira oficial que possa criar o fundo para recebimento e gestão dos recursos financeiros oriundos de tais conciliações.
10. Dessa forma, dada a necessidade urgente de se encontrar uma solução para o problema, a proposta não pode aguardar o tempo normal exigido pelo processo legislativo ordinário.
11. Em conclusão, entende-se que a minuta de medida provisória apresentada se faz necessária para que sejam suplantados os óbices jurídicos que há tanto tempo impedem de se tornar realidade a concretização de procedimento de conversão de multas em serviços ambientais.
12. Estas, Senhor Presidente da República, são as razões que justificam a elaboração da proposta de Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
RICARDO DE AQUINO SALLES
- Portal da Presidência da República - 18/10/2019 (Exposição de Motivos)